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0863926-74.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0863926-74.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA ADVOGADO(A): PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS (OAB RJ226211) ADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876) ADVOGADO(A): PEDRO RANGEL LOURENCO DA FONSECA (OAB RJ189520) ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670) EXECUTADO: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ BERNARDO GONCALVES ANJO (OAB RJ251372) ADVOGADO(A): CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA (OAB RJ258849) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 194: Decisão de evento 148: Ante a ausência de pagamento da condenação, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor CENTRO MEDICO FATIMA LTDA - CNPJ: 27.533.116/0001-42 no valor de R$ 44.002,84 (quarenta e quatro mil, dois reais e oitenta e quatro centavos), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida. Decorrido o prazo acima deferido, retornem conclusos para verificação do resultado. Sentença de fim de fase prolatada conforme evento 172: Ação monitória. Convertido o mandado inicial em título executivo judicial pela sentença do evento 25. Deferida a penhora on line, a mesma foi frutífera, conforme documento de evento 159. Regularmente intimada a parte devedora para ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros (evento 160), a mesma se manifestou no evento 166 concordando de forma expressa com a penhora on line: “CENTRO MÉDICO FATIMA LTDA., devidamente qualificado nos autos do processo referido em epígrafe, vem, por seus advogados, em atenção ao r. despacho de evento nº 160 e à petição de evento nº 161, requerer a conversão do valor penhorado em renda, bem como a extinção do processo, pelas razões que passa a expor. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o montante penhorado por este MM. Juízo já se mostra suficiente para a satisfação integral do débito, abrangendo o valor principal e os acréscimos legais, inclusive multa e honorários advocatícios. Além disso, verifica-se que o próprio Exequente, por meio da petição de evento nº 161, reconheceu expressamente a satisfação integral da obrigação, não havendo, portanto, qualquer saldo remanescente a ser exigido. Diante desse cenário, requer-se a conversão do valor penhorado, com o consequente reconhecimento da quitação do débito e a extinção do processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.” A parte credora, por sua vez, requer a expedição de mandados de pagamento no evento 161: “CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA (MEMORIAL BOTAFOGO), vem, por seus advogados abaixo assinados, requerer a imediata expedição de mandados de pagamento, tendo em vista o resultado positivo da penhora realizada, conforme certidão juntada no evento 159, por meio da qual se efetivou penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 44.183,37 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), quantia que já contempla a multa de 10% prevista no art. 916, §5º, II, do CPC, bem como a multa e os honorários de 10% cada previstos no art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, requer sejam expedidos mandados de pagamento com base no total depositado em conta à disposição deste MM. Juízo, nos termos abaixo: (I) Mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 8.836,67 (oito mil e oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor de ANTABI ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 20.585.769/0001-26 e registrado na OAB/RJ sob o nº 008.243/2014, com sede na Rua do Passeio, nº 70, 9º Andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com conta no Banco Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (260), Ag. 0001, c/c 606160974-5, Pix 20.585.769/0001-26, ressaltando que as custas foram devidamente recolhidas através da GRERJ Eletrônica nº 60935703471-00. II) Mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 35.346,07 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos) em favor de CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS, inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.964/0001-25, com sede na Rua México, 98, salas 304 a 313, 401 a 413, 501 a 503 e 510 a 513, Centro, Rio de Janeiro/RJ, com conta no Banco Itaú (341), Ag. 8159, c/c 10802-9, ressaltando que as custas foram devidamente recolhidas através da GRERJ Eletrônica nº 60935703471-00.” É o breve relatório. Decido. 1. Ante a expressa concordância da parte devedora com a penhora on line, determino a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito. Junte-se o respectivo protocolo aos autos. 2. Ante a satisfação integral do crédito exequendo pelo valor objeto de penhora on line, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 3. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 4. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito. Certidão de evento 178: Certifico que deixei de digitar mandado de pagamento uma vez que os valores vinculados ao feito são inferioes ao pedido do evento 141 Comprovante de transferência de evento 180. Decisão de evento 181: 1. Transferência comprovada conforme evento 180, nos termos do item 1 da sentneça de fim de fase de evento 172. 2. Cumpram-se os itens 3 e 4 da sentença de fim de fase de evento 172: 3. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 4. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito. Certidão de evento 189: Certifico que tenho dúvidas em digitar o mandado de pagamento uma vez que os valores do bloqueio no evento 159, ANEXO1 divergem dos valores vinculados ao feito e do pedido do evento 161, PET1 A credora requer conforme evento 191: Através d o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores do Anexo I do Evento 159, restou bloqueado o valor total de R$ R$ 44. 183,37 (quarenta e quatro mi l, cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos ) (...) A Sentença de Evento 172, em seu item 1, determinou que “1. Ante a expressa concordância da parte devedora com a penhora on line, determino a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito. Junte -se o respectivo protocolo aos autos. ” (...) Contudo, para a surpresa da Autora e de seus patronos, a Serventia afirma que os valores depositados não são os mesmos daqueles transferidos e aponta um saldo disponível na conta judicial de quase a metade do que foi bloqueado. Em uma análise da guia de depósito do Evento 187 e do extrato do Evento 188, verifica -se que, muito embora tenha procedido com a transferência do valor de R$ 44.002,84, somente foi depositado na conta judicial a quantia de R$ 25.071,10, vide abaixo : (...) Desta forma, considerando que existe divergência entre os valores bloqueados e os valores depositados, a Autora NÃO DÁ QUITAÇÃO devendo ser IMEDIATAMENTE apurado pela Serventia o paradeiro da transferência de id. 072026000119256053 , realizada às 12:37 do dia 28 de abril de 2026 , no valor de R$ 44.002,84 , EM CARÁTER DE URGÊNCIA . Considerando que não houve o trânsito em julgado da Sentença de evento 172, a mesma deve ser anulada , requerendo seja apurado o par adeiro dos valores , reservando -se a Autora a requerer o que for de direito no momento oportuno” É o relatório. Decido. Juntados no evento 193, conforme ANEXO1 e ANEXO2 o comprovante de transferência de R$ 25.007,93 e saldo da conta vinculada neste mesmo valor. Conforme evento 180, consta a determinação da transferência de todo o valor bloqueado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, R$ 44.002,84. Assim, expeça-se ofício ao Banco Santander e ao Banco do Brasil para que seja comprovada de forma documental nos autos a transferência integral do valor de R$ 44.002,84. Juntem-se o comprovante de transferência no SSIBAJUD de evento 180 e transferência para o Banco do Brasil conforme evento 193,, ANEXO1. Prazo de 48 horas. Cumprido, certificados, retornem conclusos com URGÊNCIA Ofícios conforme eventos 200 e 201. Resposta do Banco Santander conforme evento 209 em que pede (...) mais 30 dias para apresentação de resposta A credora aduz conforme evento 210: Independentemente da resposta do ofício enviada pelo BancoSantander (evento 209), conforme determinado no i. despacho (evento 194), requer que aquantia de R$ 29.220,56, (vinte e nove mil duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), depositada na conta judicial do Banco do Brasil nº 4500103830366, de acordo com o saldo informado na resposta do ofício enviada pelo Banco do Brasil (evento 208), seja imediatamente transferida através da expedição do mandado de pagamento eletrônico, conforme condições e dados bancários abaixo: (i) Mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 5.844,10 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) em favor de ANTABI ADVOGADOS, (...) (ii) Mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 23.376,46 (vinte e três mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em favor de CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA, (...) É o relatório. Decido. 1. Evento 209: Ante o tempo decorrido, defiro ao Banco Santander quinze dias para cumprimento da decisão de evento 194: (...) que seja comprovada de forma documental nos autos a transferência integral do valor de R$ 44.002,84. 2. Evento 210: Para efetivação do mandado de levantamento é necessária a transferência dos valores o que está pendente por parte do Santander. Assim, aguarde-se o depósito dos valores nos autos.

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