2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0864380-16.2023.8.15.2001 [Reajustes e Revisões Específicos, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: ALZIRA LUCENA DE FARIAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 127169088), em face do cumprimento de sentença deflagrado por ALZIRA LUCENA DE FARIAS (ID 110093931 e ID 110093932), no qual a autarquia previdenciária suscita excesso de execução no importe de R$ 12.377,34 e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O relatório pormenorizado é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir diretamente o incidente. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se a alegação preliminar de necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, e, pela análise acurada do feito, entendo por afastá-la. A liquidação da condenação em exame depende de simples cálculos aritméticos, e por assim ser, rege-se pelo disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a deflagração direta da fase executiva mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios regentes da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos nos arts. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, repelem a realização de diligências meramente burocráticas ou protelatórias quando a confrontação entre as contas apresentadas pelas partes e o comando expresso do título judicial exequendo puder ser realizada com exatidão técnico-jurídica pelo próprio órgão julgador. O cotejo analítico entre a planilha da exequente (ID 110093933) e a memória simplificada juntada pela executada (ID 127169089) revela, com solar evidência, a exata origem da divergência matemática entre os litigantes, o que torna prescindível qualquer intervenção pericial contábil. Rejeito, portanto, o pedido de remessa dos autos ao órgão auxiliar de contadoria. Superada tal questão, observa-se, no mérito da impugnação, que a autarquia devedora sustenta a existência de excesso de execução e, para tanto, aduz que o valor exequendo importaria em R$ 57.079,64 (ID 127169088 e ID 127169089), divergindo dos R$ 69.456,98 postulados pela parte credora (ID 110093931 e ID 110093933), o que geraria um pretenso excesso de R$ 12.377,34. Pois bem, a meu sentir, a insurgência da devedora não merece prosperar. A fase executiva é balizada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao julgador inovar, modificar ou mitigar os critérios estabelecidos na fase de conhecimento sob pena de afronta direta à coisa julgada material, resguardada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Compulsando o título executivo judicial definitivo formado nos autos, sentença homologada de ID 92581904 e ID 92816558, confirmada pelo acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente de ID 109816865, com trânsito em julgado certificado em 21/03/2025 no ID 109816869, constata-se que a condenação imposta à PBPREV determinou expressamente: Condenar a parte promovida ao pagamento das diferenças inadimplidas decorrentes da revisão de aposentadoria no período de 10/2006 a 09/2011, com observância à prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora a partir da citação. Até 09/12/2021, incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao analisar a planilha da executada constante no ID 127169089, sobressai que a PBPREV cometeu dois graves erros estruturais de cálculo que desnaturam por completo a sua conta: Em primeiro lugar, violou o critério temporal da atualização mensal, pois agrupou todo o crédito pretérito da autora gerado ao longo de cinco anos em uma única parcela consolidada datada ficticiamente de 01/10/2006 no valor singelo de R$ 18.160,97. Tal metodologia desconsidera por completo que as diferenças remuneratórias se venceram mês a mês entre outubro de 2006 e setembro de 2011, aplicando um fator genérico sobre uma quantia englobada e distorcendo a curva inflacionária individual de cada vencimento mensal. Em segundo lugar, omitiu a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, tendo corrigido o montante unicamente pelo INPC até outubro de 2025 e aplicado juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar de 25/04/2024 (ID 127169089). Essa fórmula afronta a expressa determinação do título exequendo (ID 92581904) e o texto do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual impõe a incidência da taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública desde 09/12/2021. Em contrapartida, a demonstração de cálculo apresentada pela exequente no ID 110093933 obedeceu com rigor e exatidão matemática aos comandos da coisa julgada: Calculou a diferença histórica devida mês a mês no importe de R$ 349,99 (e seus respectivos reflexos em gratificação natalina de R$ 699,98), perfazendo o principal histórico exato de R$ 22.749,35, exatamente como postulado e reconhecido na sentença (ID 110093933, pág. 6). Aplicou a correção monetária pelo INPC de forma individualizada a contar do vencimento de cada prestação mensal até 01/12/2021 (ID 110093933). Fez incidir sobre o valor acumulado em 01/12/2021 a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) capitalizada mensalmente até 01/03/2025 (fator 1,447894), perfazendo o montante total exato de R$ 69.456,98 a título de crédito principal da segurada (ID 110093933, pág. 6). Ademais, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais executados pelo patrono no ID 110093932, estes decorrem diretamente do arbitramento colegiado contido no acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 109816865), que fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação, resultando na quantia líquida e correta de R$ 10.418,54 (15% de R$ 69.456,98), conforme espelhado no resumo do cálculo (ID 110093933, pág. 6). Nenhum excesso de execução foi praticado pela credora, vez que os cálculos apresentados pela exequente guardam fidelidade integral e estrita ao título judicial transitado em julgado, impondo-se a rejeição da impugnação da autarquia previdenciária e a consequente homologação dos cálculos da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 127169088), e, por conseguinte: a) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 110093931, ID 110093932 e ID 110093933), fixando o débito judicial exequendo no valor principal de R$ 69.456,98 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) em favor da exequente ALZIRA LUCENA DE FARIAS, e a verba sucumbencial no valor de R$ 10.418,54 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do advogado ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946), totalizando a execução em R$ 79.875,53 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) atualizados até 01/03/2025. DEIXO DE CONDENAR a impugnante em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, observando-se que, superado o teto legal estadual de RPV vigente na data da requisição, expeça-se o competente precatório judiciário, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de expressa renúncia da parte credora ao valor excedente perante a Secretaria deste Juízo para percepção mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a teor do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes para ciência da minuta do ofício requisitório, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, em caso de concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa da parte autora ao excedente do limite legal, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório de RPV, observando-se as determinações seguintes. No caso de expedição de RPV (se houver renúncia ao excedente), aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, com a suspensão da ação durante esse período. Comprovado o pagamento e o depósito do montante em juízo, expeçam-se os respectivos alvarás. Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento da RPV, retornem os autos conclusos para bloqueio ou sequestro de valores. Caso os beneficiários do crédito apresentem dados bancários atualizados após a expedição da requisição, cumpra-se a determinação de transferência eletrônica sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo