Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0864205-05.2023.8.20.5001 Parte autora: PAULO CESAR ALVES DA COSTA Parte ré: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Paulo César Alves da Costa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de MD RN MRV Novas Nações Construções SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 05 de janeiro de 2021, adquiriu junto à ré imóvel destinado à moradia, consistente no apartamento nº 104, Bloco 22, do empreendimento Norte Boulevard Residencial, tratando-se de unidade nova, cuja entrega das chaves e efetivo ingresso ocorreram em 18 de março de 2022; b) antes do primeiro aniversário da moradia, o demandante já contabilizava quase uma dezena de chamadas junto à assistência técnica, destacando-se a intercorrência ligada à deformidade e descolamento do piso laminado da sala, que persiste até os dias atuais; c) a ré realizou 4 (quatro) intervenções de substituição do piso, mostrando-se desarrazoadas e ineficazes, tornando o imóvel intransitável e incapaz de atender à sua finalidade de servir de lar; d) um funcionário da ré afirmou que o problema continuaria ocorrendo nos apartamentos térreos do empreendimento; e) o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da demandada; f) a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a designação de perito em Engenharia Civil para elaborar relatório técnico; c) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na execução dos serviços necessários à reforma do imóvel às suas expensas; e, d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 110242152 a 110242177. Por meio do despacho de ID nº 110316682, foi deferida a gratuidade judiciária requerida pelo demandante. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 116326146), oportunidade em que arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito da decadência. No mérito propriamente dito, sustentou, em suma, que: a) o empreendimento foi edificado segundo as normas técnicas da ABNT e obteve o respectivo "habite-se"; b) todos os materiais utilizados constam do Memorial Descritivo, que foi assinado pelo autor e aprovado pela prefeitura municipal; c) antes da entrega, o imóvel foi vistoriado e aprovado pelo demandante; d) eventuais avarias podem decorrer do lapso temporal, ação de terceiros, desgaste natural ou ausência de manutenção preventiva por parte do proprietário; e) todas as solicitações de reparo foram averiguadas e atendidas tempestivamente, sendo que eventuais cancelamentos ocorreram por indisponibilidade do requerente; f) o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC; g) não há justificativa técnica para a substituição de todos os pisos, de modo que as intervenções devem ser pontuais e restritas ao local que, eventualmente, apresente a falha; h) o mau uso dos pisos, em virtude de choques físicos sobre os componentes e uso de produtos inadequados, pode provocar manchas ou deterioração dos revestimentos; i) a situação narrada decorreu do desgaste natural do componente e da ausência de manutenção preventiva por parte do autor; e, j) inexistem ato ilícito, nexo causal e dano moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, caso superadas, a improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Na ocasião, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de saldo devedor no importe de R$ 3.440,37 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), referente a parcelas vencidas do contrato de promessa de compra e venda, além das prestações vincendas no curso do processo. Acostou os documentos de IDs nos 116326151 a 116327129. Réplica e contestação à reconvenção (ID nº 117407736), oportunidade em que o autor-reconvindo: a) rebateu as preliminares, prejudicial de mérito e as argumentações da ré-reconvinte; b) sustentou a existência de provas da falha estrutural e da admissão de culpa pelo preposto da ré-reconvinte; e, c) quanto à reconvenção, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo de confissão de dívida firmado entre as partes, pugnando pela sua extinção. Anexou o documento de ID nº 117407738. Intimadas para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas (ID nº 116495973), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 118091872 e 117407736). Despacho de ID nº 127916595 intimando a ré-reconvinte para atribuir valor à reconvenção e recolher custas, bem como para manifestar-se sobre o documento apresentado. A ré-reconvinte peticionou (ID nº 129404604) informando que, embora firmado o acordo, o autor-reconvindo permanecia inadimplente, com parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024 no valor atualizado de R$ 546,98 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), atribuindo valor à reconvenção e juntando novo extrato (ID nº 129404609). Instado a se manifestar (ID nº 168640242), o autor-reconvindo sustentou a regularidade no pagamento das parcelas e reiterou a ausência de cabimento da reconvenção por ausência de correlação com a ação principal (ID nº 168788388). Acostou os documentos de IDs nos 168788389 e 168788390. A ré-reconvinte, intimada a se manifestar sobre os novos documentos (ID nº 177610209), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 183553216. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e as partes, quando intimadas, pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 118091872 e 117407736). Apesar de, inicialmente, o autor-reconvindo ter requerido em sua petição inicial a nomeação de perito em engenharia civil, após ser intimado especificamente para informar acerca do interesse na produção de provas (ID nº 116495973), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 117407736), evidenciando o desinteresse superveniente na produção da referida prova. I - Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A ré sustentou que a petição inicial não teria sido instruída com laudos, atestados e pareceres técnicos aptos a demonstrar a existência dos vícios alegados, invocando o art. 320 do CPC. A alegação não prospera. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais não se mostra possível aferir a própria existência da relação jurídica submetida a julgamento ou cuja apresentação seja exigida por lei. Laudo ou parecer técnico destinado a demonstrar a origem de vício construtivo constitui meio de prova do fato controvertido, e não documento indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, a petição inicial foi instruída com o contrato celebrado entre as partes, termo de posse, histórico de chamados de assistência técnica, fotografias e demais documentos destinados a demonstrar os fatos narrados. A suficiência desse acervo para comprovar o direito invocado constitui questão de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II - Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, correspondente à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido e à aptidão da tutela requerida para solucionar a controvérsia. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o ajuizamento da presente demanda não está condicionado ao exaurimento da via extrajudicial. De todo modo, os próprios documentos constantes dos autos registram sucessivas solicitações de assistência técnica formuladas pelo autor antes do ajuizamento da ação, circunstância que afasta, também sob o aspecto fático, a alegação de ausência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. III - Da prejudicial de mérito da decadência Em sua contestação (ID nº 116326146), a ré sustentou que os vícios narrados seriam de fácil constatação, motivo pelo qual incidiria o prazo de 90 dias fixado no art. 26, II, do CDC. A alegação não procede. A pretensão deduzida não se destina à redibição do contrato nem ao abatimento do preço. Busca-se a reparação do vício atribuído à construção, cumulada com indenização por dano moral. Sobre a pretensão de correção de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou: CIVIL.CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO . HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art . 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl . 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça.Agravo interno provido em parte .(STJ - AgInt no AREsp: 2263559 RJ 2022/0386781-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). No caso, o imóvel foi entregue em 18 de março de 2022 e o histórico da própria requerida registra reclamação relativa ao piso laminado já em abril de 2022. A ação foi ajuizada em novembro de 2023. Não há, portanto, falar em decadência. IV - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Da análise dos autos, à luz dos conceitos mencionados, nota-se que a lide tem como esteio relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. V - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na existência de obrigação da ré de executar os serviços de reforma no apartamento do autor, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, zelando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição. Ademais, a responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. No caso dos autos, a narrativa e os elementos probatórios atraem a incidência dos artigos 12 e 20 do CDC, diante da alegação de falha na construção e de vício de qualidade capaz de comprometer a adequada utilização do imóvel. Nessa linha, válido aportar o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, a, CF/88)- AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos .Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. **Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa .**Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes . 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1625984 MG 2011/0235684-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016) Antes de se analisar de forma pormenorizada os elementos probatórios contidos nos autos, há de se pontuar que a assinatura do termo de vistoria final não obsta o direito de reclamação. Isso porque, consoante a lição de Sergio Cavalieri Filho, “tendo em vista que esses vícios ocultos, por sua natureza não podem ser percebidos à primeira vista e, normalmente, só vão surgindo ao longo de meses e anos depois de percebida a obra, tem-se entendido que esse recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, para verificação. Demonstrado que o defeito ou vício da coisa, diz Caio Mario, é efetivamente oculto, não pode prevalecer a presunção de que a obra foi aceita, em decorrência do recebimento”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 11.ed., 2014, p. 409). De igual modo, a expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Natal (ID nº 116326176) constitui ato administrativo que atesta a regularidade formal da edificação perante as normas urbanísticas, mas não exclui nem mitiga a responsabilidade civil do construtor por vícios construtivos que só venham a se revelar após a ocupação do imóvel. No caso, depreende-se que, pouco tempo após a entrega do apartamento, foram realizadas diversas solicitações pelo autor, bem como serviços pela ré, todos relacionados à mesma avaria no piso laminado da sala. O histórico de chamados juntado pela própria requerida (ID nº 116326171) registra oito solicitações relacionadas ao piso laminado da sala