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0864516-58.1998.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0864516-58.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TEREZA CRISTINA SILVA BRANT CPF: 483.646.496-04 e outros RÉU: ABRAHAO LEITE UCHOA CPF: 002.024.956-04 e outros DECISÃO 1. ID.10728343074. Trata-se de pedido formulado pelos embargantes para que seja decretada a revelia dos embargados que, embora citados, não apresentaram contestação tempestiva. 1.1. A parte embargada impugnou o pedido, sustentando que a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, afastando os efeitos da revelia(ID.10732295736). 1.2. Cuidando-se de litisconsórcio passivo, a contestação ofertada por um dos réus impede a produção dos efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC) em relação aos demais, desde que os fatos e o direito discutidos sejam comuns a todos. 1.3. No caso em tela, a matéria fática central — a legitimidade da aquisição do imóvel e a suposta fraude contra credores — é comum a todos os embargados, que figuram como credores da insolvente. A defesa apresentada no ID.6997553116 aproveita, portanto, a todo o polo passivo, tornando a controvérsia fática estabelecida. 1.4. Assim, indefiro o pedido de decretação dos efeitos da revelia. 2. Resolvida a pendência processual e considerando que a fase instrutória se encerrou com a apresentação do laudo pericial (ID.6997938008) e seus esclarecimentos (ID.6997938030), intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0864516-58.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TEREZA CRISTINA SILVA BRANT CPF: 483.646.496-04 e outros RÉU: ABRAHAO LEITE UCHOA CPF: 002.024.956-04 e outros DECISÃO 1. ID.10728343074. Trata-se de pedido formulado pelos embargantes para que seja decretada a revelia dos embargados que, embora citados, não apresentaram contestação tempestiva. 1.1. A parte embargada impugnou o pedido, sustentando que a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC, afastando os efeitos da revelia(ID.10732295736). 1.2. Cuidando-se de litisconsórcio passivo, a contestação ofertada por um dos réus impede a produção dos efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC) em relação aos demais, desde que os fatos e o direito discutidos sejam comuns a todos. 1.3. No caso em tela, a matéria fática central — a legitimidade da aquisição do imóvel e a suposta fraude contra credores — é comum a todos os embargados, que figuram como credores da insolvente. A defesa apresentada no ID.6997553116 aproveita, portanto, a todo o polo passivo, tornando a controvérsia fática estabelecida. 1.4. Assim, indefiro o pedido de decretação dos efeitos da revelia. 2. Resolvida a pendência processual e considerando que a fase instrutória se encerrou com a apresentação do laudo pericial (ID.6997938008) e seus esclarecimentos (ID.6997938030), intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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