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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864077-21.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BOAVENTURA MASCENA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA OAB/MA 30462 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS proposta por BOAVENTURA MASCENA DE PAULA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Dentre outros pedidos, pleiteou a parte Requerente a concessão da gratuidade da Justiça. Assim, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC). No caso dos autos, considero que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente à concessão imediata da gratuidade da Justiça, havendo, de fato, elementos que fragilizam a presunção legal de hipossuficiência financeira a amparar a concessão de plano da benesse legal. Deve, pois, ser comprovado, por meio de documentos complementares, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Isto posto, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para juntar aos autos documento (comprovante de renda atual) que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, apresentando, ainda, a Guia de Arrecadação com o valor das custas as quais alega não conseguir arcar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou proceda, nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto na oportunidade que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada. Esclareço, por fim, que o § 6º do art. 98 do CPC, bem como os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei de custas judiciais do Maranhão (Lei Estadual nº 12.193, de 29 de Dezembro de 2023) permitem o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral, em até, no máximo, 6 (seis) parcelas, que fica de logo deferida em favor do(a) Requerente. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de agosto de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível