2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0864578-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ANNE LEIZE GOMES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Município do Natal apresentou impugnação à expedição do ofício requisitório, alegando a ausência das retenções previdenciária e do imposto de renda, bem como sustentando a incidência de contribuição previdenciária à alíquota de 14% e a vinculação da parte Exequente ao Fundo Capitalizado de Previdência — FUNCAPRE. Conforme certificado no ID. 194359056, o cálculo do imposto de renda é realizado automaticamente pelo sistema SISPAG, mediante a consideração da natureza do crédito e da quantidade de rendimentos recebidos acumuladamente — RRA cadastrada. Quanto à contribuição previdenciária, a nova versão do sistema SISPAG-RPV não realiza o respectivo desconto de forma automática, razão pela qual incumbem às partes apresentar memória discriminada do cálculo, com a indicação do valor devido. Todavia, verifica-se que a planilha anteriormente homologada não contemplou qualquer quantia a esse título. Desse modo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo com o valor do desconto previdenciário. Seguidamente, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)