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0863930-85.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863930-85.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA IVANEIDE GOMES DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSANTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira Socinal S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à UP Brasil Administração e Serviços Ltda., a sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. A autora pretende a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº A2963697-000 e A2966586-000, reconhecer a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e condenar as rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira que transmitiu integralmente as Cédulas de Crédito Bancário por endosso em preto translativo e sem coobrigação possui legitimidade para responder à demanda; (ii) saber se a atuação da intermediadora e a posterior transferência dos créditos caracterizam simulação ou desvio de finalidade; (iii) saber se os elementos de autenticação e a coincidência temporal dos registros eletrônicos comprometem a validade das contratações; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A Cédula de Crédito Bancário pode ser transferida mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. A transmissão integral e definitiva do crédito, sem coobrigação, transfere ao endossatário os direitos decorrentes do título e afasta a legitimidade passiva do endossante para responder à pretensão revisional ou anulatória relacionada ao crédito transferido. 5. A atuação da UP Brasil e a transferência das Cédulas de Crédito Bancário observaram a disciplina aplicável ao negócio. Os valores contratados foram disponibilizados à autora e por ela utilizados, circunstâncias que afastam a alegação de simulação ou fraude à lei. 6. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. No caso, a trilha de auditoria registra endereço IP, geolocalização e autenticação mediante token enviado por SMS ao número de telefone da contratante. A coincidência dos horários de validação dos documentos decorre da assinatura em bloco durante uma única sessão eletrônica e, isoladamente, não demonstra falsidade ou vício de consentimento. 7. As informações relativas às taxas, ao número de parcelas, ao montante financiado e ao Custo Efetivo Total foram disponibilizadas previamente, em conformidade com os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 8. A contratação do seguro prestamista ocorreu por instrumento autônomo e de forma facultativa. Ausente prova de que a adesão ao seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, não se configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 972. 9. Reconhecidas a validade dos negócios jurídicos e a legitimidade das cobranças, inexiste pagamento indevido que autorize repetição do indébito, inclusive em dobro. A cobrança decorrente de obrigação regularmente contratada também não caracteriza ato ilícito ou lesão a direito da personalidade capaz de gerar indenização por danos morais. 10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A transferência integral da Cédula de Crédito Bancário mediante endosso em preto translativo e sem coobrigação afasta a legitimidade passiva do endossante para responder à pretensão revisional ou anulatória relativa ao crédito transferido. 2. A contratação eletrônica é válida quando os elementos técnicos de autenticação e auditoria demonstram a autoria e a integridade da manifestação de vontade, não constituindo a mera coincidência temporal dos registros eletrônicos prova de falsidade. 3. A contratação facultativa de seguro prestamista não configura venda casada quando não demonstrado que a adesão constituiu condição para a concessão do crédito. 4. A validade da contratação e a legitimidade das cobranças afastam a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, e 487, I; CC, art. 167; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 52; Lei nº 10.931/2004, arts. 29, §§ 1º e 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, REsp nº 2.160.528/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813962-23.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0874533-91.2023.8.20.5001, Rel. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 04.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgamento. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Ivaneide Gomes de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 40665187), que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Socinal S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação à UP Brasil (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a legitimidade passiva da Socinal S.A., sob a alegação de responsabilidade solidária na cadeia de consumo; b) a ocorrência de simulação e desvio funcional na atuação da intermediadora de crédito; c) a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº A2963697-000 e A2966586-000 em virtude de suposta falsidade e coincidência de horários nas assinaturas eletrônicas; d) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e e) o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Intimada, a apelada UP Brasil apresentou contrarrazões tempestivas (ID 40665191), defendendo a manutenção da sentença recorrida ao argumento de que a contratação observou a legislação estadual e federal de regência, restando comprovada a ciência das cláusulas e a higidez dos registros eletrônicos de aceite, inexistindo ato ilícito gerador de dano moral ou repetição de indébito. Distribuído inicialmente à Câmara Criminal desta Corte, o então Desembargador Relator determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Cíveis (ID 40668824) que por sorteio coube à esta Relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Da Ilegitimidade Passiva da Instituição Financeira Endossante A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira Socinal S.A. foi acolhida com acerto pelo juízo singular. Constata-se dos autos que os créditos oriundos das Cédulas de Crédito Bancário nº A2963697-000 e A2966586-000 foram integralmente transmitidos à pessoa jurídica UP Brasil mediante endosso em preto translativo e sem coobrigação (ID 40665187). A Lei Federal nº 10.931/2004 autoriza expressamente a circulação de cédula de crédito bancário por endosso em preto a favor de terceiro, inclusive a sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Nacional, transmitindo ao endossatário a plenitude dos direitos decorrentes da cártula: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (...) § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Operada a cessão integral e definitiva do crédito sem coobrigação cambial, a instituição financeira originadora deixa de deter pertinência subjetiva para responder a demandas revisórias ou declaratórias de nulidade do título, conforme jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da transferência do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) por endosso em preto. 2. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a aplicabilidade da teoria da responsabilidade solidária consumerista e a nulidade da decisão por ausência de oportunidade para emenda da inicial e produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeira instância agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado, considerando a transferência do contrato de Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto. 2. Examina-se, ainda, a alegação de nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da inicial e produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, é transferível mediante endosso em preto, que opera a transferência de um direito novo, autônomo e originário, desvinculando o endossatário dos vícios pessoais que o devedor possa ter contra o credor originário. 2. Comprovada a regularidade do endosso em preto, o endossante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional, sendo o atual credor/endossatário o sujeito passivo legítimo. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras não afasta a natureza cambial do título e a autonomia conferida ao crédito transferido por endosso em preto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A alegação de nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da inicial e produção de prova pericial não merece acolhimento, pois a ausência de legitimidade passiva é matéria de ordem pública e impede a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, confere legitimidade passiva ao atual credor/endossatário, afastando a responsabilidade do endossante pela revisão do débito. 2. A ausência de legitimidade passiva é matéria de ordem pública e impede a análise do mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014915-62.2022.8.11.0041, Rel. Não informado, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1020296-60.2023.8.26.0506, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50334818820228130702, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 04.09.2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0813962-23.2024.8.20.5001, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 11/11/2025). Destarte, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à Socinal S.A., com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Intermediação e da Ausência de Simulação No mérito, a atuação da ré UP Brasil ocorreu nos limites normativos permitidos para a figura do correspondente no país, inexistindo desvio de finalidade ou usurpação de atribuições privativas de instituição financeira (ID 40665187, 40665191). A cessão e o endosso das CCBs ocorreram em conformidade com o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Os valores mutuados foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta bancária da autora, que deles usufruiu, o que afasta a alegação de negócio simulado ou fraude à lei (art. 167 do Código Civil) (ID 40665187). Da Validade da Contratação Eletrônica A insurgência recursal voltada à invalidade das assinaturas eletrônicas e à simultaneidade de horários nos registros não merece guarida. A contratação por meio digital encontra pleno respaldo legal e técnico. A requerida juntou aos autos trilha de auditoria digital contendo endereço IP do equipamento utilizado, coordenadas de geolocalização por satélite e envio de token de autenticação via mensagem de texto SMS ao número celular titularizado pela demandante (ID 40665187). A identidade temporal nos carimbos de validação (timestamps) decorre da dinâmica natural do fluxo em plataforma digital integrada, na qual o consumidor, após autenticação em sessão única e segura, firma em bloco os documentos da operação, sem que tal circunstância evidencie defeito de consentimento ou vício de falsidade (ID 40665187). Ademais, as taxas periódicas, número de parcelas, montante financiado e Custo Efetivo Total (CET) foram informados de maneira prévia e transparente (ID 40665187, 40665191), atendendo aos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TOKEN VALIDADO POR LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE TED. GEOLOCALIZAÇÃO E IP. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sebastião Luis Fernandes contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O apelante sustenta a nulidade da contratação digital por insuficiência probatória, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e o cabimento da restituição em dobro e da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital de empréstimo consignado é válido diante do conjunto probatório formado por cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica e biometria facial, comprovante de TED, dados de geolocalização, endereço de IP e confirmação, pela operadora de telefonia, da titularidade da linha utilizada para validação por token; (ii) estabelecer se, reconhecida ou não a validade da contratação, há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços. 4. A inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nem impede que a parte ré demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A instituição financeira que apresenta cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica e biometria facial, comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, dados de geolocalização e endereço de IP compatíveis com a residência do autor desincumbe-se do ônus de demonstrar a regularidade da contratação digital. 6. A confirmação judicial, pela operadora de telefonia, de que a linha utilizada para validação da contratação por token era de titularidade do próprio consumidor constitui prova robusta da autoria e da integridade da manifestação de vontade. 7. A existência de conjunto probatório técnico, coeso e convergente afasta a alegação de que a contratação digital se baseou em prova unilateral ou frágil, especialmente quando os elementos demonstram que a operação foi realizada pelo próprio consumidor. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando não se comprova fraude ou delito praticado por terceiro, pois sua incidência pressupõe a ocorrência de fortuito interno decorrente de fraudes ou delitos no âmbito de operações bancárias. 9. A validade e a eficácia do negócio jurídico afastam a ilicitude dos descontos, o dever de indenizar por danos morais e o cabimento da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a assinatura eletrônica, a biometria facial, a liberação do valor em conta de titularidade do consumidor, os dados de geolocalização e IP e a validação por token em linha telefônica pertencente ao contratante. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. A Súmula 479 do STJ não incide quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e afasta a ocorrência de fraude praticada por terceiro. 4. A validade do contrato e a legitimidade dos descontos afastam a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 341, 373, II, 374, III, 429, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0851011-64.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08745339120238205001, data de julgamento: 04/07/2026) Da Licitude do Seguro Prestamista e Ausência de Venda Casada A pactuação do seguro prestamista "Segurança Up" deu-se em instrumento autônomo, figurando a apelada na qualidade de estipulante e a sociedade seguradora devidamente habilitada perante a Superintendência de Seguros Privados (ID 40665187). A possibilidade de estipulação de seguro adjecto como garantia da obrigação cambial é agasalhada pelo art. 32 da Lei nº 10.931/2004: Constatada a facultatividade da adesão e a ausência de imposição compulsória para a concessão do mútuo, resta descaracterizada a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Dos Pleitos de Repetição de Indébito e Danos Morais Reconhecida a higidez dos negócios jurídicos e a legalidade dos descontos efetivados em folha, inexiste pagamento indevido a respaldar o pleito de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) (ID 40665187). De igual modo, a cobrança legítima de obrigações contratadas não configura ato ilícito, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da recorrente ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito capaz de justificar a pretendida reparação por danos morais (ID 40665187, 40665191). Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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