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0864672-93.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: jpa-vinf01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0864672-93.2026.8.15.2001 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Viagem ao Exterior] REQUERENTE: M. L. F. A., RITA DE CASSIA FELICIANO FERNANDES Vistos etc. Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Consentimento Paterno para Viagem Internacional cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar, proposta por MARIA LETÍCIA FERNANDES ALCÂNTARA, adolescente nascida em 04 de junho de 2011, neste ato representada por sua genitora e detentora da guarda judicial definitiva, RITA DE CÁSSIA FELICIANO FERNANDES ALCÂNTARA, em face de ODAIR OLIVEIRA ALCÂNTARA. Aduz a inicial que a primeira requerente é aluna de destaque da rede pública estadual de ensino e foi oficialmente selecionada pela Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Técnicas da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba para integrar a delegação oficial do Estado da Paraíba e do Brasil no evento acadêmico internacional denominado Torneo Internacional de Robótica Escolar, organizado pela Liga de Robótica Escolar Chilena, a realizar-se nos dias 04 e 05 de setembro de 2026, na cidade de Santiago, no Chile. Narra a representante legal que a adolescente integra a equipe ROBÓTICA PARAÍBA 3, concorrendo nas modalidades pedagógicas de robótica sob a orientação direta e mentoria do professor RODRIGO COSTA DOS SANTOS, com passagens aéreas de ida e volta já devidamente emitidas pela companhia aérea LATAM sob o código localizador EWXSHV (Id. 167095297), além de apólice de seguro-viagem internacional contratada junto à empresa Ezze Seguros S.A., sob o plano HERO 15 BR (Id. 167095290). Informa que o genitor da infante encontra-se atualmente segregado no sistema penitenciário paulista, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado na Penitenciária Nestor Canoa, na cidade de Mirandópolis, Estado de São Paulo, titular do benefício de auxílio-reclusão ativo, razão pela qual manifestou sua expressa anuência ao deslocamento por formulário próprio, restando inviabilizado exclusivamente o reconhecimento notarial de sua assinatura por entraves de ordem operacional do cárcere. Esclarece, outrossim, que obteve provimento jurisdicional liminar prévio perante a Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos do Processo nº 0800833-04.2026.8.15.0091, o qual expediu o Alvará Judicial nº 030/2026. Contudo, o embarque aeroportuário restou obstado em razão de exigência administrativa atinente à ausência de reconhecimento de firma na assinatura da própria genitora, somada à redação restritiva daquele alvará , que delimitou sua eficácia unicamente ao ato de suprir a outorga paterna, deixando de contemplar autorização judicial plena para a realização da viagem internacional desacompanhada dos genitores. Diante da iminência do início da competição educacional e do risco de prejuízo irreparável à formação escolar da jovem e à participação da equipe representativa do Estado, postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para autorizar a viagem internacional, servindo a própria decisão como alvará judicial, bem como a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, o deslocamento internacional de crianças e adolescentes encontra regramento basilar nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo-se controle protetivo do Estado para assegurar que a viagem ocorra sob condições seguras e no exclusivo interesse formativo do jovem. No caso em questão, os elementos de cognição coligidos aos autos evidenciam de modo estreme de dúvidas a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Com efeito, há cópia da sentença transitada em julgado proferida na Comarca de Taperoá que concedeu a guarda judicial unilateral definitiva à genitora promotora da ação (Id. 167096653). Ademais, a viagem possui escopo estritamente pedagógico, científico e cultural, haja vista que a adolescente integrará a delegação paraibana no prestigiado torneio internacional de robótica educacional em Santiago, no Chile (Id. 167095286 e Id. 167095288), inexistindo qualquer indício de fixação permanente de residência fora do país ou ruptura de vínculos familiares. Restou igualmente comprovado que toda a infraestrutura e logística de suporte foram formalizadas pelos órgãos públicos estaduais e responsáveis, compreendendo bilhetes aéreos de ida e retorno com cronograma fechado (Id. 167095297), contratação de seguro-saúde internacional com ampla cobertura médica e hospitalar (Id. 167095290) e acompanhamento institucional permanente pelo mentor pedagógico e professor Rodrigo Costa dos Santos. Dessa forma, a pretensão encontra pleno abrigo no artigo 227 da Constituição Federal e na doutrina da proteção integral agasalhada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo vetor axiológico impõe ao Poder Judiciário priorizar o pleno desenvolvimento educacional, cultural e pessoal da jovem. No que tange aos obstáculos administrativos verificados por ocasião do embarque, impõe-se a atuação saneadora e integrativa desta autoridade judiciária para superar entraves meramente formais e burocráticos. O genitor da adolescente encontra-se custodiado em estabelecimento prisional fechado no Estado de São Paulo (Id. 167095283). De igual modo, a omissão formal consubstanciada na falta de reconhecimento notarial de firma na assinatura da genitora guardiã, bem como a redação restrita consignada no alvará judicial nº 030/2026 anteriormente expedido pela Comarca de Taperoá (Id. 167096664), que mencionou apenas o suprimento da outorga paterna, não podem consubstanciar