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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864164-74.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 REU: CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ARIANNY SILVA DE MEDEIROS - MA30761 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida pelo BANCO VOLKSVAGEM S/A em face de CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA. A inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 58450153, firmada em 20/05/2026, no valor de R$ 41.421,63, prevendo o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.456,91, além da planilha de evolução do débito e da notificação extrajudicial. O requerente aponta a mora da requerida a partir do vencimento da primeira prestação em 19/06/2026, totalizando um débito de R$ 70.209,70 correspondente à totalidade do contrato pelo vencimento antecipado das obrigações. Diante dos documentos apresentados com a exordial, este juízo deferiu a medida liminar em 24/08/2026, tendo sido o mandado judicial cumprido em 25/08/2026, às 15:00 h, ocasião em que foi efetivada a apreensão do veículo Renault Kwid Zen, cor bege, placa PTW7J80, chassi 93YRBB007MJ705360, renavam 01243080687, removido para depósito sob a responsabilidade do fiel depositário nomeado, Cleber Silva Frasão Júnior. Consta do auto de diligência que o bem foi apreendido na posse de terceiro, José Gabriel da Silva Neto, certificando o Oficial de Justiça que deixou de citar pessoalmente a requerida por não estar ela presente no momento do ato processual. No dia subsequente, em 26/08/2026, a requerida compareceu espontaneamente ao feito por meio de sua advogada constituída, Dra. Arianny Silva de Medeiros, acostando petição de habilitação e peça de contestação cumulada com pedidos de gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência cautelar para fins de impedir a venda extrajudicial do veículo, purgação de valores incontroversos e exibição de documentos. Em sede de defesa, a requerida assevera que, ao contrário do alegado na exordial de que teriam sido esgotadas as tentativas de solução consensual, ela buscou de forma insistente e contínua adimplir as parcelas vencidas em momento imediatamente anterior e até mesmo no dia da própria apreensão do veículo, conforme se depreende das mensagens eletrônicas de WhatsApp trocadas com o canal oficial de atendimento do escritório Mey Advogados, assessoria de cobrança do requerente, no teor inequívoco de Eu só quero pagar. Aduz que teve o fornecimento de boletos embaraçado e postergado à justificativa de aguardo de parecer do departamento jurídico do banco credor, o qual omitiu tais tratativas ao requerer a medida constritiva. Afirma também que a notificação extrajudicial postal de fato nunca chegou ao seu efetivo conhecimento por ter sido devolvida com a anotação endereço insuficiente, que persistem contradições no cadastro do requerente, o qual ainda registra um endereço residencial antigo em Curitiba/PR de onde se mudou há mais de doze anos, e que há manifesto erro material no saldo devedor apontado na inicial de R$ 70.209,70, porquanto o demonstrativo emitido pelo próprio banco em 31/07/2026 registrava que o valor total para liquidação antecipada das parcelas vincendas correspondia a R$ 40.554,20 e não aos R$ 67.017,86 cobrados de forma nominal. É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica processual está formalmente angularizada e o contraditório instaurado diante do comparecimento espontâneo da requerida, o qual supre a falta de citação ou intimação pessoal do ato de apreensão, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, DEFIRO em favor da requerida os benefícios da gratuidade da justiça constantes nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, haja vista que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade e não restou elidida por elementos em contrário, restando assente que a representação processual por causídico particular não obsta a concessão do benefício, conforme o artigo 99, § 4º, do dito diploma instrumental. No que concerne ao pleito cautelar de urgência, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos. Primeiro, a fumaça do bom direito exsurge da verossimilhança e plausibilidade das alegações defensivas, as quais vêm corroboradas por robustos elementos de convicção documental. As capturas de tela das conversas virtuais registram sem sombra de dúvida que a devedora tentou purgar a mora repetidas vezes antes da realização da apreensão. A omissão e os embaraços operacionais perpetrados pelo requerente ao reter sem justificativa a expedição das guias de pagamento constituem nítida afronta aos princípios gerais de boa-fé objetiva, dever de cooperação mútua e vedação ao comportamento contraditório positivados nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Complementando o fumus boni iuris, a notificação premonitória retornou frustrada com a menção de endereço insuficiente, indicando inconsistências cadastrais e que a devedora não foi adequadamente alertada, somando-se à relevante controvérsia sobre a evolução matemática do débito, cujos demonstrativos bancários acusam uma discrepância expressiva de R$ 26.463,66 entre o valor nominal cobrado na exordial e o real saldo indicado pelo credor para liquidação antecipada. Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e imediato, pois, consumado o prazo legal de 05 (cinco) dias contados da apreensão previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade fiduciária consolidar-se-á em favor do credor, facultando-se a venda extrajudicial do bem a terceiros e tornando de difícil ou impossível reparação a devolução física do Renault Kwid em caso de êxito da contestação. No entanto, a fim de balancear as posições jurídicas das partes sem acarretar o esvaziamento prematuro da garantia fiduciária contratual, revela-se prudente e reversível obstar a alienação do automóvel temporariamente, mantendo-se a constrição e o depósito. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela requerida somente para fins de determinar ao requerente que se abstenha de vender, transferir, alienar, ceder, encaminhar a leilão ou praticar qualquer ato de disposição sobre o veículo apreendido até posterior deliberação deste juízo, sob pena de imposição de multa única e fixa de R$ 30.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o bem permanecer guardado e conservado sob a estrita responsabilidade técnica do fiel depositário judicial Cleber Silva Frasão Júnior. INDEFIRO, neste momento de cognição sumária, o pedido de restituição provisória do veículo, por se mostrar prudente a prévia manifestação do requerente. Noutro exame, considerando que a relação jurídica deduzida possui nítida natureza consumerista, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as regras contidas nos artigos 4º, inciso III, e 6º, incisos III e VIII, determinando a inversão do ônus da prova combinada com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, devido à manifesta hipossuficiência técnica e de informação da requerida frente aos sistemas da requerente. Sem embargo, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) manifestar-se especificamente sobre as degravações de atendimento virtual que apontam a retenção operativa de fornecimento de boletos; b) colacionar aos autos o histórico integral de atendimentos, protocolos de ligações e registros internos vinculados ao contrato fiduciário nº 58450153; c) apresentar memória de cálculo detalhada do débito demonstrando a evolução financeira e esclarecendo matemática e documentalmente a origem da diferença havida entre as parcelas vincendas nominais no montante de R$ 67.017,86 e o valor de R$ 40.554,20 ofertado com desconto para antecipação; d) prestar esclarecimentos sobre a manutenção do endereço de Curitiba/PR em seu banco de dados em face do novo contrato celebrado. Por fim, autorizo a requerida a efetuar em juízo o depósito voluntário do valor que reputa incontroverso correspondente ao saldo das prestações vencidas com os devidos acréscimos legais, destacando-se que a efetivação do depósito comprova a boa-fé processual da devedora e não importará em renúncia ou preclusão das teses de mérito articuladas na peça de defesa. Cumpra-se, servindo esta decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível