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0864196-09.2024.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864196-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CICERA NUNES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (posteriormente requerida a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), na qual a autora, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade e da justiça gratuita, alega ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, descontados de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, quais sejam: (i) Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7, firmada com o Banco Pan S.A. em 04/07/2019, no valor de R$ 4.722,72 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais); e (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 56460328, relativa a cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A., com saque autorizado de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) em 03/07/2019 e reserva de margem consignável mensal entre R$ 49,81 e R$ 49,90, descontada entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020. Sustenta a autora jamais ter contratado tais operações, tampouco ter outorgado autorização para os respectivos descontos, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência (nº 060433-2019) por fraude. Requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles o Boletim de Ocorrência, a procuração outorgada pela autora, documento de identificação pessoal e comprovante de residência. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o cartão de crédito consignado ora impugnado (CCB nº 56460328) é produto de contratação e administração exclusivas do Banco BMG S.A., não integrando o seu conglomerado financeiro, o que restou corroborado por prova documental consistente em ofício do Banco Central do Brasil atestando que o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco BMG S.A. pertencem a conglomerados financeiros distintos. Requereu, ainda, a regularização do polo passivo para nele constar Banco Itaú Consignado S.A. No mérito, impugnou a existência de dano material e moral. O réu BANCO PAN S.A. contestou arguindo, como prejudiciais de mérito, a decadência (art. 178 do Código Civil) e a prescrição quinquenal, e, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, a necessidade de juntada de extrato bancário, o defeito de representação processual (procuração sem data) e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante do documento de identificação da autora, bem como a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da requerente. O réu BANCO BMG S.A. contestou arguindo prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e decadência (art. 178 do Código Civil); no mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, realizada mediante uso de senha pessoal, biometria facial e conferência documental, apresentando, ao final, pedido contraposto para que, na eventualidade de acolhimento dos pedidos autorais, seja a autora condenada a restituir/compensar os valores por ela recebidos em decorrência do contrato. A autora apresentou réplica, impugnando as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelos réus e requerendo, ante a impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a produção de prova pericial grafotécnica. Sobreveio despacho saneador deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita judicial (Id 151030994). Concluídos os exames, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (Id 194919575), no qual a perita judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, que as assinaturas apostas nos dois contratos questionados não foram produzidas pelo punho da autora, tampouco pelo mesmo punho escritor entre si, evidenciando pluralidade de falsificadores nas duas peças questionadas. Intimadas as partes acerca do laudo pericial (art. 477, § 2º, do CPC), o Banco Pan S.A. manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos independentemente das conclusões periciais, invocando o livre convencimento motivado do julgador (arts. 371 e 479 do CPC) e requerendo, subsidiariamente, a devolução do valor depositado na conta bancária da autora; a autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões periciais, requerendo a sua homologação e a procedência integral dos pedidos; certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos réus Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A. quanto ao laudo pericial (Id 198085073). É o relatório. Da ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.). A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é aferida em face dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, quando os elementos dos próprios autos, incontroversos e documentalmente comprovados, evidenciam a ausência de pertinência subjetiva do réu em relação à causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade, sem necessidade de dilação probatória adicional. No caso concreto, o réu Itaú Unibanco S.A. demonstrou, mediante prova documental (ofício do Banco Central do Brasil relativo ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad), que o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco BMG S.A. integram conglomerados financeiros distintos, sendo o cartão de crédito consignado objeto da CCB nº 56460328 produto de contratação, administração e responsabilidade exclusivas do Banco BMG S.A., sem qualquer ingerência do Itaú sobre os descontos impugnados. A própria narrativa da inicial, ao descrever a segunda contratação impugnada, atribui-a expressamente ao Banco BMG, não havendo qualquer elemento nos autos que vincule o Itaú Unibanco S.A. (ou o Banco Itaú Consignado S.A.) à celebração da cédula de crédito bancário fraudada. A mera circunstância de a autora manter conta corrente na instituição Itaú, utilizada como conta de destino dos créditos disponibilizados pelos demais réus, não gera, por si só, responsabilidade contratual ou extracontratual pelas fraudes perpetradas por terceiros na contratação de operações de crédito consignado de que o Itaú não participou nem administra, não se lhe podendo atribuir os deveres de diligência e verificação que incumbem exclusivamente à instituição contratante (Banco BMG). Com essas considerações, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e, em relação a este réu, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Das prejudiciais de mérito: prescrição e decadência (Banco Pan e Banco BMG). Os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. arguiram decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil) e prescrição da pretensão de reparação civil e de repetição do indébito (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), ambas as prejudiciais devendo ser rejeitadas. Com efeito, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil aplica-se à pretensão de ANULAÇÃO do negócio jurídico eivado de vício de consentimento (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese em que a própria parte manifestou vontade, ainda que viciada. Situação diversa é a dos autos, em que a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório comprovou, de forma técnica e conclusiva, que a autora sequer apôs as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados, os quais foram forjados por terceiros mediante falsificação material. Nessa hipótese, inexiste manifestação de vontade da autora, elemento essencial à própria existência do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), de modo que os contratos não são meramente anuláveis, mas nulos de pleno direito, não convalescendo pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é, portanto, imprescritível e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o qual pressupõe, para sua incidência, a existência de consentimento viciado, e não a sua absoluta inexistência. No que tange à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, tal pleito constitui consequência lógica e necessária da declaração de nulidade contratual, nos termos do art. 182 do Código Civil ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam"), acompanhando a mesma sorte da pretensão declaratória principal. Ainda que assim não se entendesse, observa-se que a citação válida efetivada na ação pretérita (Processo nº 0800609-43.2020.8.20.5004, ajuizada em 14/01/2020, com citação em 21/02/2020) interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente reiniciando sua contagem a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 19/11/2020 (art. 202, parágrafo único, CC). Note-se que a extinção daquele feito decorreu do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a matéria, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica complexa, e não de inércia da autora, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preserva integralmente o efeito interruptivo da citação. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica subjacente e a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ante a caracterização de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, mesmo reiniciada a contagem em 19/11/2020, não se implementou o prazo prescricional até o ajuizamento da presente demanda, em 20/09/2024. Ante o exposto, rejeitam-se as prejudiciais de decadência e de prescrição arguidas pelos réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. As demais preliminares arguidas pelo Banco Pan S.A. - falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, necessidade de juntada de extrato bancário, defeito de representação processual e ausência de comprovante de residência atualizado – igualmente não merecem acolhida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, não havendo norma legal que imponha à autora, hipossuficiente e consumidora, o dever de buscar solução extrajudicial antes de ingressar em juízo. Quanto à alegada ausência de extrato bancário e de comprovante de residência atualizado, tais questões, ainda que pudessem, em tese, dificultar a instrução, restaram integralmente superadas pela robusta prova pericial produzida nos autos, suficiente à elucidação da controvérsia central da demanda, a autenticidade das assinaturas, e não obstaram a plena identificação e citação da autora, tampouco geraram qualquer prejuízo à defesa do réu. Por fim, eventual irregularidade formal na procuração não compromete a validade da representação processual, notadamente porque ratificada pela autora ao longo de toda a instrução processual, inclusive por ocasião da colheita presencial de material gráfico perante a perita judicial. Rejeito, pois, as demais preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento particular o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada pela parte contrária. No caso dos autos, a autora impugnou expressamente as assinaturas apostas nos contratos que lhe foram atribuídos, razão pela qual recaía sobre os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. o ônus de comprovar a autenticidade das respectivas assinaturas, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, por perita judicial de confiança do juízo, mediante a aplicação do consagrado método grafocinético (art. 473, III, do CPC) e cotejo com material paradigma autêntico, contemporâneo e em quantidade suficiente, Registro Geral (2016), Boletim de Ocorrência (2019), Procuração (2019) e coleta presencial de padrões gráficos (2025), concluiu, de forma categórica, fundamentada e tecnicamente consistente, pela incompatibilidade entre as assinaturas questionadas (PQ01 e PQ02) e o padrão gráfico da autora, evidenciando divergências relevantes quanto à idade gráfica, ao andamento gráfico, ao mínimo gráfico, ao método de construção dos grafemas e à inclinação axial, incompatíveis com hipótese de simples variação natural da escrita. Constatou-se, ademais, pluralidade de punhos escritores entre as próprias assinaturas questionadas, o que reforça a