Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864565-88.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em débitos condominiais, cuja marcha processual culminou na expropriação forçada do imóvel gerador da dívida (Unidade 2003 – Ed. Colorado). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o bem foi arrematado em hasta pública (ID 112302835), com a respectiva homologação do auto de arrematação (ID 114029664) e expedição da correspondente carta (ID 121530295), ato este já aperfeiçoado e acobertado pela irretratabilidade, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 158851214 estabeleceu a ordem de preferência e a destinação do produto da arrematação, parâmetros estes reiterados no despacho de ID 160693834, após o trânsito em julgado da decisão monocrática da 3ª Turma Recursal (ID 161994476), que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado por manifesta inadmissibilidade no rito da Lei nº 9.099/95. Neste estágio, constata-se a efetiva satisfação do crédito exequendo em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COLORADO, conforme certidão e recibo de pagamento anexados ao ID 160908304, decorrente do alvará expedido sob o ID 127738083. De igual modo, houve o levantamento dos valores devidos ao arrematante NATANAELSON SILVA HONORATO a título de comissão e taxa de ocupação (ID 160981116 e ID 160981172). Pelo exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação principal que deu azo ao ajuizamento da presente demanda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao condomínio exequente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Contudo, remanescendo providências materiais pendentes de cumprimento no tempo quanto ao produto da arrematação e aos direitos de terceiros interessados já habilitados, determino: QUANTO AO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: Reitere-se a intimação da Procuradoria Municipal para que informe os dados bancários ou emita as guias pertinentes para o levantamento do crédito tributário de R$ 14.262,44, sub-rogado no preço da arrematação, conforme já deferido no ID 158851214 e ordenado no ID 160693834. QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): Certificada a transferência ao Município, proceda a serventia à transferência imediata da totalidade do saldo remanescente em favor da credora fiduciária, observando-se rigorosamente a modalidade TED STR-004 e os dados de destino informados pela instituição financeira no ID 160050145. QUANTO AO PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO: Fica o presente feito mantido em arquivo provisório apenas para o controle e fiscalização do depósito das parcelas vincendas pelo arrematante, as quais deverão ser transferidas sucessivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante simples peticionamento e certificação pela serventia, até a integral quitação do lance. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado e cumpridas as transferências imediatas acima determinadas, arquivem-se com baixa, sem prejuízo de desarquivamento para atos meramente administrativos de repasse das parcelas remanescentes da arrematação. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito