Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864664-19.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA LEONIA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, REBECA SOUSA SILVA PINHEIRO - PB26870 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LEONIA DA SILVA FERNANDES em face da CAPESESP, por meio do qual busca a suspensão da cobrança dos valores exigidos na rubrica "DIF ASSIST. ESSENCIAL COPARTIC", a abstenção de cobranças de eventuais diferenças por meio de boleto bancário avulso de forma cumulada aos descontos em folha de pagamento, bem como a proibição de negativação de seu nome e da suspensão da cobertura assistencial do plano de saúde. Documentos anexos à inicial. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar. A promovente alega a abusividade da majoração expressiva da referida rubrica ao longo do tempo e a ocorrência de cobrança em duplicidade mediante desconto em folha e emissão de boletos bancários, colacionando a Proposta de Inscrição (ID 167092233 / ID 167092234), a Ficha Financeira (ID 167092235), os contracheques (ID 167092236), os comprovantes de pagamento (ID 167092238) e os demonstrativos mensais (ID 167092240). Contudo, a partir da análise dos documentos apresentados neste momento processual, não é possível verificar de imediato a probabilidade do direito alegado. A discussão travada envolve a composição detalhada dos custos assistenciais, a dinâmica de cobrança por coparticipação em procedimentos de saúde e os parâmetros de custeio atuarial próprios do plano coletivo contratado. A verificação da existência de cobrança em duplicidade ou de abusividade nos reajustes exige a prévia manifestação da parte demandada e a realização de dilação probatória, com a juntada de esclarecimentos técnicos e a conferência de todos os lançamentos financeiros. Assim, ausente a certeza prévia dos elementos constitutivos do direito nesta fase inicial, torna-se prudente aguardar a formação do contraditório e a instrução da causa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes. Cite-se a demandada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.