entre abril de 2022 e outubro de 2023, sendo três delas finalizadas com ordem concluída. Os serviços concluídos ocorreram em abril de 2022, setembro de 2022 e fevereiro de 2023, sem que tenha sido demonstrada a solução definitiva do problema. O mesmo histórico registra novas reclamações posteriores e, no último chamado relativo ao piso, a informação do consumidor de que o defeito persistia mesmo após três consertos. A demandada, por sua vez, não trouxe elementos que comprovassem que as avarias se originaram de conduta do demandante. Os reparos realizados no âmbito da garantia, aliados à ausência de comprovação do mau uso, afastam a incidência das excludentes de responsabilidade invocadas. Destarte, há de se reconhecer a obrigação da requerida de executar os serviços necessários para a solução definitiva das avarias existentes no piso laminado da sala do imóvel. VI - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. O mero descumprimento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por dano moral. No caso, contudo, não se está diante de simples inadimplemento pontual. Restou demonstrado que, pouco tempo após a entrega do imóvel, surgiram sucessivos problemas no piso laminado da sala, que deram ensejo a reiterados chamados e a três intervenções comprovadamente realizadas pela própria construtora, sem solução definitiva. Foram prestados serviços em abril de 2022, setembro de 2022 e fevereiro de 2023, seguindo-se novas reclamações relacionadas à persistência da mesma avaria. A repetição do problema em imóvel recentemente adquirido para moradia, associada à necessidade de sucessivos reparos e à ausência de solução definitiva, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao inadimplemento contratual. Configura-se, assim, dano moral indenizável. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII - Do pedido reconvencional A ré-reconvinte apresentou reconvenção em 04 de março de 2024, na qual indicou a existência de débitos pendentes de pagamento no importe de R$ 3.440,37 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), requerendo, ainda, a condenação do autor-reconvindo ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. Posteriormente, o autor-reconvindo apresentou o Instrumento de Confissão de Dívida de ID nº 117407738, celebrado em 23 de janeiro de 2024, no qual foi consolidado o débito de R$ 12.526,52 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), com estabelecimento de novo cronograma de pagamento, composto por uma parcela de R$ 219,47, com vencimento em 07 de março de 2024, e 45 parcelas de R$ 273,49, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 20 de abril de 2024. Em manifestação posterior (ID nº 129404604), a ré-reconvinte reconheceu a celebração do referido instrumento, mas sustentou a persistência da inadimplência, apontando saldo de R$ 546,98 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente às parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024. O extrato posteriormente juntado pelo autor-reconvindo no ID nº 168788389 demonstra que as parcelas então reclamadas foram pagas no curso do processo, registrando o pagamento da parcela com vencimento em junho de 2024 no dia 30 de agosto de 2024 e daquela com vencimento em julho de 2024 no dia 25 de setembro de 2024. Não se verifica, entretanto, a alegada quitação integral das obrigações. O mesmo extrato registra como vencida, em 20 de outubro de 2025, parcela renegociada cujo valor total correspondia a R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), sem indicação de pagamento. O documento de ID nº 168788390 não comprova a quitação dessa obrigação, pois se refere a boleto no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), cujo beneficiário é pessoa jurídica estranha à relação creditícia discutida na reconvenção. A inércia da ré-reconvinte após a intimação de ID nº 177610209 não é suficiente para atribuir ao referido comprovante conteúdo que objetivamente não possui. De igual modo, não se pode reconhecer a perda integral do objeto da reconvenção. Além de a obrigação ser de trato sucessivo, a reconvinte requereu expressamente, desde a contestação, a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo, incidindo, nesse aspecto, a regra do art. 323 do CPC. Por outro lado, quanto às prestações posteriores à data do extrato de ID nº 168788389, não há elementos documentais suficientes para se afirmar quais permaneceram inadimplidas, razão pela qual a condenação deve se limitar à parcela efetivamente demonstrada como vencida e não paga. A reconvenção é, portanto, parcialmente procedente no importe de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) condeno a ré a executar, às suas expensas, os serviços necessários à solução definitiva das avarias recorrentes existentes no piso laminado da sala do apartamento nº 104, Bloco 22, do empreendimento Norte Boulevard Residencial, de modo a restabelecer sua regularidade e aptidão para uso, no prazo de 30 dias; e, b) condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que toca à ação principal, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), correspondente à parcela vencida em 20 de outubro de 2025, acrescido, a partir de 1º de novembro de 2025, dos encargos contratuais incidentes sobre a mora, vedada a duplicidade daqueles já incorporados ao montante indicado no extrato de ID nº 168788389. Resolvo o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que o valor acolhido na reconvenção corresponde à quase integralidade daquele pretendido, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0864205-05.2023.8.20.5001 Parte autora: PAULO