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0864596-57.2023.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864596-57.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA FERREIRA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer em matéria de saúde. Extinção sem resolução do mérito pelo falecimento do autor. Honorários arbitrados por equidade sem distribuição entre os litisconsortes passivos. Repartição por metade com manutenção da exigibilidade integral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, determinou o bloqueio de valores para pagamento dos serviços de internação domiciliar prestados por empresa particular e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, arbitrados por equidade, sem indicar a proporção de responsabilidade de cada réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação genérica dos litisconsortes passivos comporta a fixação da proporção de responsabilidade de cada ente público pela verba honorária; e (ii) delimitar se a proporção fixada repercute na exigibilidade do crédito perante o seu titular. III. Razões de decidir 3. A solidariedade dos entes federativos firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal alcança o dever de assegurar a prestação de saúde e não predetermina o regime de repartição das verbas de sucumbência, disciplinado pelo art. 87 do CPC. 4. O § 2º do art. 87 do CPC enuncia a consequência da distribuição não realizada, e não alternativa posta à escolha do julgador, subsistindo a oportunidade de cumprir o § 1º enquanto a matéria estiver devolvida ao Tribunal. 5. A verba arbitrada por apreciação equitativa, na forma do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, é una e global, incidindo a distribuição sobre montante único. 6. Vencidos ambos os réus integralmente sobre objeto único e indivisível, sem participação diferenciada na resistência à pretensão, a responsabilidade se reparte por metade. 7. O direcionamento do cumprimento da tutela a um dos entes atende à efetividade da prestação e não afere a contribuição de cada réu para a instauração do litígio, não autorizando repartição desigual. 8. A repartição do art. 87 do CPC é figura processual, distinta da solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do CC, e opera entre os corresponsáveis, sem fracionar o crédito. 9. A natureza alimentar dos honorários impede que a distribuição interna transfira ao credor o risco da divisão entre os entes públicos, permanecendo a exigibilidade integral perante qualquer deles, com direito de regresso. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 87, §§ 1º e 2º; CC, arts. 264, 265 e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.157/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.119/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.937.328/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804378-17.2024.8.20.5102, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812791-62.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na ação de obrigação de fazer movida por João Batista Ferreira contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo falecimento do autor, na forma do art. 485, IX, do CPC, determinou o bloqueio de R$ 183.422,38 na conta do Estado do Rio Grande do Norte para pagamento dos serviços de internação domiciliar prestados entre 15 de dezembro de 2024 e 7 de abril de 2025 e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, arbitrados por equidade. Sustenta que a sentença deixou de distribuir entre os litisconsortes passivos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, limitando-se à fórmula genérica de condenação da parte demandada, em desacordo com o art. 87, § 1º, do CPC. Ressalta que, embora solidária a obrigação principal, a verba honorária comporta rateio. Invoca julgados que determinaram a distribuição pro rata entre entes públicos vencidos. Requer o provimento do recurso para que a verba honorária seja rateada pro rata entre os réus. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento. Argumenta que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde alcança as verbas de sucumbência. Contesta a incidência do art. 87 do CPC e afirma que a condenação da parte demandada revela a opção pela responsabilidade solidária. Intimado o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contrarrazões (ID 38685781), decorreu o prazo sem manifestação (ID 40115789). O recurso devolve o critério de repartição, entre os dois entes públicos vencidos, da verba honorária arbitrada na sentença. A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal para custeio de internação domiciliar em favor de paciente idoso, acamado por sequelas neurológicas e dependente de terceiros para as atividades básicas. Indeferida a tutela de urgência, o pedido foi deferido em agravo de instrumento e a liminar confirmada por esta Corte (Processo nº 0801979-92.2024.8.20.0000). Ambos os réus contestaram e resistiram à pretensão em toda a sua extensão. Falecido o autor em 7 de abril de 2025, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferiu o pagamento dos serviços prestados pela empresa contratada e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00. A solidariedade que o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal reconhece entre os entes federativos diz respeito ao dever de assegurar a prestação de saúde e autoriza o titular do direito a demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Ela não predetermina o regime de repartição das despesas processuais e da verba honorária, que decorre da sucumbência e encontra disciplina própria no art. 87 do CPC. Esta Câmara já assentou que o direcionamento exclusivo da obrigação a um dos entes esbarra na regra de solidariedade, sem prejuízo do ressarcimento entre eles: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE 24H) AFASTADA NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO À MODALIDADE AD2 DO SUS, CONFORME LAUDO PERICIAL JUDICIAL E NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 3. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, vincula solidariamente os entes federativos, conforme tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, podendo o autor demandar contra qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta.4. A internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra previsão expressa no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com regulamentação pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que define as modalidades AD1, AD2 e AD3, observando-se as recomendações dos Enunciados nº 123, 124 e 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ.5. A pretensão de direcionamento exclusivo da obrigação ao Município, com exclusão do ente estadual, esbarra na opção legítima da parte autora pela demanda contra o ente estadual e na regra de solidariedade firmada no Tema 793 do STF, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes na via administrativa. 6. Os honorários advocatícios em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e do art. 85, § 8º-A, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804378-17.2024.8.20.5102, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). O art. 87 do CPC[1] impõe que os vencidos respondam proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários e, no § 1º, que a sentença distribua entre os litisconsortes, de forma expressa, essa responsabilidade. O § 2º enuncia a consequência da distribuição não realizada, e não alternativa posta à escolha do julgador, de modo que, enquanto a matéria estiver devolvida ao Tribunal, subsiste a oportunidade de cumprir o § 1º. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo litisconsortes, a verba deve ser distribuída entre eles proporcionalmente, por ser fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos, e admite que essa distribuição conviva com a solidariedade do § 2º: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. [...] 3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma. 5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem [...] a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.157/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025). A proporção a fixar mede a participação de cada vencido no objeto litigioso. A verba, arbitrada por apreciação equitativa na forma do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, é una e global, e o objeto sobre o qual incide é único e indivisível, o custeio da internação domiciliar. Ambos os réus foram citados, contestaram e mantiveram a recusa ao longo de todo o cumprimento da liminar, sem que se identifique participação diferenciada de qualquer deles na resistência à pretensão. A responsabilidade, por isso, se reparte por igual, cabendo metade a cada ente. A circunstância de as constrições terem recaído sobre o Estado do Rio Grande do Norte não altera essa medida. O direcionamento do cumprimento a um dos entes atende à efetividade da prestação, na forma do próprio Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, e não afere a contribuição de cada réu para a instauração do litígio. Admitir o contrário converteria a passividade no cumprimento da ordem judicial em vantagem sucumbencial. A distribuição assim fixada opera entre os corresponsáveis e não fraciona o crédito. A repartição do art. 87 do CPC é figura processual, distinta da solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil, e sua função é definir a medida da contribuição de cada vencido, não reduzir a garantia do titular da verba. Os honorários têm natureza alimentar, e o fracionamento da cobrança transferiria ao credor o risco da divisão interna entre entes públicos, compreensão já afirmada por este Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE VENCIDOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A manutenção da execução exclusivamente contra um dos vencidos compromete a efetividade do cumprimento do título e expõe o exequente ao risco de frustração do crédito, notadamente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812791-62.2025.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/03/2026, publicado em 30/03/2026). O titular da verba permanece, portanto, autorizado a exigi-la integralmente de qualquer dos vencidos, assegurado a quem pagar o regresso pela metade contra o outro, na forma do art. 283 do Código Civil. A fixação da proporção decorre da própria matéria devolvida e não excede os limites do recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para distribuir entre os réus a responsabilidade pela verba honorária de R$ 5.000,00, na proporção de 50% para o Município de Natal e 50% para o Estado do Rio Grande do Norte, mantida a exigibilidade integral do crédito perante qualquer deles, com direito de regresso. Provido em parte o recurso, é vedada a majoração do art. 85, § 11, do CPC, na forma do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados pelas partes em suas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir o julgado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864596-57.