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TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 Nº DO PROCESSO: 0864607-98.2026.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JUVINO BENTO DE PONTES REU: FORTIS PARTICIPACOES LTDA, GRUPO CAS BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, MSP COM DIST LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Sala B) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: FORTIS PARTICIPACOES LTDA Endereço: BARAO DE IBIAPABA, 340, - até 679/680, CENTRO, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-180 Nome: GRUPO CAS BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: PADRE ALARICO ZACHARIAS, 245, JARDIM BELVEDERE, ARARAS - SP - CEP: 13601-200 Nome: MSP COM DIST LTDA Endereço: FRANCISCO FETT, 499, VILA PAULO SILAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 03264-000 devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/11/2026 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil. Fica, ainda, a parte ré advertida de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090309172111000000157787234 2 - cnjp fortis Documento de Identificação 26090309172178500000157787237 2 - cnpj grupo cas Documento de Identificação 26090309172235300000157787239 2 - cnpj msp Documento de Identificação 26090309172292100000157787240 2 - rg e comprovante de residência Documento de Identificação 26090309172351900000157787241 3 - Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 26090309172416800000157787243 4 - Procuração Procuração 26090309172478000000157787244 5 - Saldo a receber Documento de Comprovação 26090309172542300000157787246 6 - Chat com a plataforma Documento de Comprovação 26090309172601600000157787248 7 - Comprovante de saque Documento de Comprovação 26090309172710300000157787249 8 - DEPÓSITO(1) Documento de Comprovação 26090309172768900000157787252 8 - DEPÓSITO(2) Documento de Comprovação 26090309172849400000157787253 8 - DEPÓSITO(3) Documento de Comprovação 26090309172921900000157787254 8 - DEPÓSITO(4) Documento de Comprovação 26090309172980400000157787255 8 - DEPÓSITO(5) Documento de Comprovação 26090309173039500000157787256 8 - DEPÓSITO Documento de Comprovação 26090309173104500000157787257 9 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 26090309173161800000157787258 Decisão Decisão 26090615353302900000157790907 Expediente Expediente 26090615353302900000157790907
TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0864607-98.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO JUVINO BENTO DE PONTES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON THOMAS NASCIMENTO DOS SANTOS - PB36373, FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 REU: FORTIS PARTICIPACOES LTDA, GRUPO CAS BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, MSP COM DIST LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais e tutela de urgência ajuizada por João Juvino Bento de Pontes em face de Fortis Participações Ltda., Grupo CAS Brasil Comércio, Distribuição e Logística Ltda. e MSP Com. Dist. Ltda. (ID 167079217). Consta na inicial que a parte promovente, atraída por promessas de ganhos na plataforma de apostas esportivas e cassino online denominada "LasVegas", realizou depósitos que somam R$ 6.707,10 e auferiu saldo no montante de R$ 29.481,96. Sustenta que teve seus pedidos de saque bloqueados pela plataforma e que foi induzida a efetuar transferências adicionais sob alegação de exigências sistêmicas e tributárias para liberação dos valores. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pelo bloqueio de ativos financeiros das demandadas via SISBAJUD até o limite de R$ 36.189,06. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Partindo para a análise do caso concreto, observa este Juízo que o pleito, em sede de cognição sumária, não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. De proêmio, verifica-se que a pretensão liminar de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem a prévia citação da parte ré e sem a observância do devido processo legal e do contraditório, constitui medida extrema. A constrição de ativos financeiros antes da prolação de sentença de mérito e do exaurimento da fase de conhecimento importaria em indevida antecipação dos efeitos práticos de uma futura execução forçada, sem que haja título executivo judicial ou extrajudicial apto a embasar a penhora. Com efeito, os elementos probatórios coligidos aos autos nesta fase embrionária demandam dilação probatória e a devida instauração do contraditório para a completa elucidação dos fatos e da responsabilidade de cada uma das demandadas no âmbito da cadeia de serviços. Não se afigura prudente a imposição de gravame patrimonial severo e indisponibilidade de ativos initio litis e inaudita altera pars. Ausente a probabilidade do direito para a medida constritiva requerida, resta prejudicada a análise isolada do perigo da demora. Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, da devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 30/11/2026, às 12:00 horas, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”. Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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