Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0864161-78.2026.8.20.5001 Autor: RADIO CULTURA DE MACAIBA LTDA - EPP Réu: ARAUJO & GOMES CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RÁDIO CULTURA DE MACAÍBA LTDA - EPP em face de ARAÚJO & GOMES CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP. Em atenção ao despacho de ID 193735792, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais, a Embargante atravessou a petição de ID 197152798. Na referida manifestação, a Embargante informou a desistência quanto ao pedido de gratuidade judiciária e requereu o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, homologo a desistência do pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial, declarando prejudicada a análise do benefício. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a concessão do parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, in verbis: "Art. 98, § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A medida visa harmonizar o dever de recolhimento das taxas judiciárias com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), atenuando o impacto financeiro imediato sobre a parte que demonstra oscilações temporárias em seu fluxo de caixa. No caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 841,45), o número reduzido de prestações pleiteadas, 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, e a ausência de prejuízo ao regular andamento do feito ou à arrecadação das receitas do Judiciário, a pretensão se mostra razoável, proporcional e juridicamente adequada. Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em favor da Embargante (RÁDIO CULTURA DE MACAÍBA LTDA - EPP) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetuar o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, juntando o respectivo comprovante de pagamento nos autos; Fica desde já ciente de que a 2ª parcela deverá ser recolhida e comprovada no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da primeira. Advirta-se a Embargante de que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da 1ª parcela, recebo os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo. Ato contínuo, intime-se o Embargado, por seu advogado habilitado nos autos principais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). P.I.C. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0864161-78.2026.8.20.5001 Autor: RADIO CULTURA DE MACAIBA LTDA - EPP Réu: ARAUJO & GOMES CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RÁDIO CULTURA DE MACAÍBA LTDA - EPP em face de ARAÚJO & GOMES CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP. Em atenção ao despacho de ID 193735792, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas processuais, a Embargante atravessou a petição de ID 197152798. Na referida manifestação, a Embargante informou a desistência quanto ao pedido de gratuidade judiciária e requereu o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, homologo a desistência do pleito de gratuidade da justiça formulado na exordial, declarando prejudicada a análise do benefício. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a concessão do parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, in verbis: "Art. 98, § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A medida visa harmonizar o dever de recolhimento das taxas judiciárias com a garantia constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), atenuando o impacto financeiro imediato sobre a parte que demonstra oscilações temporárias em seu fluxo de caixa. No caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 841,45), o número reduzido de prestações pleiteadas, 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, e a ausência de prejuízo ao regular andamento do feito ou à arrecadação das receitas do Judiciário, a pretensão se mostra razoável, proporcional e juridicamente adequada. Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em favor da Embargante (RÁDIO CULTURA DE MACAÍBA LTDA - EPP) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetuar o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, juntando o respectivo comprovante de pagamento nos autos; Fica desde já ciente de que a 2ª parcela deverá ser recolhida e comprovada no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da primeira. Advirta-se a Embargante de que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da 1ª parcela, recebo os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo. Ato contínuo, intime-se o Embargado, por seu advogado habilitado nos autos principais, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). P.I.C. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3