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA FERREIRA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer em matéria de saúde. Extinção sem resolução do mérito pelo falecimento do autor. Honorários arbitrados por equidade sem distribuição entre os litisconsortes passivos. Repartição por metade com manutenção da exigibilidade integral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor, determinou o bloqueio de valores para pagamento dos serviços de internação domiciliar prestados por empresa particular e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, arbitrados por equidade, sem indicar a proporção de responsabilidade de cada réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação genérica dos litisconsortes passivos comporta a fixação da proporção de responsabilidade de cada ente público pela verba honorária; e (ii) delimitar se a proporção fixada repercute na exigibilidade do crédito perante o seu titular. III. Razões de decidir 3. A solidariedade dos entes federativos firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal alcança o dever de assegurar a prestação de saúde e não predetermina o regime de repartição das verbas de sucumbência, disciplinado pelo art. 87 do CPC. 4. O § 2º do art. 87 do CPC enuncia a consequência da distribuição não realizada, e não alternativa posta à escolha do julgador, subsistindo a oportunidade de cumprir o § 1º enquanto a matéria estiver devolvida ao Tribunal. 5. A verba arbitrada por apreciação equitativa, na forma do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, é una e global, incidindo a distribuição sobre montante único. 6. Vencidos ambos os réus integralmente sobre objeto único e indivisível, sem participação diferenciada na resistência à pretensão, a responsabilidade se reparte por metade. 7. O direcionamento do cumprimento da tutela a um dos entes atende à efetividade da prestação e não afere a contribuição de cada réu para a instauração do litígio, não autorizando repartição desigual. 8. A repartição do art. 87 do CPC é figura processual, distinta da solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do CC, e opera entre os corresponsáveis, sem fracionar o crédito. 9. A natureza alimentar dos honorários impede que a distribuição interna transfira ao credor o risco da divisão entre os entes públicos, permanecendo a exigibilidade integral perante qualquer deles, com direito de regresso. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 87, §§ 1º e 2º; CC, arts. 264, 265 e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.157/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.119/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp n. 2.937.328/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0804378-17.2024.8.20.5102, Terceira Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812791-62.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na ação de obrigação de fazer movida por João Batista Ferreira contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo falecimento do autor, na forma do art. 485, IX, do CPC, determinou o bloqueio de R$ 183.422,38 na conta do Estado do Rio Grande do Norte para pagamento dos serviços de internação domiciliar prestados entre 15 de dezembro de 2024 e 7 de abril de 2025 e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, arbitrados por equidade. Sustenta que a sentença deixou de distribuir entre os litisconsortes passivos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, limitando-se à fórmula genérica de condenação da parte demandada, em desacordo com o art. 87, § 1º, do CPC. Ressalta que, embora solidária a obrigação principal, a verba honorária comporta rateio. Invoca julgados que determinaram a distribuição pro rata entre entes públicos vencidos. Requer o provimento do recurso para que a verba honorária seja rateada pro rata entre os réus. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento. Argumenta que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde alcança as verbas de sucumbência. Contesta a incidência do art. 87 do CPC e afirma que a condenação da parte demandada revela a opção pela responsabilidade solidária. Intimado o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contrarrazões (ID 38685781), decorreu o prazo sem manifestação (ID 40115789). O recurso devolve o critério de repartição, entre os dois entes públicos vencidos, da verba honorária arbitrada na sentença. A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal para custeio de internação domiciliar em favor de paciente idoso, acamado por sequelas neurológicas e dependente de terceiros para as atividades básicas. Indeferida a tutela de urgência, o pedido foi deferido em agravo de instrumento e a liminar confirmada por esta Corte (Processo nº 0801979-92.2024.8.20.0000). Ambos os réus contestaram e resistiram à pretensão em toda a sua extensão. Falecido o autor em 7 de abril de 2025, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferiu o pagamento dos serviços prestados pela empresa contratada e condenou a parte demandada ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00. A solidariedade que o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal reconhece entre os entes federativos diz respeito ao dever de assegurar a prestação de saúde e autoriza o titular do direito a demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Ela não predetermina o regime de repartição das despesas processuais e da verba honorária, que decorre da sucumbência e encontra disciplina própria no art. 87 do CPC. Esta Câmara já assentou que o direcionamento exclusivo da obrigação a um dos entes esbarra na regra de solidariedade, sem prejuízo do ressarcimento entre eles: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE 24H) AFASTADA NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO À MODALIDADE AD2 DO SUS, CONFORME LAUDO PERICIAL JUDICIAL E NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 3. O direito à saúde, previsto nos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, vincula solidariamente os entes federativos, conforme tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, podendo o autor demandar contra qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta.4. A internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra previsão expressa no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com regulamentação pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que define as modalidades AD1, AD2 e AD3, observando-se as recomendações dos Enunciados nº 123, 124 e 125 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ.5. A pretensão de direcionamento exclusivo da obrigação ao Município, com exclusão do ente estadual, esbarra na opção legítima da parte autora pela demanda contra o ente estadual e na regra de solidariedade firmada no Tema 793 do STF, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes na via administrativa. 6. Os honorários advocatícios em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e do art. 85, § 8º-A, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804378-17.2024.8.20.5102, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). O art. 87 do CPC[1] impõe que os vencidos respondam proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários e, no § 1º, que a sentença distribua entre os litisconsortes, de forma expressa, essa responsabilidade. O § 2º enuncia a consequência da distribuição não realizada, e não alternativa posta à escolha do julgador, de modo que, enquanto a matéria estiver devolvida ao Tribunal, subsiste a oportunidade de cumprir o § 1º. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo litisconsortes, a verba deve ser distribuída entre eles proporcionalmente, por ser fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos, e admite que essa distribuição conviva com a solidariedade do § 2º: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. [...] 3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma. 5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem [...] a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.157/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 17/9/2025). A proporção a fixar mede a participação de cada vencido no objeto litigioso. A verba, arbitrada por apreciação equitativa na forma do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, é una e global, e o objeto sobre o qual incide é único e indivisível, o custeio da internação domiciliar. Ambos os réus foram citados, contestaram e mantiveram a recusa ao longo de todo o cumprimento da liminar, sem que se identifique participação diferenciada de qualquer deles na resistência à pretensão. A responsabilidade, por isso, se reparte por igual, cabendo metade a cada ente. A circunstância de as constrições terem recaído sobre o Estado do Rio Grande do Norte não altera essa medida. O direcionamento do cumprimento a um dos entes atende à efetividade da prestação, na forma do próprio Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, e não afere a contribuição de cada réu para a instauração do litígio. Admitir o contrário converteria a passividade no cumprimento da ordem judicial em vantagem sucumbencial. A distribuição assim fixada opera entre os corresponsáveis e não fraciona o crédito. A repartição do art. 87 do CPC é figura processual, distinta da solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil, e sua função é definir a medida da contribuição de cada vencido, não reduzir a garantia do titular da verba. Os honorários têm natureza alimentar, e o fracionamento da cobrança transferiria ao credor o risco da divisão interna entre entes públicos, compreensão já afirmada por este Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE VENCIDOS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A manutenção da execução exclusivamente contra um dos vencidos compromete a efetividade do cumprimento do título e expõe o exequente ao risco de frustração do crédito, notadamente diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812791-62.2025.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/03/2026, publicado em 30/03/2026). O titular da verba permanece, portanto, autorizado a exigi-la integralmente de qualquer dos vencidos, assegurado a quem pagar o regresso pela metade contra o outro, na forma do art. 283 do Código Civil. A fixação da proporção decorre da própria matéria devolvida e não excede os limites do recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para distribuir entre os réus a responsabilidade pela verba honorária de R$ 5.000,00, na proporção de 50% para o Município de Natal e 50% para o Estado do Rio Grande do Norte, mantida a exigibilidade integral do crédito perante qualquer deles, com direito de regresso. Provido em parte o recurso, é vedada a majoração do art. 85, § 11, do CPC, na forma do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados pelas partes em suas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir o julgado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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