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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0864101-49.2026.8.10.0001 Parte requerente: ANA MARIA MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANNE DAYSE SILVA SANTOS - MA20826 Parte requerida: SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por, qualificada nos autos, onde Ana Maria Mendes requer a lavratura tardia do assento de óbito de Malcosoel Ferreira, nos seguintes termos. A postulante informa que seu convivente faleceu na data de 25/09/2025, em unidade hospitalar da cidade de São Luís/MA, em razão de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca e síndrome cardiorrenal, conforme informado na declaração de óbito. O corpo do de cujus foi sepultado no cemitério Pax União, em Paço do Lumiar/MA, segundo declaração anexa. A parte autora alega que deixou de requerer o registro de óbito em tempo hábil, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida, o extinto não deixou filhos, não deixou testamento conhecido, mas deixou bem a inventariar, conforme informando na peça vestibular. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 187945058, com destaque para declaração de óbito, documentos de identificação da convivente. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 188004103, determinando-se a juntada de documentação complementar e posterior remessa do processo ao Ministério Público. Juntados documentos complementares em ID 188901412. Em manifestação sob ID 189061447, a representante do parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que o de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de sepultamento do falecido, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea, que houve o falecimento de Malcosoel Ferreira. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Malcosoel Ferreira, solteiro, natural de São Luís/MA, falecido em 25/09/2025, tendo como causa mortis choque cardiogênico, insuficiência cardíaca e síndrome cardiorrenal, devendo constar no assento a ser lavrado, as demais informações prestadas pela autora na petição inicial. No que tange à alegação de união estável, devido à ausência de documentos hábeis para comprovar tal vínculo, não é possível registrá-lo no assento de óbito, posto que este juízo não é competente para reconhecê-lo. Ressalta-se que a autora poderá, posteriormente, mediante comprovação legal, averbar o referido estado civil no mencionado assento. Deferida a gratuidade da justiça, restando isenta a autora de custas processuais e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL, DECLARAÇÃO DE ÓBITO E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES. São Luís, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos