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TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864093-48.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A inicial carece de emenda. Trata-se de ação visando à declaração de extinção de vínculo contratual do falecido Paulo Junio com a ré Mottu Locação de Veículos LTDA, com restituição de valores e outros pedidos. Embora se aponte na qualificação da inicial que o autor é o referido falecido "neste ato representado por sua genitora PATRÍCIA FONTES DA SILVA", depreende-se, da leitura do restante da petição, que o interesse em sua propositura é, na verdade, dos filhos do falecido, representados por sua genitora, que seria a Sra. Patrícia Fontes - que, pois, não seria a sua mãe, como dá a entender a princípio, mas, quiçá, atual ou ex-companheira. É preciso esclarecer se a demanda é ajuizada em nome do espólio do falecido, uma vez que este deixou bens, como se vê na declaração de seu óbito (id. 166949868), sendo representado por seus sucessores, ou se estes é quem a promovem em nome próprio, bem como é imperioso identificar corretamente a posição da Sra. Patrícia, até porque só consta procuração em nome dela, como se fosse a verdadeira parte do processo. Não obstante, é imperioso ressaltar que, como se vê do id. 166949866, o filho Paulo Segundo já possui mais de 16 (dezesseis) anos, de modo que detém capacidade de ser parte, desde que seja assistido pela genitora. Já o outro, Ramon, menor impúbere, necessita ser representado - tudo isso, claro, se for o caso de eles realmente serem os reais promoventes da ação. Ademais, como o benefício da gratuidade de justiça é pessoal, somente será apreciado após resolvida a questão de quem intenta ocupar verdadeiramente o polo ativo da demanda. De igual modo, somente será possível apreciar a legitimidade ativa para propor essa ação, assim como a formulação dos pedidos constantes na inicial, após resolvida tal questão do polo ativo. E, por fim, não consta nos autos nenhuma evidência de contato com a parte ré que denote a resistência dela em resolver o contrato, a configurar o interesse processual de quem seja o autor. Enfim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de 1) esclarecer quem realmente é o ocupante do polo ativo, qualificando-o de acordo com a legislação; 2) demonstrar a resistência da parte ré. Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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