Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara Cível
Vistos. Saneado o feito às fls. 152/154, fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de baixa tensão na rede e o nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento e a queima do compressor. Não se cogita, por ora, da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. O descarte do equipamento foi justificado por necessidade habitacional superveniente, aliada à alegada inutilização prévia do bem, circunstâncias que, em princípio, afastam a caracterização de conduta desleal apta a autorizar, de plano, a admissão como verdadeiros dos fatos que a prova direta poderia demonstrar. A eventual repercussão da perda do objeto sobre o convencimento judicial será aferida por ocasião do julgamento, em conjunto com o restante do acervo probatório e sob observância do contraditório, como já consignado às fls. 169/170. Ademais, a perícia indireta é admitida quando o bem periciando deixa de existir no mundo físico, hipótese dos autos. O laudo técnico particular de fls. 37, produzido unilateralmente, limita-se a afirmar a queima do compressor por baixa tensão, sem descrever a metodologia empregada nem indicar o registro profissional do subscritor, cujo campo CREA/CPF permaneceu em branco, deficiência que reforça a conveniência de exame por perito imparcial, sob o crivo do contraditório. A produção de prova pericial na modalidade indireta deve ser deferida, com a seguinte delimitação: (i) apurar, a partir dos elementos constantes dos autos, a ocorrência de baixa tensão ou irregularidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2549764; e (ii) analisar a consistência técnica da conclusão de que a queima do compressor decorreu de falha no fornecimento, à luz da documentação disponível, consignando expressamente a impossibilidade de exame direto do equipamento. Para viabilizar o exame, e considerando que o Relatório Técnico EMS juntado pela requerida às fls. 116/128 concluiu pela inexistência de nexo causal (parecer final de fls. 128), enquanto os documentos de fls. 32/36 registram atendimentos relativos ao nível de tensão da unidade consumidora, requisite-se da concessionária, no prazo de quinze dias, a apresentação do histórico de tensão da unidade consumidora nº 2549764 e das informações e providências vinculadas às ordens de serviço de verificação de nível de tensão constantes dos autos, notadamente a inspeção técnica OS nº 129818, de 09/10/2023 (fls. 32), a OS nº 29818582, de 09/10/2023 (fls. 36), e a reclamação emergencial de nível de tensão nº 20245345258 (fls. 34/35 e 124), com os respectivos resultados de medição. Intime-se o perito já nomeado na decisão saneadora para que, ciente da delimitação ora fixada, apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias. Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.