óbice intransponível ao exercício dos direitos fundamentais da estudante. A interpretação teleológica das normas de proteção à infância e juventude não admite que meros rigores cartorários ou deficiências redacionais sufoquem uma oportunidade única de representação científica internacional da aluna da rede pública. O perigo de dano e a urgência qualificada da tutela (periculum in mora) revelam-se patentes, considerando que a competição no país chileno terá início em 04 de setembro de 2026, sendo indispensável o embarque imediato da adolescente para viabilizar a participação da equipe e evitar a sumária desclassificação de todo o coletivo escolar paraibano. Presentes, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos preceitos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o deferimento da tutela provisória em caráter liminar, com eficácia ampla de autorização judicial geral de viagem, é medida imperativa de justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 83, 84 e 148, parágrafo único, alínea d, da Lei Federal nº 8.069/1990, e no artigo 227 da Constituição Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para o fim de CONCEDER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL em favor da adolescente MARIA LETÍCIA FERNANDES ALCÂNTARA, brasileira, solteira, estudante, nascida em 04/06/2011, portadora da cédula de identidade RG nº 17553070475 (SSP/PB) e inscrita no CPF sob o nº 175.530.704-75, filha de Rita de Cássia Feliciano Fernandes Alcântara e de Odair Oliveira Alcântara, AUTORIZANDO O EMBARQUE E DESLOCAMENTO INTERNACIONAL da referida adolescente, desacompanhada dos seus genitores, com destino à cidade de Santiago, no Chile, no período compreendido entre os dias 03 de setembro de 2026 e 09 de setembro de 2026, para participar do “Torneo Internacional de Robótica Escolar”, viajando sob a assistência da companhia aérea contratada. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA EXPRESSA DE ALVARÁ JUDICIAL E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM AO EXTERIOR, com validade e eficácia plena perante a Polícia Federal, Departamento de Controle de Fronteiras e Migração, concessionárias de aeroportos, empresas de transporte aéreo nacional e internacional, autoridades aduaneiras e consulares, prestando-se o presente instrumento, por si só, para autorizar o livre embarque e trânsito da menor desacompanhada de seus pais, ficando superada e suprida qualquer outra exigência de reconhecimento de firma em documento dos genitores ou restrição decorrente de provimento judicial antecedente. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono legalmente constituídos Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Cumpra-se com a urgência que o caso reclama. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito – em substituição

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: jpa-vinf01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0864672-93.2026.8.15.2001 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Viagem ao Exterior] REQUERENTE: M. L. F. A., RITA DE CASSIA FELICIANO FERNANDES Vistos etc. Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Consentimento Paterno para Viagem Internacional cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar, proposta por MARIA LETÍCIA FERNANDES ALCÂNTARA, adolescente nascida em 04 de junho de 2011, neste ato representada por sua genitora e detentora da guarda judicial definitiva, RITA DE CÁSSIA FELICIANO FERNANDES ALCÂNTARA, em face de ODAIR OLIVEIRA ALCÂNTARA. Aduz a inicial que a primeira requerente é aluna de destaque da rede pública estadual de ensino e foi oficialmente selecionada pela Gerência Executiva de Educação das Escolas Cidadãs Técnicas da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba para integrar a delegação oficial do Estado da Paraíba e do Brasil no evento acadêmico internacional denominado Torneo Internacional de Robótica Escolar, organizado pela Liga de Robótica Escolar Chilena, a realizar-se nos dias 04 e 05 de setembro de 2026, na cidade de Santiago, no Chile. Narra a representante legal que a adolescente integra a equipe ROBÓTICA PARAÍBA 3, concorrendo nas modalidades pedagógicas de robótica sob a orientação direta e mentoria do professor RODRIGO COSTA DOS SANTOS, com passagens aéreas de ida e volta já devidamente emitidas pela companhia aérea LATAM sob o código localizador EWXSHV (Id. 167095297), além de apólice de seguro-viagem internacional contratada junto à empresa Ezze Seguros S.A., sob o plano HERO 15 BR (Id. 167095290). Informa que o genitor da infante encontra-se atualmente segregado no sistema penitenciário paulista, cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado na Penitenciária Nestor Canoa, na cidade de Mirandópolis, Estado de São Paulo, titular do benefício de auxílio-reclusão ativo, razão pela qual manifestou sua expressa anuência ao deslocamento por formulário próprio, restando inviabilizado exclusivamente o reconhecimento notarial de sua assinatura por entraves de ordem operacional do cárcere. Esclarece, outrossim, que obteve provimento jurisdicional liminar prévio perante a Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos do Processo nº 0800833-04.2026.8.15.0091, o qual expediu o Alvará Judicial nº 030/2026. Contudo, o embarque aeroportuário restou obstado em razão de exigência administrativa atinente à ausência de reconhecimento de firma na assinatura da própria genitora, somada à redação restritiva daquele alvará , que delimitou sua eficácia unicamente ao ato de suprir a outorga paterna, deixando de contemplar autorização judicial plena para a realização da viagem internacional desacompanhada dos genitores. Diante da iminência do início da competição educacional e do risco de prejuízo irreparável à formação escolar da jovem e à participação da equipe representativa do Estado, postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para autorizar a viagem internacional, servindo a própria decisão como alvará judicial, bem como a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, o deslocamento internacional de crianças e adolescentes encontra regramento basilar nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo-se controle protetivo do Estado para assegurar que a viagem ocorra sob condições seguras e no exclusivo interesse formativo do jovem. No caso em questão, os elementos de cognição coligidos aos autos evidenciam de modo estreme de dúvidas a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Com efeito, há cópia da sentença transitada em julgado proferida na Comarca de Taperoá que concedeu a guarda judicial unilateral definitiva à genitora promotora da ação (Id. 167096653). Ademais, a viagem possui escopo estritamente pedagógico, científico e cultural, haja vista que a adolescente integrará a delegação paraibana no prestigiado torneio internacional de robótica educacional em Santiago, no Chile (Id. 167095286 e Id. 167095288), inexistindo qualquer indício de fixação permanente de residência fora do país ou ruptura de vínculos familiares. Restou igualmente comprovado que toda a infraestrutura e logística de suporte foram formalizadas pelos órgãos públicos estaduais e responsáveis, compreendendo bilhetes aéreos de ida e retorno com cronograma fechado (Id. 167095297), contratação de seguro-saúde internacional com ampla cobertura médica e hospitalar (Id. 167095290) e acompanhamento institucional permanente pelo mentor pedagógico e professor Rodrigo Costa dos Santos. Dessa forma, a pretensão encontra pleno abrigo no artigo 227 da Constituição Federal e na doutrina da proteção integral agasalhada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo vetor axiológico impõe ao Poder Judiciário priorizar o pleno desenvolvimento educacional, cultural e pessoal da jovem. No que tange aos obstáculos administrativos verificados por ocasião do embarque, impõe-se a atuação saneadora e integrativa desta autoridade judiciária para superar entraves meramente formais e burocráticos. O genitor da adolescente encontra-se custodiado em estabelecimento prisional fechado no Estado de São Paulo (Id. 167095283). De igual modo, a omissão formal consubstanciada na falta de reconhecimento notarial de firma na assinatura da genitora guardiã, bem como a redação restrita consignada no alvará judicial nº 030/2026 anteriormente expedido pela Comarca de Taperoá (Id. 167096664), que mencionou apenas o suprimento da outorga paterna, não podem consubstanciar óbice intransponível ao exercício dos direitos fundamentais da estudante. A interpretação teleológica das normas de proteção à infância e juventude não admite que meros rigores cartorários ou deficiências redacionais sufoquem uma oportunidade única de representação científica internacional da aluna da rede pública. O perigo de dano e a urgência qualificada da tutela (periculum in mora) revelam-se patentes, considerando que a competição no país chileno terá início em 04 de setembro de 2026, sendo indispensável o embarque imediato da adolescente para viabilizar a participação da equipe e evitar a sumária desclassificação de todo o coletivo escolar paraibano. Presentes, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pelos preceitos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o deferimento da tutela provisória em caráter liminar, com eficácia ampla de autorização judicial geral de viagem, é medida imperativa de justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 83, 84 e 148, parágrafo único, alínea d, da Lei Federal nº 8.069/1990, e no artigo 227 da Constituição Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para o fim de CONCEDER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL em favor da adolescente MARIA LETÍCIA FERNANDES ALCÂNTARA, brasileira, solteira, estudante, nascida em 04/06/2011, portadora da cédula de identidade RG nº 17553070475 (SSP/PB) e inscrita no CPF sob o nº 175.530.704-75, filha de Rita de Cássia Feliciano Fernandes Alcântara e de Odair Oliveira Alcântara, AUTORIZANDO O EMBARQUE E DESLOCAMENTO INTERNACIONAL da referida adolescente, desacompanhada dos seus genitores, com destino à cidade de Santiago, no Chile, no período compreendido entre os dias 03 de setembro de 2026 e 09 de setembro de 2026, para participar do “Torneo Internacional de Robótica Escolar”, viajando sob a assistência da companhia aérea contratada. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA EXPRESSA DE ALVARÁ JUDICIAL E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM AO EXTERIOR, com validade e eficácia plena perante a Polícia Federal, Departamento de Controle de Fronteiras e Migração, concessionárias de aeroportos, empresas de transporte aéreo nacional e internacional, autoridades aduaneiras e consulares, prestando-se o presente instrumento, por si só, para autorizar o livre embarque e trânsito da menor desacompanhada de seus pais, ficando superada e suprida qualquer outra exigência de reconhecimento de firma em documento dos genitores ou restrição decorrente de provimento judicial antecedente. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono legalmente constituídos Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Cumpra-se com a urgência que o caso reclama. João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2026. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito – em substituição

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