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TJMS · 3ª Vara Cível
Com fulcro nos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico (Sisbajud) em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema. II. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §§ 3.º e 5.º). III. Fica dispensada a expedição de termo de penhora (CPC, art. 854, § 5.º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. IV. Restando infrutífera ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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