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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0864565-40.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO(A): ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 173960793, reiterado no ID 179191725, por meio do qual requer a a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. Conforme certificado no ID 176405412, o executado foi regularmente intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação ou satisfação da obrigação. Passo a decidir. A identificação de patrimônio passível de constrição constitui medida indispensável à efetividade da tutela executiva. O ordenamento jurídico-processual vigente, atento à necessidade de conferir celeridade e resultado prático às demandas executivas, franqueou ao Poder Judiciário o acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de dados cadastrais e patrimoniais dos executados, tudo em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, diante da ausência de pagamento voluntário, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e mostra-se adequada a realização das seguintes diligências: busca de bens passíveis de constrição, observado o limite do valor atualizado da execução; e bloqueio e penhora de ativos financeiros do devedor, também até o montante da dívida exequenda atualizada. Cumpre registrar que, nos termos da Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026 (da Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ), que aprovou o novo Manual do Sisbajud, a modalidade "teimosinha", requerida pela parte exequente, foi substituída pela Ordem de bloqueio permanente, que consiste na possibilidade da ordem judicial de indisponibilidade permanecer ativa até o cumprimento do valor total da ordem pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou alternativamente o prazo que for estipulado pelo usuário, representando mecanismo que amplia a efetividade da medida constritiva, sem impor à parte executada gravame superior ao necessário para a satisfação do crédito. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção de medidas destinadas à localização de bens penhoráveis e à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DEFIRO realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante ordem de bloqueio permanente, pelo período de 30 (trinta) dias, observado o limite do débito atualizado e DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atualização do débito; 2. Certificado o recolhimento ou a dispensa das custas, solicite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, que sejam efetivadas as diligências nos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29 de janeiro de 2025, publicado em 3 de fevereiro de 2025. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito