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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864026-06.2025.8.14.0301 AUTOR: TAMIRIS REIS DE CARVALHO, ERIANE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA (ES025648) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) REU: CATARINA BEZERRA ALVES (PE029373) SENTENÇA Vistos etc, TAMIRIS REIS DE CARVALHO e ERIANE DA SILVA BORGES, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente identificado. As autoras relataram ter adquirido passagens aéreas com saída da cidade do Rio de Janeiro e destino Belém, com uma conexão em São Paulo. Neste ponto, salientou que a partida estava prevista para às 20 horas e 55 minutos do dia 07 de maio de 2025 e a chegada às 2 horas do dia seguinte, porém anotou que o primeiro voo atraso, razão pela qual perderam a conexão, fato que causou atraso na chegada, que somente aconteceu as 11 horas e 55 minutos do dia marcado. Assim, ajuizaram a presente demanda na qual pretendem receber uma indenização por dano moral. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual; - a litigância predatória; - a existência de vício de representação – procuração sem assinatura; - a ausência de falha na prestação do serviço diante da comunicação do atraso no voo devido a necessidade de manutenção da aeronave, prestando toda assistência de acordo com a Resolução 400 da ANAC; - a ausência de prova do dano moral; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Por fim, não foi requerida a produção de provas e os autos voltaram conclusos para sentença, após ter sido anexada a certidão emitida pela UNAJ que atesta a inexistência de custas finais pendentes. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento de uma indenização por danos morais diante do atraso de seu primeiro voo, que ocasionou a perda da conexão e um atraso na chegada em seu destino. Em contestação, a companhia aérea alegou: - a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual; - a litigância predatória; - a existência de vício de representação – procuração sem assinatura; - a ausência de falha na prestação do serviço diante da comunicação do atraso no voo devido a necessidade de manutenção da aeronave, prestando toda assistência de acordo com a Resolução 400 da ANAC; - a ausência de prova do dano moral; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ora, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Neste contexto, caberia ao passageiro comprovar humilhações e sofrimentos intensos, que tivessem interferido bruscamente no seu comportamento, pois nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. Esta, também, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed. Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, leciona: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nossos tribunais, também, têm reiteradamente rejeitado pedido de dano moral, diante de atraso no serviço de transporte aéreo se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Não cabe reputar caracterizada a ocorrência de danos morais se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sobretudo, quando o atraso provocado pela alteração no horário do voo da parte autora foi de poucas horas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336991-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO PARA O PRÓXIMO VOO DISPONÍVEL - EXTRAVIO E AVARIA NA BAGAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.119633-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Em suma, a vida moderna causa aborrecimentos, contudo, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido das autores, diante da ausência de comprovação de efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as autoras a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864026-06.2025.8.14.0301 AUTOR: TAMIRIS REIS DE CARVALHO, ERIANE DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA (ES025648) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) REU: CATARINA BEZERRA ALVES (PE029373) SENTENÇA Vistos etc, TAMIRIS REIS DE CARVALHO e ERIANE DA SILVA BORGES, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente identificado. As autoras relataram ter adquirido passagens aéreas com saída da cidade do Rio de Janeiro e destino Belém, com uma conexão em São Paulo. Neste ponto, salientou que a partida estava prevista para às 20 horas e 55 minutos do dia 07 de maio de 2025 e a chegada às 2 horas do dia seguinte, porém anotou que o primeiro voo atraso, razão pela qual perderam a conexão, fato que causou atraso na chegada, que somente aconteceu as 11 horas e 55 minutos do dia marcado. Assim, ajuizaram a presente demanda na qual pretendem receber uma indenização por dano moral. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual; - a litigância predatória; - a existência de vício de representação – procuração sem assinatura; - a ausência de falha na prestação do serviço diante da comunicação do atraso no voo devido a necessidade de manutenção da aeronave, prestando toda assistência de acordo com a Resolução 400 da ANAC; - a ausência de prova do dano moral; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Por fim, não foi requerida a produção de provas e os autos voltaram conclusos para sentença, após ter sido anexada a certidão emitida pela UNAJ que atesta a inexistência de custas finais pendentes. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento de uma indenização por danos morais diante do atraso de seu primeiro voo, que ocasionou a perda da conexão e um atraso na chegada em seu destino. Em contestação, a companhia aérea alegou: - a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual; - a litigância predatória; - a existência de vício de representação – procuração sem assinatura; - a ausência de falha na prestação do serviço diante da comunicação do atraso no voo devido a necessidade de manutenção da aeronave, prestando toda assistência de acordo com a Resolução 400 da ANAC; - a ausência de prova do dano moral; - o excessivo valor pleiteado; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ora, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Neste contexto, caberia ao passageiro comprovar humilhações e sofrimentos intensos, que tivessem interferido bruscamente no seu comportamento, pois nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. Esta, também, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed. Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, leciona: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nossos tribunais, também, têm reiteradamente rejeitado pedido de dano moral, diante de atraso no serviço de transporte aéreo se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Não cabe reputar caracterizada a ocorrência de danos morais se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sobretudo, quando o atraso provocado pela alteração no horário do voo da parte autora foi de poucas horas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336991-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. Não obstante tenha sido comprovado o cancelamento do voo inicialmente programado, tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de assistência e suporte ao passageiro, é de ser mantida a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005239-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO PARA O PRÓXIMO VOO DISPONÍVEL - EXTRAVIO E AVARIA NA BAGAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.119633-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Em suma, a vida moderna causa aborrecimentos, contudo, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido das autores, diante da ausência de comprovação de efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as autoras a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.