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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863918-54.2026.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: M. E. D. S. S.REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Invalidade de Contratos Consignados c/c Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. E. D. S. S., menor absolutamente incapaz representada por sua genitora GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 166889755). Narra a autora, beneficiária de BPC/LOAS (NB nº 714.653.257-8), a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90143151967 (84 parcelas de R$ 455,40) por falta de prévia autorização judicial (artigo 1.691 do CC) e ausência de proveito da menor. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO A concessão da gratuidade judiciária visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece o direito e a presunção legal de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural nos Art. 98, § 1º e Art. 99. No caso vertente, a parte autora demonstrou receber tão somente o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal (ID 166889759 e ID 166889762), restando evidente a sua hipossuficiência econômica. Por conseguinte, defere-se a gratuidade da justiça postulada. Outrossim, diante da condição de pessoa com deficiência e menor de idade (ID 166889757 e ID 166889759), defere-se a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de provimento liminar exige a presença inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não prescindindo da ausência de perigo de irreversibilidade da medida postulada. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito e da Necessidade de Dilação Probatória A controvérsia central repousa na higidez do contrato de empréstimo consignado nº 90143151967 formalizado em 27/01/2025 perante o Banco C6 Consignado S.A. (ID 166889761). A exordial invoca o comando do artigo 1.691 do Código Civil para sustentar que a genitora não poderia contrair obrigação extraordinária em nome da filha menor impúbere sem prévia autorização judicial: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Ocorre que, no exame preliminar dos elementos documentais carreados aos autos exige uma dilação probatória mais criteriosa. Ademais, ao tempo em que a operação financeira foi celebrada, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 admitia no âmbito administrativo a contratação de operações de crédito consignado por representante legal de beneficiário de prestação continuada. A posterior alteração normativa promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não opera retroatividade sobre negócios jurídicos já aperfeiçoados sob a vigência do regramento anterior. Nesse diapasão, a alegação de invalidade por ausência de autorização judicial não traduz nulidade manifesta apta a dispensar a instrução contraditória, porquanto a representante legal que subscreveu o instrumento questiona agora a legitimidade de seu próprio ato de gestão, impondo-se averiguar se o numerário disponibilizado foi revertido em prol da manutenção do lar e das necessidades básicas da própria incapaz, nos termos do artigo 181 do Código Civil: Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Dessa forma, a averiguação da destinação do capital, a legitimidade material da representação e a eventual ocorrência de vícios no consentimento demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo juízo seguro de verossimilhança neste limiar processual. Sobre a matéria, a jurisprudência confirma a inviabilidade da concessão de tutela de urgência em tais hipóteses: Ementa: Agravo de Instrumento n º 0803438-61.2026.8.20.0000 Agravante: H. G. A de O., representado por sua genitora Jéssica Monique Araújo Romeiro Ferreira da Silva Agravado: Banco C6 Consignado S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira. O agravante sustenta a nulidade absoluta da contratação realizada sem autorização judicial, alegando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado pela representante legal de menor beneficiário de BPC/LOAS, sem autorização judicial, configura nulidade manifesta apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação financeira foi celebrada em 26 de março de 2024, período em que estava vigente a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, cujo art. 5º, §§ 2º e 7º, autorizava a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário, facultando às instituições financeiras a realização dessas operações. 4. A revogação promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não possui efeito retroativo nem contém disposição apta a alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da regulamentação anterior. 5. A aferição da incidência do art. 1.691 do Código Civil demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da contratação, especialmente para verificar se o ato extrapolou os limites da simples administração patrimonial, se houve proveito em favor do núcleo familiar ou eventual desvio de finalidade. 6. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, neste momento processual, nulidade manifesta do negócio jurídico nem demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. 7. A controvérsia exige regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para apuração da validade da contratação e da eventual responsabilidade da instituição financeira. 8. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário de BPC/LOAS, realizada sob a vigência de norma administrativa que autorizava essa prática, não revela nulidade manifesta apta a ensejar tutela de urgência. 2. A revogação posterior de norma administrativa não invalida contratos celebrados validamente durante sua vigência, na ausência de previsão expressa de retroatividade. 3. A verificação da necessidade de autorização judicial à luz do art. 1.691 do Código Civil exige análise das circunstâncias concretas do caso e adequada instrução probatória. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 3276349-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publ. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08034386120268200000, data de julgamento: 03/07/2026). Portanto, ausente a probabilidade do direito indispensável à concessão do provimento antecipatório, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela liminar vindicada. 3. DAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS E DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em razão do interesse de menor absolutamente incapaz titular de benefício assistencial, impõe-se a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante preconiza o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à pretendida inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal matéria será apreciada em momento oportuno na fase de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC), após a triangularização processual e apresentação de resposta pelo promovido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88; b) DEFIRO a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 300 do CPC; d) DETERMINO a citação da instituição financeira promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia; e) Havendo apresentação de defesa com documentos ou alegação de preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC); f) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para intervenção como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, inciso II, e artigo 180 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863918-54.2026.