Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0864436-64.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIEZER PUREZA MACHADO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A) EXECUTADO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$ 373.273,81 (principal) e de R$ 37.327,38 (honorários), atualizados até setembro de 2024. DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação. Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF - RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: ELIEZER PUREZA MACHADO, R$ 373.273,81( trezentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor da pessoa jurídica FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S, conforme contrato de Id N. 147636705 - crédito principal. - RPV: FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S R$ 37.327,38 (trinta e sete mil, trezentos e vinte sete reais e trinta e oito centavos)- crédito de honorários sucumbenciais. Fica desde logo DEFERIDO eventual pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal em nome do(a) autor(a) com dados bancários do advogado ou do escritório, desde que haja poderes outorgados na procuração para levantar valores e dar quitação, o que deve ser analisados e certificado pela CIPREJ. A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia. Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7o, §6o da Resolução CNJ no 303/2019. sendo uma das ordens de pagamento RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido. Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação. Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 - Leading Case RE 1169289). APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2a Vara da Fazenda de Belém gf
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0864436-64.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIEZER PUREZA MACHADO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A) EXECUTADO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as partes acima identificadas, em cujo bojo o executado foi intimado e não opôs impugnação na forma e prazo legal. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito da regular intimação do executado, HOMOLOGO os valores apresentados pelo(s) exequente(s) e reconheço como definitivo o valor de R$ 373.273,81 (principal) e de R$ 37.327,38 (honorários), atualizados até setembro de 2024. DEIXO de condenar os requeridos em honorários advocatícios em razão de não ter apresentado resistência ao pedido de cumprimento, ante a falta de impugnação. Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF - RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: ELIEZER PUREZA MACHADO, R$ 373.273,81( trezentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor da pessoa jurídica FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S, conforme contrato de Id N. 147636705 - crédito principal. - RPV: FONSECA ROCHA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS S/S R$ 37.327,38 (trinta e sete mil, trezentos e vinte sete reais e trinta e oito centavos)- crédito de honorários sucumbenciais. Fica desde logo DEFERIDO eventual pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal em nome do(a) autor(a) com dados bancários do advogado ou do escritório, desde que haja poderes outorgados na procuração para levantar valores e dar quitação, o que deve ser analisados e certificado pela CIPREJ. A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia. Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7o, §6o da Resolução CNJ no 303/2019. sendo uma das ordens de pagamento RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido. Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação. Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 - Leading Case RE 1169289). APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual. P. R. I. C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2a Vara da Fazenda de Belém gf