Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864132-79.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por FLÁVIO ALVES DANTAS e MARIA ARILENE DA ROCHA DANTAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) e da MHS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, relativo ao imóvel situado na Rua Comerciante João Francisco de Sousa, nº 65, Jardim São Paulo, nesta Capital, consoante petição inicial (Id 125473427). A promovida MHS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. manifestou prévia oposição à tutela de urgência (Id 125686964), noticiando a arrematação do imóvel em execução pretérita e a ausência de posse jurídica dos autores. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade com a Ação de Usucapião nº 0833974-46.2022.8.15.2001, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível (Id 125498208). Deferida a tutela de urgência liminar para resguardar a posse dos autores até o julgamento da referida ação de usucapião (Id 126320205). O promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 128834694), arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade do leilão e a precariedade da ocupação dos autores, pleiteando a revogação da liminar e a improcedência do pedido. Houve impugnação à contestação (Id 136723544). Instadas as partes a especificar provas (Id 157087013), o réu BNB pugnou pelo julgamento antecipado e acostou cópia da sentença de mérito proferida na Ação de Usucapião conexa nº 0833974-46.2022.8.15.2001 (Ids 158023476 e 158023480). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência deferida nestes autos (Id 126320205) teve por premissa a pendência da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0833974-46.2022.8.15.2001, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Contudo, verifica-se que ocorreu fato processual superveniente, eis que a referida ação de usucapião já foi sentenciada por este Juízo, com resolução de mérito, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido autoral (Id 158023480), ante o reconhecimento da natureza precária da posse dos promoventes daquela ação decorrente de anterior arrematação pelo BNB. O feito encontra-se em grau de recurso. Diante da modificação do panorama fático-jurídico e em observância aos arts. 9º, 10 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar prévia manifestação das partes quanto ao documento superveniente e à viabilidade do julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sentença de improcedência juntada (Id 158023480) e sobre o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); b) No mesmo prazo, especifique a parte autora se ainda pretende produzir outras provas, justificando sua relevância e necessidade de modo pontual (art. 370, parágrafo único, do CPC); c) Findo o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864132-79.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por FLÁVIO ALVES DANTAS e MARIA ARILENE DA ROCHA DANTAS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) e da MHS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, relativo ao imóvel situado na Rua Comerciante João Francisco de Sousa, nº 65, Jardim São Paulo, nesta Capital, consoante petição inicial (Id 125473427). A promovida MHS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. manifestou prévia oposição à tutela de urgência (Id 125686964), noticiando a arrematação do imóvel em execução pretérita e a ausência de posse jurídica dos autores. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade com a Ação de Usucapião nº 0833974-46.2022.8.15.2001, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível (Id 125498208). Deferida a tutela de urgência liminar para resguardar a posse dos autores até o julgamento da referida ação de usucapião (Id 126320205). O promovido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id 128834694), arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade do leilão e a precariedade da ocupação dos autores, pleiteando a revogação da liminar e a improcedência do pedido. Houve impugnação à contestação (Id 136723544). Instadas as partes a especificar provas (Id 157087013), o réu BNB pugnou pelo julgamento antecipado e acostou cópia da sentença de mérito proferida na Ação de Usucapião conexa nº 0833974-46.2022.8.15.2001 (Ids 158023476 e 158023480). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência deferida nestes autos (Id 126320205) teve por premissa a pendência da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0833974-46.2022.8.15.2001, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Contudo, verifica-se que ocorreu fato processual superveniente, eis que a referida ação de usucapião já foi sentenciada por este Juízo, com resolução de mérito, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido autoral (Id 158023480), ante o reconhecimento da natureza precária da posse dos promoventes daquela ação decorrente de anterior arrematação pelo BNB. O feito encontra-se em grau de recurso. Diante da modificação do panorama fático-jurídico e em observância aos arts. 9º, 10 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar prévia manifestação das partes quanto ao documento superveniente e à viabilidade do julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a sentença de improcedência juntada (Id 158023480) e sobre o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); b) No mesmo prazo, especifique a parte autora se ainda pretende produzir outras provas, justificando sua relevância e necessidade de modo pontual (art. 370, parágrafo único, do CPC); c) Findo o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito