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Processo 0864059-97.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0864059-97.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO JOSE CORREA DE JESUS, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, intimo as partes, por meio de seus advogados para comparecerem a audiência de conciliação que será realizada no dia 13/10/2026 11:00 horas através de videoconferência pelo CEJUSC Saúde. Observações: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude. No campo usuário insira seu nome completo. Senha: tjma1234. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Contatos do CEJUSC Saúde: Telefones: (98) 2055-2758 / 2759 | Whatsapp: (98) 3194-6745 | Email: cejuscsaude@tjma.jus.br Endereço do CEJUSC Saúde: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 1º andar do Forinho, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor Público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimar as partes sobre o dia e horário da audiência, conforme pauta do Centro. Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, o prazo para contestação (já iniciado com a citação prévia) será computado normalmente a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, ou da audiência, caso a citação ocorra por outra forma nela (CPC, art. 335, I). Cientifique as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). São Luís/MA, 15 de setembro de 2026. PEDRO BERGE CUTRIM FILHO Diretor de Secretaria

2026-09-14 · TJMA

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0864059-97.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO JOSE CORREA DE JESUS, MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de urgência, ajuizada por PABLO JOSE CORREA DE JESUS e MARIA APARECIDA CORREA RODRIGUES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o primeiro autor mantém vínculo contratual com a operadora ré desde 2017, figurando como beneficiário dependente (sendo sua genitora e coparte autora a titular do plano). Informa que é portador de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral de grau pré-lingual (CID H90.3), decorrente de intercorrências neonatais, encontrando-se com surdez profunda bilateral sem ganho funcional com o uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) convencional desde a infância. Aduz que, diante da indicação médica especializada para a realização de cirurgia de Implante Coclear Bilateral e Tímpano-Mastoidectomia Bilateral, com o fornecimento de todos os materiais especiais (OPMEs) e honorários da equipe médica particular (orçados em R$ 44.000,00), a pretensão administrativa foi integralmente recusada pela operadora ré sob o argumento de exclusão de cobertura por extrapolação das Diretrizes de Utilização (DUT nº 33 da ANS), sob a justificativa de que o paciente utiliza LIBRAS como principal meio de comunicação, não possui linguagem oral estabelecida e não obteve ganho funcional prévio com AASI. Requer, em sede liminar, que a operadora ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito, abrangendo todos os materiais especiais (OPMEs), próteses, equipe cirúrgica, exames e insumos correlatos, sob pena de multa diária. Com a emenda à inicial, a parte autora comprovou a percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 558635, concluindo de forma não favorável com ressalvas, apontando que, embora existam evidências científicas sólidas sobre a eficácia do implante coclear em adultos para melhora da percepção da fala e qualidade de vida, os documentos apresentados não comprovaram o preenchimento integral dos requisitos da DUT da ANS relativos à idade de instalação da perda auditiva, histórico de uso efetivo de AASI desde o diagnóstico e desenvolvimento de linguagem oral, visto que o paciente utiliza LIBRAS. Emenda à inicial(ID 190599824). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica consubstanciada no recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pelo INSS (art. 98 e seguintes do CPC). A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. Explico: Cinge-se a demanda em aferir se o autor faz à cobertura de cirurgia de implante coclear bilateral e respectivos materiais especiais (OPME), cujo procedimento possui cobertura regulamentada no Rol de Procedimentos da ANS, mas subordinado ao estrito cumprimento de Diretrizes de Utilização (DUT nº 33 da RN nº 465/2021). A referida diretriz normativa estabelece critérios clínicos específicos para a indicação do implante coclear em adultos, exigindo, entre outros requisitos, a presença de código linguístico oral estabelecido e adequadamente reabilitado pelo método oral, bem como o uso de AASI efetivo desde o diagnóstico da perda auditiva severa a profunda. No caso dos autos, conforme assentado na Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 189027306), o autor é portador de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral de tipo pré-lingual, fazendo uso de LIBRAS como principal forma de comunicação, sem comprovação de desenvolvimento de linguagem oral ou de ganho funcional prévio com o uso de AASI, o que afasta, em análise de cognição sumária, o preenchimento dos critérios normativos exigidos pela agência reguladora para a cobertura obrigatória imediata. Ademais, o parecer técnico especializado elaborado pelo NATJUS manifestou-se desfavoravelmente à concessão imediata da tecnologia pleiteada nos moldes apresentados, ponderando a ausência de elementos probatórios suficientes acerca do histórico de reabilitação auditiva prévia e enquadramento estrito nas diretrizes de utilização. Com efeito, conquanto se reconheça a relevância do direito à saúde e a gravidade da deficiência auditiva alegada, a superação das Diretrizes de Utilização da ANS em sede de tutela antecipada demanda dilação probatória segura e contraditório efetivo, notadamente quando o parecer técnico do NATJUS aponta divergências quanto aos requisitos clínicos exigidos para o procedimento de alta complexidade. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, face à ausência da probabilidade do direito. Cite-se a ré para conhecimento e comparecimento à audiência prévia de conciliação e mediação, a ser realizada no CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), na qual as partes deverão apresentar-se acompanhadas de advogado ou Defensor Público, devendo a Secretaria intimá-las do dia e horário designados. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). Fica a requerida advertida ainda de que, em não havendo autocomposição, abrir-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, sob pena de considerar-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 335, inciso I, c/c art. 344, ambos do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. CITE-SE. INTIMEM-SE. Esta decisão serve como mandado, carta ou ofício, a ser cumprida pelos meios céleres disponíveis. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza auxiliar, respondendo Portaria 2743/2026

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