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0864112-58.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível

    Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Questões processuais pendentes. Por meio de preliminar de contestação, a parte ré apontou a ausência dos requisitos da petição inicial, conforme Art. 129-A, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/91. Ademais, alegou a necessidade de perícia judicial antes da sua citação. Por fim, apontou uma possível litispendência e a falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício. 1.1 Ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213 Sobre a questão, anoto tratar-se de matéria já apreciada por este juízo ao despachar a inicial. Ademais, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré, sendo que conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC, é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, devendo o feito prosseguir-se nos seus ulteriores termos. 1.2. Do Interesse de agir No bojo de sua contestação, a parte ré postulou pelo reconhecimento da falta de interesse processual, em vista da ausência de requerimento administrativo junto a ré (requerimento de prorrogação de benefício) e, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No que cinge a questão, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no REsp nº 631.240, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)". (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) destaquei. No caso em tela, entendo presente o interesse de agir, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento de auxílio-acidente junto a parte ré. Isto porque, ao conceder a parte autora benefício de caráter eminentemente provisório, qual seja, o beneficio auxilio-doença previdenciário, posteriormente cassado, a parte ré manifestou-se tacitamente no sentido de não fazer jus também ao auxilio-acidente, situação que seria mais vantajosa para o segurado. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, não havendo, portanto, qualquer outra questão processual pendente aos autos. 1.3 - Da litispendência ou coisa julgada: No que tange à arguição de litispendência ou coisa julgada, sem razão a parte ré quando afirma que "foram detectadas ações judiciais anteriores propostas pelo mesmo autor contra o INSS, com matéria semelhante à discutida nestes autos" f. 181-182. Isso porque, inexiste nos autos qualquer indicação de eventual reprodução de ação anteriormente ajuizada, ainda, em certidão de f. 173, é possível verificar que em consulta realizada pelo sistema nenhum processo foi localizado. Portanto, REJEITO a referida preliminar. 2. Delimitação das questões de fato. Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Da especificação dos meios de prova. No tocante aos meios de provas, para elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados nos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC; bem como, com fulcro no art. 370 do CPC, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr. Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados. E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4. Da distribuição do ônus da prova. De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5. Das questões de direito. No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Sem prejuízo, promova-se o desentranhamento da petição de fls. 261-272, eis que evidentemente não se referem ao presente feito. Às providências.

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