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: M. E. D. S. S.REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Invalidade de Contratos Consignados c/c Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. E. D. S. S., menor absolutamente incapaz representada por sua genitora GABRIELA DOS SANTOS DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 166889755). Narra a autora, beneficiária de BPC/LOAS (NB nº 714.653.257-8), a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90143151967 (84 parcelas de R$ 455,40) por falta de prévia autorização judicial (artigo 1.691 do CC) e ausência de proveito da menor. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO A concessão da gratuidade judiciária visa a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece o direito e a presunção legal de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural nos Art. 98, § 1º e Art. 99. No caso vertente, a parte autora demonstrou receber tão somente o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal (ID 166889759 e ID 166889762), restando evidente a sua hipossuficiência econômica. Por conseguinte, defere-se a gratuidade da justiça postulada. Outrossim, diante da condição de pessoa com deficiência e menor de idade (ID 166889757 e ID 166889759), defere-se a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de provimento liminar exige a presença inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não prescindindo da ausência de perigo de irreversibilidade da medida postulada. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito e da Necessidade de Dilação Probatória A controvérsia central repousa na higidez do contrato de empréstimo consignado nº 90143151967 formalizado em 27/01/2025 perante o Banco C6 Consignado S.A. (ID 166889761). A exordial invoca o comando do artigo 1.691 do Código Civil para sustentar que a genitora não poderia contrair obrigação extraordinária em nome da filha menor impúbere sem prévia autorização judicial: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Ocorre que, no exame preliminar dos elementos documentais carreados aos autos exige uma dilação probatória mais criteriosa. Ademais, ao tempo em que a operação financeira foi celebrada, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 admitia no âmbito administrativo a contratação de operações de crédito consignado por representante legal de beneficiário de prestação continuada. A posterior alteração normativa promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não opera retroatividade sobre negócios jurídicos já aperfeiçoados sob a vigência do regramento anterior. Nesse diapasão, a alegação de invalidade por ausência de autorização judicial não traduz nulidade manifesta apta a dispensar a instrução contraditória, porquanto a representante legal que subscreveu o instrumento questiona agora a legitimidade de seu próprio ato de gestão, impondo-se averiguar se o numerário disponibilizado foi revertido em prol da manutenção do lar e das necessidades básicas da própria incapaz, nos termos do artigo 181 do Código Civil: Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Dessa forma, a averiguação da destinação do capital, a legitimidade material da representação e a eventual ocorrência de vícios no consentimento demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo juízo seguro de verossimilhança neste limiar processual. Sobre a matéria, a jurisprudência confirma a inviabilidade da concessão de tutela de urgência em tais hipóteses: Ementa: Agravo de Instrumento n º 0803438-61.2026.8.20.0000 Agravante: H. G. A de O., representado por sua genitora Jéssica Monique Araújo Romeiro Ferreira da Silva Agravado: Banco C6 Consignado S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados com instituição financeira. O agravante sustenta a nulidade absoluta da contratação realizada sem autorização judicial, alegando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado pela representante legal de menor beneficiário de BPC/LOAS, sem autorização judicial, configura nulidade manifesta apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação financeira foi celebrada em 26 de março de 2024, período em que estava vigente a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, cujo art. 5º, §§ 2º e 7º, autorizava a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário, facultando às instituições financeiras a realização dessas operações. 4. A revogação promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não possui efeito retroativo nem contém disposição apta a alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da regulamentação anterior. 5. A aferição da incidência do art. 1.691 do Código Civil demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da contratação, especialmente para verificar se o ato extrapolou os limites da simples administração patrimonial, se houve proveito em favor do núcleo familiar ou eventual desvio de finalidade. 6. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, neste momento processual, nulidade manifesta do negócio jurídico nem demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. 7. A controvérsia exige regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para apuração da validade da contratação e da eventual responsabilidade da instituição financeira. 8. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário de BPC/LOAS, realizada sob a vigência de norma administrativa que autorizava essa prática, não revela nulidade manifesta apta a ensejar tutela de urgência. 2. A revogação posterior de norma administrativa não invalida contratos celebrados validamente durante sua vigência, na ausência de previsão expressa de retroatividade. 3. A verificação da necessidade de autorização judicial à luz do art. 1.691 do Código Civil exige análise das circunstâncias concretas do caso e adequada instrução probatória. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 3276349-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publ. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08034386120268200000, data de julgamento: 03/07/2026). Portanto, ausente a probabilidade do direito indispensável à concessão do provimento antecipatório, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela liminar vindicada. 3. DAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS E DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em razão do interesse de menor absolutamente incapaz titular de benefício assistencial, impõe-se a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, consoante preconiza o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à pretendida inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal matéria será apreciada em momento oportuno na fase de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC), após a triangularização processual e apresentação de resposta pelo promovido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88; b) DEFIRO a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 300 do CPC; d) DETERMINO a citação da instituição financeira promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia; e) Havendo apresentação de defesa com documentos ou alegação de preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351 do CPC); f) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para intervenção como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, inciso II, e artigo 180 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito