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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864292-77.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AVLA SEGUROS BRASIL S.A. REU: D LIBERDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por AVLA SEGUROS BRASIL S.A. em face de D LIBERDADE LTDA. A autora narra que celebrou com a ré contrato de seguro de máquinas e equipamentos, consubstanciado na Apólice nº 70020250101710000229, tendo por objeto um trator de esteiras Komatsu D61EX-23M0, ano 2023, série B50949. Informa que o equipamento sofreu sinistro de incêndio em 17/05/2025, o que caracterizou perda total, tendo apurado indenização no montante de R$993.000,00 por meio de cotações de mercado. Alegando recusa injustificada da ré em receber a referida quantia, ajuizou a presente demanda para obter a quitação integral do contrato de seguro (ID 85184069). O Juízo determinou a realização do depósito judicial e a citação da requerida (ID 89004602). A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e a efetivação do depósito judicial no valor de R$993.000,00 (ID 86433206 e ID 89618056). Citada (ID 93935893), a empresa requerida apresentou contestação (ID 97579828). Em preliminar, suscitou a conexão e a prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, destacando a existência da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos materiais e morais nº 0856230-48.2025.8.18.0140, distribuída em 24/09/2025, antes da propositura desta consignatória (ID 97579335). No mérito, alegou a insuficiência do valor depositado, defendeu a legitimidade de sua recusa e deduziu pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária, lucros cessantes e indenização por danos morais (ID 97579335). Instada a se manifestar em réplica (ID 98249728), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte requerida atravessou petição requerendo o impulso processual e o chamamento do feito à ordem para apreciação da preliminar de conexão e redistribuição dos autos ao juízo prevento (ID 102676589). É o relatório. Decido. A questão preliminar submetida a exame cinge-se ao reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação de cobrança nº 0856230-48.2025.8.18.0140, com a consequente fixação de competência no juízo prevento. Nos termos do artigo 55, caput, do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §1º do mesmo artigo determina que as ações conexas serão reunidas para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, o §3º do artigo 55 do CPC amplia o instituto ao impor a reunião para decisão conjunta dos processos que possam gerar risco de decisões contraditórias caso julgados de forma isolada, ainda que inexista estrita identidade entre as pretensões. No caso concreto, verifico a identidade de causa de pedir e a interdependência material entre a presente ação de consignação em pagamento (Processo nº 0864292-77.2025.8.18.0140) e a ação de cobrança de indenização securitária c/c danos materiais e morais (Processo nº 0856230-48.2025.8.18.0140), que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Ambas as lides decorrem do mesmo suporte fático, consubstanciado na Apólice nº 70020250101710000229 e no sinistro de incêndio que ocasionou a perda total do trator Komatsu D61EX-23M0 em 17/05/2025 (ID 85184069 e ID 97579799). Na presente demanda consignatória, a seguradora AVLA SEGUROS BRASIL S.A. pretende obter provimento declaratório de quitação ampla e definitiva da apólice mediante o depósito da importância de R$993.000,00. Por outro lado, na ação ordinária distribuída à 8ª Vara Cível, a segurada D LIBERDADE LTDA. pleiteia a cobrança do limite máximo indenizatório de R$1.650.000,00, além de lucros cessantes e danos morais decorrentes da demora na regulação do sinistro. Há, portanto, prejudicialidade entre as pretensões, pois a fixação do valor devido a título de indenização e a verificação da suficiência do depósito constituem o cerne litigioso de ambos os processos. A manutenção da tramitação autônoma perante juízos distintos acarretaria risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação securitária. Diante disso, reconheço a conexão entre os processos e a necessidade de reunião perante o Juízo prevento para julgamento conjunto. Na hipótese em apreço, constata-se que a ação de cobrança nº 0856230-48.2025.8.18.0140 foi distribuída perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em 24/09/2025, tendo aquele juízo proferido decisão interlocutória em 30/09/2025. Por sua vez, a presente ação consignatória somente foi distribuída a este Juízo Auxiliar em 28/10/2025. Portanto, a anterioridade da distribuição da demanda perante a 8ª Vara Cível fixa a prevenção daquele órgão para processar e julgar ambas as ações, de acordo com os arts. 58 e 59 do CPC. Pelo exposto, acolho a preliminar de conexão arguida pela parte requerida a fim de reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a redistribuição dos autos, por prevenção, ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com fundamento nos artigos 55, §§1º e 3º, e 59 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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