CESAR ALVES DA COSTA Parte ré: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Paulo César Alves da Costa, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de MD RN MRV Novas Nações Construções SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 05 de janeiro de 2021, adquiriu junto à ré imóvel destinado à moradia, consistente no apartamento nº 104, Bloco 22, do empreendimento Norte Boulevard Residencial, tratando-se de unidade nova, cuja entrega das chaves e efetivo ingresso ocorreram em 18 de março de 2022; b) antes do primeiro aniversário da moradia, o demandante já contabilizava quase uma dezena de chamadas junto à assistência técnica, destacando-se a intercorrência ligada à deformidade e descolamento do piso laminado da sala, que persiste até os dias atuais; c) a ré realizou 4 (quatro) intervenções de substituição do piso, mostrando-se desarrazoadas e ineficazes, tornando o imóvel intransitável e incapaz de atender à sua finalidade de servir de lar; d) um funcionário da ré afirmou que o problema continuaria ocorrendo nos apartamentos térreos do empreendimento; e) o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da demandada; f) a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a designação de perito em Engenharia Civil para elaborar relatório técnico; c) a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na execução dos serviços necessários à reforma do imóvel às suas expensas; e, d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 110242152 a 110242177. Por meio do despacho de ID nº 110316682, foi deferida a gratuidade judiciária requerida pelo demandante. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 116326146), oportunidade em que arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito da decadência. No mérito propriamente dito, sustentou, em suma, que: a) o empreendimento foi edificado segundo as normas técnicas da ABNT e obteve o respectivo "habite-se"; b) todos os materiais utilizados constam do Memorial Descritivo, que foi assinado pelo autor e aprovado pela prefeitura municipal; c) antes da entrega, o imóvel foi vistoriado e aprovado pelo demandante; d) eventuais avarias podem decorrer do lapso temporal, ação de terceiros, desgaste natural ou ausência de manutenção preventiva por parte do proprietário; e) todas as solicitações de reparo foram averiguadas e atendidas tempestivamente, sendo que eventuais cancelamentos ocorreram por indisponibilidade do requerente; f) o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC; g) não há justificativa técnica para a substituição de todos os pisos, de modo que as intervenções devem ser pontuais e restritas ao local que, eventualmente, apresente a falha; h) o mau uso dos pisos, em virtude de choques físicos sobre os componentes e uso de produtos inadequados, pode provocar manchas ou deterioração dos revestimentos; i) a situação narrada decorreu do desgaste natural do componente e da ausência de manutenção preventiva por parte do autor; e, j) inexistem ato ilícito, nexo causal e dano moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, caso superadas, a improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Na ocasião, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de saldo devedor no importe de R$ 3.440,37 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), referente a parcelas vencidas do contrato de promessa de compra e venda, além das prestações vincendas no curso do processo. Acostou os documentos de IDs nos 116326151 a 116327129. Réplica e contestação à reconvenção (ID nº 117407736), oportunidade em que o autor-reconvindo: a) rebateu as preliminares, prejudicial de mérito e as argumentações da ré-reconvinte; b) sustentou a existência de provas da falha estrutural e da admissão de culpa pelo preposto da ré-reconvinte; e, c) quanto à reconvenção, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo de confissão de dívida firmado entre as partes, pugnando pela sua extinção. Anexou o documento de ID nº 117407738. Intimadas para que informassem sobre o interesse na produção de outras provas (ID nº 116495973), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nos 118091872 e 117407736). Despacho de ID nº 127916595 intimando a ré-reconvinte para atribuir valor à reconvenção e recolher custas, bem como para manifestar-se sobre o documento apresentado. A ré-reconvinte peticionou (ID nº 129404604) informando que, embora firmado o acordo, o autor-reconvindo permanecia inadimplente, com parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024 no valor atualizado de R$ 546,98 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), atribuindo valor à reconvenção e juntando novo extrato (ID nº 129404609). Instado a se manifestar (ID nº 168640242), o autor-reconvindo sustentou a regularidade no pagamento das parcelas e reiterou a ausência de cabimento da reconvenção por ausência de correlação com a ação principal (ID nº 168788388). Acostou os documentos de IDs nos 168788389 e 168788390. A ré-reconvinte, intimada a se manifestar sobre os novos documentos (ID nº 177610209), quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 183553216. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e as partes, quando intimadas, pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 118091872 e 117407736). Apesar de, inicialmente, o autor-reconvindo ter requerido em sua petição inicial a nomeação de perito em engenharia civil, após ser intimado especificamente para informar acerca do interesse na produção de provas (ID nº 116495973), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 117407736), evidenciando o desinteresse superveniente na produção da referida prova. I - Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A ré sustentou que a petição inicial não teria sido instruída com laudos, atestados e pareceres técnicos aptos a demonstrar a existência dos vícios alegados, invocando o art. 320 do CPC. A alegação não prospera. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais não se mostra possível aferir a própria existência da relação jurídica submetida a julgamento ou cuja apresentação seja exigida por lei. Laudo ou parecer técnico destinado a demonstrar a origem de vício construtivo constitui meio de prova do fato controvertido, e não documento indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, a petição inicial foi instruída com o contrato celebrado entre as partes, termo de posse, histórico de chamados de assistência técnica, fotografias e demais documentos destinados a demonstrar os fatos narrados. A suficiência desse acervo para comprovar o direito invocado constitui questão de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II - Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, correspondente à imprescindibilidade da intervenção jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido e à aptidão da tutela requerida para solucionar a controvérsia. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o ajuizamento da presente demanda não está condicionado ao exaurimento da via extrajudicial. De todo modo, os próprios documentos constantes dos autos registram sucessivas solicitações de assistência técnica formuladas pelo autor antes do ajuizamento da ação, circunstância que afasta, também sob o aspecto fático, a alegação de ausência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. III - Da prejudicial de mérito da decadência Em sua contestação (ID nº 116326146), a ré sustentou que os vícios narrados seriam de fácil constatação, motivo pelo qual incidiria o prazo de 90 dias fixado no art. 26, II, do CDC. A alegação não procede. A pretensão deduzida não se destina à redibição do contrato nem ao abatimento do preço. Busca-se a reparação do vício atribuído à construção, cumulada com indenização por dano moral. Sobre a pretensão de correção de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou: CIVIL.CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER . RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO . HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art . 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl . 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça.Agravo interno provido em parte .(STJ - AgInt no AREsp: 2263559 RJ 2022/0386781-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). No caso, o imóvel foi entregue em 18 de março de 2022 e o histórico da própria requerida registra reclamação relativa ao piso laminado já em abril de 2022. A ação foi ajuizada em novembro de 2023. Não há, portanto, falar em decadência. IV - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Da análise dos autos, à luz dos conceitos mencionados, nota-se que a lide tem como esteio relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. V - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na existência de obrigação da ré de executar os serviços de reforma no apartamento do autor, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, zelando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição. Ademais, a responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. No caso dos autos, a narrativa e os elementos probatórios atraem a incidência dos artigos 12 e 20 do CDC, diante da alegação de falha na construção e de vício de qualidade capaz de comprometer a adequada utilização do imóvel. Nessa linha, válido aportar o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, a, CF/88)- AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos .Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1. **Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa .**Precedentes. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes . 4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1625984 MG 2011/0235684-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016) Antes de se analisar de forma pormenorizada os elementos probatórios contidos nos autos, há de se pontuar que a assinatura do termo de vistoria final não obsta o direito de reclamação. Isso porque, consoante a lição de Sergio Cavalieri Filho, “tendo em vista que esses vícios ocultos, por sua natureza não podem ser percebidos à primeira vista e, normalmente, só vão surgindo ao longo de meses e anos depois de percebida a obra, tem-se entendido que esse recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, para verificação. Demonstrado que o defeito ou vício da coisa, diz Caio Mario, é efetivamente oculto, não pode prevalecer a presunção de que a obra foi aceita, em decorrência do recebimento”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 11.ed., 2014, p. 409). De igual modo, a expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Natal (ID nº 116326176) constitui ato administrativo que atesta a regularidade formal da edificação perante as normas urbanísticas, mas não exclui nem mitiga a responsabilidade civil do construtor por vícios construtivos que só venham a se revelar após a ocupação do imóvel. No caso, depreende-se que, pouco tempo após a entrega do apartamento, foram realizadas diversas solicitações pelo autor, bem como serviços pela ré, todos relacionados à mesma avaria no piso laminado da sala. O histórico de chamados juntado pela própria requerida (ID nº 116326171) registra oito solicitações relacionadas ao piso laminado da sala entre abril de 2022 e outubro de 2023, sendo três delas finalizadas com ordem concluída. Os serviços concluídos ocorreram em abril de 2022, setembro de 2022 e fevereiro de 2023, sem que tenha sido demonstrada a solução definitiva do problema. O mesmo histórico registra novas reclamações posteriores e, no último chamado relativo ao piso, a informação do consumidor de que o defeito persistia mesmo após três consertos. A demandada, por sua vez, não trouxe elementos que comprovassem que as avarias se originaram de conduta do demandante. Os reparos realizados no âmbito da garantia, aliados à ausência de comprovação do mau uso, afastam a incidência das excludentes de responsabilidade invocadas. Destarte, há de se reconhecer a obrigação da requerida de executar os serviços necessários para a solução definitiva das avarias existentes no piso laminado da sala do imóvel. VI - Do dano moral Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. O mero descumprimento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por dano moral. No caso, contudo, não se está diante de simples inadimplemento pontual. Restou demonstrado que, pouco tempo após a entrega do imóvel, surgiram sucessivos problemas no piso laminado da sala, que deram ensejo a reiterados chamados e a três intervenções comprovadamente realizadas pela própria construtora, sem solução definitiva. Foram prestados serviços em abril de 2022, setembro de 2022 e fevereiro de 2023, seguindo-se novas reclamações relacionadas à persistência da mesma avaria. A repetição do problema em imóvel recentemente adquirido para moradia, associada à necessidade de sucessivos reparos e à ausência de solução definitiva, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao inadimplemento contratual. Configura-se, assim, dano moral indenizável. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII - Do pedido reconvencional A ré-reconvinte apresentou reconvenção em 04 de março de 2024, na qual indicou a existência de débitos pendentes de pagamento no importe de R$ 3.440,37 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), requerendo, ainda, a condenação do autor-reconvindo ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. Posteriormente, o autor-reconvindo apresentou o Instrumento de Confissão de Dívida de ID nº 117407738, celebrado em 23 de janeiro de 2024, no qual foi consolidado o débito de R$ 12.526,52 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), com estabelecimento de novo cronograma de pagamento, composto por uma parcela de R$ 219,47, com vencimento em 07 de março de 2024, e 45 parcelas de R$ 273,49, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 20 de abril de 2024. Em manifestação posterior (ID nº 129404604), a ré-reconvinte reconheceu a celebração do referido instrumento, mas sustentou a persistência da inadimplência, apontando saldo de R$ 546,98 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente às parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024. O extrato posteriormente juntado pelo autor-reconvindo no ID nº 168788389 demonstra que as parcelas então reclamadas foram pagas no curso do processo, registrando o pagamento da parcela com vencimento em junho de 2024 no dia 30 de agosto de 2024 e daquela com vencimento em julho de 2024 no dia 25 de setembro de 2024. Não se verifica, entretanto, a alegada quitação integral das obrigações. O mesmo extrato registra como vencida, em 20 de outubro de 2025, parcela renegociada cujo valor total correspondia a R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), sem indicação de pagamento. O documento de ID nº 168788390 não comprova a quitação dessa obrigação, pois se refere a boleto no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), cujo beneficiário é pessoa jurídica estranha à relação creditícia discutida na reconvenção. A inércia da ré-reconvinte após a intimação de ID nº 177610209 não é suficiente para atribuir ao referido comprovante conteúdo que objetivamente não possui. De igual modo, não se pode reconhecer a perda integral do objeto da reconvenção. Além de a obrigação ser de trato sucessivo, a reconvinte requereu expressamente, desde a contestação, a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo, incidindo, nesse aspecto, a regra do art. 323 do CPC. Por outro lado, quanto às prestações posteriores à data do extrato de ID nº 168788389, não há elementos documentais suficientes para se afirmar quais permaneceram inadimplidas, razão pela qual a condenação deve se limitar à parcela efetivamente demonstrada como vencida e não paga. A reconvenção é, portanto, parcialmente procedente no importe de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) condeno a ré a executar, às suas expensas, os serviços necessários à solução definitiva das avarias recorrentes existentes no piso laminado da sala do apartamento nº 104, Bloco 22, do empreendimento Norte Boulevard Residencial, de modo a restabelecer sua regularidade e aptidão para uso, no prazo de 30 dias; e, b) condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que toca à ação principal, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), correspondente à parcela vencida em 20 de outubro de 2025, acrescido, a partir de 1º de novembro de 2025, dos encargos contratuais incidentes sobre a mora, vedada a duplicidade daqueles já incorporados ao montante indicado no extrato de ID nº 168788389. Resolvo o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que o valor acolhido na reconvenção corresponde à quase integralidade daquele pretendido, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.