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TJMS · 7ª Vara Cível
Cumpre destacar que a decisão que defere ou indefere a gratuidade da justiça não se reveste de caráter definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a situação econômica da parte ou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
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