Publicações do processo

0864077-21.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864077-21.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BOAVENTURA MASCENA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA OAB/MA 30462 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS proposta por BOAVENTURA MASCENA DE PAULA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Dentre outros pedidos, pleiteou a parte Requerente a concessão da gratuidade da Justiça. Assim, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC). No caso dos autos, considero que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente à concessão imediata da gratuidade da Justiça, havendo, de fato, elementos que fragilizam a presunção legal de hipossuficiência financeira a amparar a concessão de plano da benesse legal. Deve, pois, ser comprovado, por meio de documentos complementares, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Isto posto, determino que intime-se a parte Requerente, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para juntar aos autos documento (comprovante de renda atual) que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, apresentando, ainda, a Guia de Arrecadação com o valor das custas as quais alega não conseguir arcar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou proceda, nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto na oportunidade que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada. Esclareço, por fim, que o § 6º do art. 98 do CPC, bem como os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei de custas judiciais do Maranhão (Lei Estadual nº 12.193, de 29 de Dezembro de 2023) permitem o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral, em até, no máximo, 6 (seis) parcelas, que fica de logo deferida em favor do(a) Requerente. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de agosto de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.