Publicações do processo

0863921-43.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0863921-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILEIA DIOGO DA SILVA. REU: MAGAZINE LUIZA. SENTENÇA LUCILEIA DIOGO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MAGAZINE LUIZA S.A., alegando, em síntese, vício em produto adquirido perante a promovida consistente na entrega de cama desprovida dos respectivos pés de sustentação, o que inviabilizou a regular utilização do bem e ensejou frustradas tentativas de solução administrativa (ID 125419263). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte autora e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação (ID 128612343). Após redistribuição do feito a esta 6ª Vara Cível da Capital e realização do ato conciliatório (ID 165893503), as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial para por fim ao litígio (ID 165896951). Pelo termo acostado, a demandada obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 3.600,00, englobando a restituição da quantia paga e indenização moral, mediante depósito na conta bancária da patrona da promovente, além de ajustes quanto à disponibilização do produto para coleta e renúncia recíproca a pretensões indenizatórias decorrentes do evento, requerendo ambos os litigantes a homologação do pacto (ID 165896951). 1. Fundamentação Jurídica da Homologação A autocomposição consubstancia meio legítimo de resolução de conflitos, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no artigo 840 do Código Civil, que autoriza os interessados a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas relativas a direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. No caso concreto, verifica-se que a transação celebrada entre LUCILEIA DIOGO DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S.A. versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ostentando objeto lícito, possível e determinado, com obrigações perfeitamente delimitadas quanto ao valor pactuado, prazos de cumprimento e destinação do bem móvel (ID 165896951). Constata-se, outrossim, a regularidade da representação processual das partes, tendo o acordo sido firmado conjuntamente por seus procuradores regularmente constituídos, aos quais foram outorgados poderes expressos e especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação, consoante instrumentos de mandato e substabelecimentos encartados aos autos (ID 125419283, ID 128939608 e ID 165759020). Inexistindo qualquer vício de consentimento, nulidade aparente ou prejuízo a terceiros, a manifestação de vontade das partes é plenamente eficaz e impõe a chancela judicial para que produza seus efeitos como título executivo judicial e faça coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a plena viabilidade da homologação de transação celebrada antes da prolação de sentença meritória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800124-89.2025.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) APELADO: Fernanda de Souza Fernandes ADVOGADA: Luzia Darc de Medeiros Lucena (OAB/PB 23.554) e outro Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, §§ 2º E 3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS REMANESCENTES E TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, homologou acordo celebrado entre as partes antes da sentença, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e determinou que cada parte arcasse com 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O apelante pretende a reforma do capítulo referente às custas, sustentando a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC para afastar integralmente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação celebrada antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais iniciais, à luz do art. 90, § 3º, do CPC, ou se a dispensa alcança apenas as custas remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, preservando, contudo, a divisão das despesas anteriores. 4. A interpretação sistemática do dispositivo, em consonância com a natureza tributária das custas e com a finalidade de estímulo à autocomposição, evidencia que a dispensa não retroage para alcançar valores cujo fato gerador já se consumou. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa judiciária não se confunde com custas remanescentes, sendo devida quando prevista em legislação estadual, ainda que haja acordo antes da sentença (REsp 1.880.944/SP e AgInt no AREsp 2.542.340/SP). 6. A Lei Estadual nº 6.682/1998 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária ocorre no ato da distribuição do feito, o que torna exigível a exação desde o início da demanda. 7. No caso concreto, o processo foi regularmente distribuído, houve citação, apresentação de contestação, juntada de documentos e impulsionamento judicial, configurando efetiva prestação jurisdicional apta a justificar a cobrança. 8. O acordo firmado foi silente quanto à responsabilidade pelas custas processuais, o que impõe a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do CPC, determinando a divisão igualitária das despesas. 9. A suspensão da exigibilidade da quota-parte da autora decorre da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), permanecendo exigível a parte correspondente ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC alcança apenas as custas processuais remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. 2. A ausência de disposição expressa no acordo acerca das custas impõe a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC, com divisão igualitária das despesas anteriores. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas em relação ao beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 82; 90, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 99, § 3º; 178 e 179; 487, III, “b”. Lei Estadual nº 6.682/1998 (PB), art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.542.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; TJPB, AI 0814717-53.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, j. 15.11.2024; TJPB, Apelação Cível 0800948-04.2024.8.15.0541, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJMG, AI 1879505-84.2022.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto e do relatório que integram o presente julgado. (0800124-89.2025.8.15.0321, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Desse modo, a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, pondo fim à fase cognitiva do processo com a definitiva pacificação social da controvérsia. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre LUCILEIA DIOGO DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S.A. (ID 165896951), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença e nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. As eventuais despesas processuais antecedentes já recolhidas permanecem sob a responsabilidade de quem as adiantou, observada a gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte promovente (ID 128612343). Honorários advocatícios conforme estipulado livremente entre os litigantes no termo de acordo (ID 165896951). Em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica, restando configurada a renúncia ao prazo recursal nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença homologatória. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0863921-43.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILEIA DIOGO DA SILVA. REU: MAGAZINE LUIZA. SENTENÇA LUCILEIA DIOGO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MAGAZINE LUIZA S.A., alegando, em síntese, vício em produto adquirido perante a promovida consistente na entrega de cama desprovida dos respectivos pés de sustentação, o que inviabilizou a regular utilização do bem e ensejou frustradas tentativas de solução administrativa (ID 125419263). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte autora e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação (ID 128612343). Após redistribuição do feito a esta 6ª Vara Cível da Capital e realização do ato conciliatório (ID 165893503), as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial para por fim ao litígio (ID 165896951). Pelo termo acostado, a demandada obrigou-se ao pagamento da quantia total de R$ 3.600,00, englobando a restituição da quantia paga e indenização moral, mediante depósito na conta bancária da patrona da promovente, além de ajustes quanto à disponibilização do produto para coleta e renúncia recíproca a pretensões indenizatórias decorrentes do evento, requerendo ambos os litigantes a homologação do pacto (ID 165896951). 1. Fundamentação Jurídica da Homologação A autocomposição consubstancia meio legítimo de resolução de conflitos, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no artigo 840 do Código Civil, que autoriza os interessados a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas relativas a direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. No caso concreto, verifica-se que a transação celebrada entre LUCILEIA DIOGO DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S.A. versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ostentando objeto lícito, possível e determinado, com obrigações perfeitamente delimitadas quanto ao valor pactuado, prazos de cumprimento e destinação do bem móvel (ID 165896951). Constata-se, outrossim, a regularidade da representação processual das partes, tendo o acordo sido firmado conjuntamente por seus procuradores regularmente constituídos, aos quais foram outorgados poderes expressos e especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação, consoante instrumentos de mandato e substabelecimentos encartados aos autos (ID 125419283, ID 128939608 e ID 165759020). Inexistindo qualquer vício de consentimento, nulidade aparente ou prejuízo a terceiros, a manifestação de vontade das partes é plenamente eficaz e impõe a chancela judicial para que produza seus efeitos como título executivo judicial e faça coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a plena viabilidade da homologação de transação celebrada antes da prolação de sentença meritória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800124-89.2025.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) APELADO: Fernanda de Souza Fernandes ADVOGADA: Luzia Darc de Medeiros Lucena (OAB/PB 23.554) e outro Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90, §§ 2º E 3º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS REMANESCENTES E TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, homologou acordo celebrado entre as partes antes da sentença, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e determinou que cada parte arcasse com 50% das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O apelante pretende a reforma do capítulo referente às custas, sustentando a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC para afastar integralmente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação celebrada antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais iniciais, à luz do art. 90, § 3º, do CPC, ou se a dispensa alcança apenas as custas remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, preservando, contudo, a divisão das despesas anteriores. 4. A interpretação sistemática do dispositivo, em consonância com a natureza tributária das custas e com a finalidade de estímulo à autocomposição, evidencia que a dispensa não retroage para alcançar valores cujo fato gerador já se consumou. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa judiciária não se confunde com custas remanescentes, sendo devida quando prevista em legislação estadual, ainda que haja acordo antes da sentença (REsp 1.880.944/SP e AgInt no AREsp 2.542.340/SP). 6. A Lei Estadual nº 6.682/1998 estabelece que o fato gerador da taxa judiciária ocorre no ato da distribuição do feito, o que torna exigível a exação desde o início da demanda. 7. No caso concreto, o processo foi regularmente distribuído, houve citação, apresentação de contestação, juntada de documentos e impulsionamento judicial, configurando efetiva prestação jurisdicional apta a justificar a cobrança. 8. O acordo firmado foi silente quanto à responsabilidade pelas custas processuais, o que impõe a aplicação da regra do art. 90, § 2º, do CPC, determinando a divisão igualitária das despesas. 9. A suspensão da exigibilidade da quota-parte da autora decorre da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), permanecendo exigível a parte correspondente ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC alcança apenas as custas processuais remanescentes, não abrangendo a taxa judiciária cujo fato gerador ocorreu com a distribuição da ação. 2. A ausência de disposição expressa no acordo acerca das custas impõe a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC, com divisão igualitária das despesas anteriores. 3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das custas em relação ao beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 82; 90, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 99, § 3º; 178 e 179; 487, III, “b”. Lei Estadual nº 6.682/1998 (PB), art. 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.542.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; TJPB, AI 0814717-53.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Marcos Coelho de Salles, j. 15.11.2024; TJPB, Apelação Cível 0800948-04.2024.8.15.0541, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJMG, AI 1879505-84.2022.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.10.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto e do relatório que integram o presente julgado. (0800124-89.2025.8.15.0321, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2026) Desse modo, a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, pondo fim à fase cognitiva do processo com a definitiva pacificação social da controvérsia. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre LUCILEIA DIOGO DA SILVA e MAGAZINE LUIZA S.A. (ID 165896951), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença e nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. As eventuais despesas processuais antecedentes já recolhidas permanecem sob a responsabilidade de quem as adiantou, observada a gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte promovente (ID 128612343). Honorários advocatícios conforme estipulado livremente entre os litigantes no termo de acordo (ID 165896951). Em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica, restando configurada a renúncia ao prazo recursal nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença homologatória. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.