conclusão de que ambos os instrumentos foram fraudados por terceiros estranhos à relação jurídica. O laudo pericial não foi tecnicamente impugnado por nenhum dos réus. O Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. quedaram-se silentes, ao passo que o Banco Pan S.A. limitou-se a invocar o livre convencimento motivado do julgador (arts. 371 e 479 do CPC), sem, contudo, apresentar contraprova técnica ou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual divergência de suas conclusões há de fundar-se em elementos técnicos ou fáticos idôneos constantes dos autos, os quais inexistem na hipótese, mostrando-se o laudo pericial exaustivo, coerente e tecnicamente consistente, motivo pelo qual dele não há razão para se afastar. HOMOLOGO, por conseguinte, as conclusões do Laudo Pericial Grafodocumental de Id 194919575. Comprovada, portanto, a falsidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 328001881-7 (Banco Pan) e nº 56460328 (Banco BMG), tem-se que tais instrumentos foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer manifestação de vontade da autora, faltando-lhes elemento essencial à validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), o que os torna nulos de pleno direito (art. 166, incisos I e VI, e art. 167, caput, do Código Civil, por analogia, dada a inexistência de real declaração de vontade da contratante). Ademais, aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que a responsabilidade dos réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (falha na verificação da autenticidade das assinaturas) e do dano correspondente, ambos cabalmente demonstrados nos autos. Portanto, é de se julgar procedente o pedido de nulidade contratual, para DECLARAR NULAS, por falsidade documental, a Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7, firmada com o Banco Pan S.A., e a Cédula de Crédito Bancário nº 56460328 (cartão de crédito consignado), firmada com o Banco BMG S.A., determinando-se a baixa definitiva de tais contratos e a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos remanescentes incidentes sobre o benefício previdenciário da autora a esse título, devendo os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos a adoção das providências necessárias junto ao INSS para a referida baixa, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente indevida cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando, na hipótese, engano justificável apto a afastar a repetição em dobro, porquanto incumbia às instituições financeiras rés adotar as cautelas necessárias à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da pretensa contratante, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto ao Banco Pan S.A., extrai-se dos autos, inclusive da própria contestação apresentada (Id 139389802), a confissão de que foram efetuados 65 (sessenta e cinco) descontos mensais de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cada, relativos à CCB nº 328001881-7, no valor total de R$ 8.580,00 (oito mil, quinhentos e oitenta reais), até a data daquela peça processual, devendo ser computados, ainda, eventuais descontos adicionais comprovadamente realizados até a efetiva cessação ora determinada. Quanto ao Banco BMG S.A., extrai-se dos autos e da própria contestação (Id 138605814) que os descontos relativos à CCB nº 56460328 ocorreram entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, no valor mensal aproximado entre R$ 49,81 e R$ 49,90. Os valores efetivamente descontados, comprovados nos autos ou a serem comprovados mediante extratos bancários e demonstrativos do INSS/instituições financeiras rés, deverão ser restituídos EM DOBRO, cada parcela corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada respectivo desconto (desembolso), acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Do montante assim apurado deverão ser deduzidos os valores efetivamente creditados/disponibilizados em conta de titularidade da autora em razão dos contratos ora anulados: R$ 4.722,72 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), creditado em 04/07/2019 pelo Banco Pan S.A., e R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), disponibilizado em 03/07/2019 a título de saque autorizado pelo Banco BMG S.A., devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de crédito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), sem incidência de dobra ou de juros de mora sobre tal dedução, porquanto não se trata de cobrança indevida imputável à autora. O valor líquido e certo de cada condenação, respectivamente em face do Banco Pan S.A. e do Banco BMG S.A., que respondem cada qual pelos descontos relativos ao contrato por si celebrado, dada a autonomia entre as duas operações fraudadas, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros e a metodologia ora fixados, com base nos extratos bancários e demonstrativos de descontos constantes ou a serem juntados aos autos. Dos danos morais. A conduta das rés Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., consistente na celebração de contratos de crédito consignado mediante assinaturas falsificadas e na subsequente realização de descontos mensais no já parco benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer autorização, configura, inequivocamente, dano moral in re ipsa, cuja comprovação prescinde de demonstração de prejuízos concretos, decorrendo diretamente da própria natureza da conduta ilícita, a subtração reiterada de parte da renda de subsistência de idosa hipossuficiente, mediante fraude documental, gerando inegável angústia, insegurança e abalo à dignidade da autora, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade das instituições financeiras rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bastando à autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade bancária, dispensada a demonstração de culpa ou dolo específico das rés. Considerando que ambas as instituições financeiras concorreram, mediante