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TJMS · 12ª Vara Cível
Trata-se de Ação Declaratória de InexistÊncia de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Elizangela Cristina de Souza André contra Eduardo Teixeira Banco Bradesco S/A. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). No caso, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou documentação apta a amparar a concessão do benefício. Isso porque se limitou a reiterar os documentos já acostados à petição inicial, datados do ano de 2025, bem como alegou ser beneficiária de benefício previdenciário do INSS, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório nesse sentido. Desse modo, ausentes elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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