condutas ilícitas de idêntica natureza, celebração de contratos de crédito consignado fraudados, para o mesmo resultado lesivo, unitariamente experimentado pela autora (o abalo moral decorrente da dupla fraude perpetrada em sequência, em curto intervalo de tempo, contra sua aposentadoria), justifica-se a responsabilização solidária de ambas pela integralidade da reparação, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, c/c o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, a natureza essencial e alimentar dos valores indevidamente subtraídos, a reiteração dos descontos ao longo de meses, o grau de culpa consistente na falha sistêmica de segurança das rés na aprovação de operações de crédito consignado, bem como o porte econômico das instituições financeiras demandadas, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do pedido contraposto e da compensação de valores. O pedido formulado pelo Banco BMG S.A., a título de pedido contraposto, bem como o pleito subsidiário do Banco Pan S.A. em sua manifestação sobre o laudo pericial, ambos no sentido de que seja determinada a devolução/compensação dos valores creditados em favor da autora em decorrência dos contratos ora anulados, restam integralmente atendidos pela própria fórmula de apuração fixada anteriormente, que já determina a dedução, do montante da condenação, dos valores efetivamente disponibilizados à autora, devidamente corrigidos monetariamente, de modo a prevenir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil), restando prejudicado o exame autônomo de tais pleitos por perda superveniente de objeto. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de NULIDADE CONTRATUAL, para DECLARAR NULAS, por falsidade documental comprovada em perícia grafotécnica, a Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7 (Banco Pan S.A.) e a Cédula de Crédito Bancário nº 56460328 (Banco BMG S.A.), determinando-se a baixa definitiva de tais contratos e a cessação imediata de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora a esses títulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; JULGO PROCEDENTE o pedido de REPETIÇÃO DO INDÉBITO, para CONDENAR o Banco Pan S.A. e o Banco BMG S.A., cada qual quanto aos descontos relativos ao contrato por si celebrado, a restituírem à autora, EM DOBRO, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (desconto) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deduzidos os valores creditados em conta em favor da autora (R$ 4.722,72, pelo Banco Pan S.A., e R$ 1.280,00, pelo Banco BMG S.A.), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de crédito, a serem os montantes finais apurados em liquidação de sentença; CONDENO, solidariamente, o Banco Pan S.A. e o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e, em relação a este réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa em favor do réu Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864196-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por CICERA NUNES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (posteriormente requerida a regularização do polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), na qual a autora, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade e da justiça gratuita, alega ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, descontados de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, quais sejam: (i) Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7, firmada com o Banco Pan S.A. em 04/07/2019, no valor de R$ 4.722,72 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais); e (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 56460328, relativa a cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A., com saque autorizado de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) em 03/07/2019 e reserva de margem consignável mensal entre R$ 49,81 e R$ 49,90, descontada entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020. Sustenta a autora jamais ter contratado tais operações, tampouco ter outorgado autorização para os respectivos descontos, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência (nº 060433-2019) por fraude. Requer a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles o Boletim de Ocorrência, a procuração outorgada pela autora, documento de identificação pessoal e comprovante de residência. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o cartão de crédito consignado ora impugnado (CCB nº 56460328) é produto de contratação e administração exclusivas do Banco BMG S.A., não integrando o seu conglomerado financeiro, o que restou corroborado por prova documental consistente em ofício do Banco Central do Brasil atestando que o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco BMG S.A. pertencem a conglomerados financeiros distintos. Requereu, ainda, a regularização do polo passivo para nele constar Banco Itaú Consignado S.A. No mérito, impugnou a existência de dano material e moral. O réu BANCO PAN S.A. contestou arguindo, como prejudiciais de mérito, a decadência (art. 178 do Código Civil) e a prescrição quinquenal, e, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, a necessidade de juntada de extrato bancário, o defeito de representação processual (procuração sem data) e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante do documento de identificação da autora, bem como a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da requerente. O réu BANCO BMG S.A. contestou arguindo prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) e decadência (art. 178 do Código Civil); no mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, realizada mediante uso de senha pessoal, biometria facial e conferência documental, apresentando, ao final, pedido contraposto para que, na eventualidade de acolhimento dos pedidos autorais, seja a autora condenada a restituir/compensar os valores por ela recebidos em decorrência do contrato. A autora apresentou réplica, impugnando as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelos réus e requerendo, ante a impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a produção de prova pericial grafotécnica. Sobreveio despacho saneador deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita judicial (Id 151030994). Concluídos os exames, foi juntado aos autos o Laudo Pericial (Id 194919575), no qual a perita judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, que as assinaturas apostas nos dois contratos questionados não foram produzidas pelo punho da autora, tampouco pelo mesmo punho escritor entre si, evidenciando pluralidade de falsificadores nas duas peças questionadas. Intimadas as partes acerca do laudo pericial (art. 477, § 2º, do CPC), o Banco Pan S.A. manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos independentemente das conclusões periciais, invocando o livre convencimento motivado do julgador (arts. 371 e 479 do CPC) e requerendo, subsidiariamente, a devolução do valor depositado na conta bancária da autora; a autora manifestou-se concordando integralmente com as conclusões periciais, requerendo a sua homologação e a procedência integral dos pedidos; certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos réus Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A. quanto ao laudo pericial (Id 198085073). É o relatório. Da ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.). A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é aferida em face dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, quando os elementos dos próprios autos, incontroversos e documentalmente comprovados, evidenciam a ausência de pertinência subjetiva do réu em relação à causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade, sem necessidade de dilação probatória adicional. No caso concreto, o réu Itaú Unibanco S.A. demonstrou, mediante prova documental (ofício do Banco Central do Brasil relativo ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad), que o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco BMG S.A. integram conglomerados financeiros distintos, sendo o cartão de crédito consignado objeto da CCB nº 56460328 produto de contratação, administração e responsabilidade exclusivas do Banco BMG S.A., sem qualquer ingerência do Itaú sobre os descontos impugnados. A própria narrativa da inicial, ao descrever a segunda contratação impugnada, atribui-a expressamente ao Banco BMG, não havendo qualquer elemento nos autos que vincule o Itaú Unibanco S.A. (ou o Banco Itaú Consignado S.A.) à celebração da cédula de crédito bancário fraudada. A mera circunstância de a autora manter conta corrente na instituição Itaú, utilizada como conta de destino dos créditos disponibilizados pelos demais réus, não gera, por si só, responsabilidade contratual ou extracontratual pelas fraudes perpetradas por terceiros na contratação de operações de crédito consignado de que o Itaú não participou nem administra, não se lhe podendo atribuir os deveres de diligência e verificação que incumbem exclusivamente à instituição contratante (Banco BMG). Com essas considerações, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e, em relação a este réu, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Das prejudiciais de mérito: prescrição e decadência (Banco Pan e Banco BMG). Os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. arguiram decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil) e prescrição da pretensão de reparação civil e de repetição do indébito (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), ambas as prejudiciais devendo ser rejeitadas. Com efeito, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil aplica-se à pretensão de ANULAÇÃO do negócio jurídico eivado de vício de consentimento (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese em que a própria parte manifestou vontade, ainda que viciada. Situação diversa é a dos autos, em que a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório comprovou, de forma técnica e conclusiva, que a autora sequer apôs as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais impugnados, os quais foram forjados por terceiros mediante falsificação material. Nessa hipótese, inexiste manifestação de vontade da autora, elemento essencial à própria existência do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), de modo que os contratos não são meramente anuláveis, mas nulos de pleno direito, não convalescendo pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é, portanto, imprescritível e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o qual pressupõe, para sua incidência, a existência de consentimento viciado, e não a sua absoluta inexistência. No que tange à pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, tal pleito constitui consequência lógica e necessária da declaração de nulidade contratual, nos termos do art. 182 do Código Civil ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam"), acompanhando a mesma sorte da pretensão declaratória principal. Ainda que assim não se entendesse, observa-se que a citação válida efetivada na ação pretérita (Processo nº 0800609-43.2020.8.20.5004, ajuizada em 14/01/2020, com citação em 21/02/2020) interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente reiniciando sua contagem a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 19/11/2020 (art. 202, parágrafo único, CC). Note-se que a extinção daquele feito decorreu do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a matéria, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica complexa, e não de inércia da autora, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preserva integralmente o efeito interruptivo da citação. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica subjacente e a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ante a caracterização de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, mesmo reiniciada a contagem em 19/11/2020, não se implementou o prazo prescricional até o ajuizamento da presente demanda, em 20/09/2024. Ante o exposto, rejeitam-se as prejudiciais de decadência e de prescrição arguidas pelos réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. As demais preliminares arguidas pelo Banco Pan S.A. - falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, necessidade de juntada de extrato bancário, defeito de representação processual e ausência de comprovante de residência atualizado – igualmente não merecem acolhida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, não havendo norma legal que imponha à autora, hipossuficiente e consumidora, o dever de buscar solução extrajudicial antes de ingressar em juízo. Quanto à alegada ausência de extrato bancário e de comprovante de residência atualizado, tais questões, ainda que pudessem, em tese, dificultar a instrução, restaram integralmente superadas pela robusta prova pericial produzida nos autos, suficiente à elucidação da controvérsia central da demanda, a autenticidade das assinaturas, e não obstaram a plena identificação e citação da autora, tampouco geraram qualquer prejuízo à defesa do réu. Por fim, eventual irregularidade formal na procuração não compromete a validade da representação processual, notadamente porque ratificada pela autora ao longo de toda a instrução processual, inclusive por ocasião da colheita presencial de material gráfico perante a perita judicial. Rejeito, pois, as demais preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento particular o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada pela parte contrária. No caso dos autos, a autora impugnou expressamente as assinaturas apostas nos contratos que lhe foram atribuídos, razão pela qual recaía sobre os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. o ônus de comprovar a autenticidade das respectivas assinaturas, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, por perita judicial de confiança do juízo, mediante a aplicação do consagrado método grafocinético (art. 473, III, do CPC) e cotejo com material paradigma autêntico, contemporâneo e em quantidade suficiente, Registro Geral (2016), Boletim de Ocorrência (2019), Procuração (2019) e coleta presencial de padrões gráficos (2025), concluiu, de forma categórica, fundamentada e tecnicamente consistente, pela incompatibilidade entre as assinaturas questionadas (PQ01 e PQ02) e o padrão gráfico da autora, evidenciando divergências relevantes quanto à idade gráfica, ao andamento gráfico, ao mínimo gráfico, ao método de construção dos grafemas e à inclinação axial, incompatíveis com hipótese de simples variação natural da escrita. Constatou-se, ademais, pluralidade de punhos escritores entre as próprias assinaturas questionadas, o que reforça a conclusão de que ambos os instrumentos foram fraudados por terceiros estranhos à relação jurídica. O laudo pericial não foi tecnicamente impugnado por nenhum dos réus. O Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. quedaram-se silentes, ao passo que o Banco Pan S.A. limitou-se a invocar o livre convencimento motivado do julgador (arts. 371 e 479 do CPC), sem, contudo, apresentar contraprova técnica ou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual divergência de suas conclusões há de fundar-se em elementos técnicos ou fáticos idôneos constantes dos autos, os quais inexistem na hipótese, mostrando-se o laudo pericial exaustivo, coerente e tecnicamente consistente, motivo pelo qual dele não há razão para se afastar. HOMOLOGO, por conseguinte, as conclusões do Laudo Pericial Grafodocumental de Id 194919575. Comprovada, portanto, a falsidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 328001881-7 (Banco Pan) e nº 56460328 (Banco BMG), tem-se que tais instrumentos foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer manifestação de vontade da autora, faltando-lhes elemento essencial à validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), o que os torna nulos de pleno direito (art. 166, incisos I e VI, e art. 167, caput, do Código Civil, por analogia, dada a inexistência de real declaração de vontade da contratante). Ademais, aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que a responsabilidade dos réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (falha na verificação da autenticidade das assinaturas) e do dano correspondente, ambos cabalmente demonstrados nos autos. Portanto, é de se julgar procedente o pedido de nulidade contratual, para DECLARAR NULAS, por falsidade documental, a Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7, firmada com o Banco Pan S.A., e a Cédula de Crédito Bancário nº 56460328 (cartão de crédito consignado), firmada com o Banco BMG S.A., determinando-se a baixa definitiva de tais contratos e a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos remanescentes incidentes sobre o benefício previdenciário da autora a esse título, devendo os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos a adoção das providências necessárias junto ao INSS para a referida baixa, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Reconhecida a nulidade dos contratos e a consequente indevida cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando, na hipótese, engano justificável apto a afastar a repetição em dobro, porquanto incumbia às instituições financeiras rés adotar as cautelas necessárias à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da pretensa contratante, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto ao Banco Pan S.A., extrai-se dos autos, inclusive da própria contestação apresentada (Id 139389802), a confissão de que foram efetuados 65 (sessenta e cinco) descontos mensais de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) cada, relativos à CCB nº 328001881-7, no valor total de R$ 8.580,00 (oito mil, quinhentos e oitenta reais), até a data daquela peça processual, devendo ser computados, ainda, eventuais descontos adicionais comprovadamente realizados até a efetiva cessação ora determinada. Quanto ao Banco BMG S.A., extrai-se dos autos e da própria contestação (Id 138605814) que os descontos relativos à CCB nº 56460328 ocorreram entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, no valor mensal aproximado entre R$ 49,81 e R$ 49,90. Os valores efetivamente descontados, comprovados nos autos ou a serem comprovados mediante extratos bancários e demonstrativos do INSS/instituições financeiras rés, deverão ser restituídos EM DOBRO, cada parcela corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada respectivo desconto (desembolso), acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Do montante assim apurado deverão ser deduzidos os valores efetivamente creditados/disponibilizados em conta de titularidade da autora em razão dos contratos ora anulados: R$ 4.722,72 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), creditado em 04/07/2019 pelo Banco Pan S.A., e R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), disponibilizado em 03/07/2019 a título de saque autorizado pelo Banco BMG S.A., devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de crédito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), sem incidência de dobra ou de juros de mora sobre tal dedução, porquanto não se trata de cobrança indevida imputável à autora. O valor líquido e certo de cada condenação, respectivamente em face do Banco Pan S.A. e do Banco BMG S.A., que respondem cada qual pelos descontos relativos ao contrato por si celebrado, dada a autonomia entre as duas operações fraudadas, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros e a metodologia ora fixados, com base nos extratos bancários e demonstrativos de descontos constantes ou a serem juntados aos autos. Dos danos morais. A conduta das rés Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., consistente na celebração de contratos de crédito consignado mediante assinaturas falsificadas e na subsequente realização de descontos mensais no já parco benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer autorização, configura, inequivocamente, dano moral in re ipsa, cuja comprovação prescinde de demonstração de prejuízos concretos, decorrendo diretamente da própria natureza da conduta ilícita, a subtração reiterada de parte da renda de subsistência de idosa hipossuficiente, mediante fraude documental, gerando inegável angústia, insegurança e abalo à dignidade da autora, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade das instituições financeiras rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bastando à autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade bancária, dispensada a demonstração de culpa ou dolo específico das rés. Considerando que ambas as instituições financeiras concorreram, mediante condutas ilícitas de idêntica natureza, celebração de contratos de crédito consignado fraudados, para o mesmo resultado lesivo, unitariamente experimentado pela autora (o abalo moral decorrente da dupla fraude perpetrada em sequência, em curto intervalo de tempo, contra sua aposentadoria), justifica-se a responsabilização solidária de ambas pela integralidade da reparação, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, c/c o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, a natureza essencial e alimentar dos valores indevidamente subtraídos, a reiteração dos descontos ao longo de meses, o grau de culpa consistente na falha sistêmica de segurança das rés na aprovação de operações de crédito consignado, bem como o porte econômico das instituições financeiras demandadas, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do pedido contraposto e da compensação de valores. O pedido formulado pelo Banco BMG S.A., a título de pedido contraposto, bem como o pleito subsidiário do Banco Pan S.A. em sua manifestação sobre o laudo pericial, ambos no sentido de que seja determinada a devolução/compensação dos valores creditados em favor da autora em decorrência dos contratos ora anulados, restam integralmente atendidos pela própria fórmula de apuração fixada anteriormente, que já determina a dedução, do montante da condenação, dos valores efetivamente disponibilizados à autora, devidamente corrigidos monetariamente, de modo a prevenir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil), restando prejudicado o exame autônomo de tais pleitos por perda superveniente de objeto. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de NULIDADE CONTRATUAL, para DECLARAR NULAS, por falsidade documental comprovada em perícia grafotécnica, a Cédula de Crédito Bancário nº 328001881-7 (Banco Pan S.A.) e a Cédula de Crédito Bancário nº 56460328 (Banco BMG S.A.), determinando-se a baixa definitiva de tais contratos e a cessação imediata de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora a esses títulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; JULGO PROCEDENTE o pedido de REPETIÇÃO DO INDÉBITO, para CONDENAR o Banco Pan S.A. e o Banco BMG S.A., cada qual quanto aos descontos relativos ao contrato por si celebrado, a restituírem à autora, EM DOBRO, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (desconto) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deduzidos os valores creditados em conta em favor da autora (R$ 4.722,72, pelo Banco Pan S.A., e R$ 1.280,00, pelo Banco BMG S.A.), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas de crédito, a serem os montantes finais apurados em liquidação de sentença; CONDENO, solidariamente, o Banco Pan S.A. e o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) e, em relação a este réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa em favor do réu Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO os réus Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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