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0863873-45.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863873-45.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUCIA MARIA MATOS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de ação ajuizada por CLAUCIA MARIA MATOS, qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que a autora que integrou os quadros do Município de Nova Iguaçu, no cargo de Professor II, matrícula nº 708321, aposentando-se por incapacidade permanente em 01/04/2025, e que, durante a atividade, adquiriu dois períodos de licença-prêmio, relativos aos quinquênios de 2010/2015 e 2015/2020, totalizando 06 (seis) meses, sem que os tivesse usufruído. Afirmou que a própria Administração reconheceu, no processo administrativo nº 2070820231.000882/2025-31, a existência dos períodos não gozados e apurou o valor correspondente em R$ 19.642,92, com base na última remuneração percebida em atividade. Assim, pretende a conversão das licenças-prêmio em pecúnia indenizatória. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 19.642,92, acrescido dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 239581884), dentre os quais o processo administrativo instaurado perante o Município. Remetidos os autos a este 5º Núcleo de Justiça 4.0, foi determinada a apresentação de planilha atualizada (ID 262806622). A autora informou que o cálculo requerido já constava da fl. 9 do ID 239581884 (ID 266926495). Determinada a citação, o MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU apresentou contestação (ID 289540849), acompanhada de documentos (ID 289544151). No mérito, sustentou que a mera existência de requerimentos administrativos não comprovaria a concessão das licenças-prêmio, diante da inexistência de portarias formais de concessão e da pendência de análise do pedido administrativo de conversão em pecúnia. Defendeu, ainda, que caberia à autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição das licenças e sua conversão em pecúnia. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica (ID 289982275), a autora reiterou que os documentos produzidos pelo próprio Município reconheceram os quinquênios de 2010/2015 e 2015/2020, a ausência de fruição dos 06 (seis) meses de licença-prêmio e o valor de R$ 19.642,92 apurado administrativamente. Instadas as partes a especificarem provas (ID 291167303), a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 291220140). O réu não apresentou requerimento de produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito e documental, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal aposentada pretendendo o recebimento de valores devidos em consequência do não gozo de licença-prêmio durante a atividade. A controvérsia da lide reside na verificação do dever de indenizar os 06 (seis) meses de licença-prêmio que a autora afirma ter adquirido e não usufruído antes da aposentadoria. Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, em especial dos documentos constantes do ID 239581884, verifica-se que a autora adquiriu os quinquênios de 2010/2015 e 2015/2020, correspondentes a 06 (seis) meses de licença-prêmio, sem que tenha usufruído os períodos antes da aposentadoria. Consta, ainda, do procedimento administrativo que a própria Administração, após examinar os assentamentos funcionais da servidora, apurou a indenização em R$ 19.642,92. O réu, por sua vez, sustenta que não foram localizadas portarias formais de concessão das licenças. A alegação, contudo, não afasta a prova produzida nos autos, pois o próprio procedimento administrativo (fl. 09 do ID 239581884) reconheceu os períodos aquisitivos, registrou a ausência de fruição e apurou o valor devido. Nesse contexto, constata-se que a pretensão autoral encontra amparo para condenar o Réu ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas. Com a aposentadoria, tornou-se inviável a fruição do benefício, não podendo a ausência de formalização administrativa, por si só, impedir o reconhecimento do direito confirmado pelos próprios registros funcionais. Registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do ARE nº 721.001/RJ, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento no sentido de assegurar ao servidor público a conversão em pecúnia de férias e de outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, quando em atividade, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se: ARE nº 721.001/RJ - Relator Ministro GILMAR MENDES - PLENÁRIO - Julgamento: 28/02/2013 -DJe: 07/03/2013 - "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: REsp nº 2.098.659/PR - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Julgamento: 26/02/2024 -DJe: 28/02/2024 - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de três meses de licença prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgIntno REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020,DJe13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020,DJe22/5/2020.III - No mérito, quanto à base de cálculo d alicença prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgIntno REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023,DJede 22/6/2023;AgIntnoAREspn. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023,DJede 23/5/2023;AgIntno REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023,DJede 26/4/2023;AgIntno REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023,DJede 31/3/2023.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido" Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido". Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença hostilizada. Sobre o tema, os seguintes julgados do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802440-87.2023.8.19.0045 - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 12/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora pública municipal aposentada. Município de Resende. Ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Pretensão deduzida com fulcro na Lei Municipal nº 3.210/2015. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Réu. 1. Ação de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, proposta por servidora municipal aposentada desde 27/02/2023 e, portanto, posterior ao início da vigência da Lei Municipal nº 3.210/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende. 2. Registre-se que, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende (Lei nº 3.210/2015) ressalvou a contagem do tempo anterior à edição da norma, estabelecendo expressamente que o período de licença-prêmio será contado a partir da data de mudança do regime Celetista para o Estatutário (ocorrido em 2002). 3. Desse modo, a Lei nº 3.210/2015 expressamente autorizou que o prazo retroagisse ao ano de 2002 (início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende declarado inconstitucional por vício de iniciativa). 4. Note-se que o pedido autoral não é afetado pelo julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 2008.017.0037, porque naquela ação se declarou o vício de iniciativa da Lei Municipal nº 2.335/2002. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. 7. Sentença que deve ser mantida. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-04.2023.8.19.0045 - Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/05/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - MUNICÍPIO DE RESENDE - LEI Nº 3.210/2015 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Irresignação do réu quanto a procedência dos pedidos autorais. O Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pleito autoral não embasa sua pretensão na norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mas sim na Lei Municipal nº 3.210/2015. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende (Lei nº 3.210/2015) ressalvou a contagem do tempo anterior à edição da norma, estabelecendo expressamente que o período de licença será contado a partir da data de mudança do regime Celetista para o Estatutário (ocorrido em 2002). Na hipótese, autora se aposentou em 2022 e a Lei Municipal nº 3.210 foi publicada em 2015, estando dentro do prazo legal, visto que a referida lei retroagiu expressamente ao ano de 2002. Precedentes. Desprovimento do recurso." No caso concreto, a própria Administração apurou o valor indenizável em R$19.642,92. O crédito, portanto, encontra-se suficientemente individualizado nos autos, permitindo a prolação de sentença líquida. A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, paraCONDENARoMUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUa pagar à parte autora indenização correspondente a 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozados, relativos aos quinquênios de 2010/2015 e 2015/2020, no valor histórico deR$ 19.642,92 (dezenove mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo administrativo constante do ID 239581884. O valor deverá ser atualizado monetariamente a contar da aposentadoria, ocorrida em 01/04/2025, no qual incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. CONDENOo réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC Por fim, destaque-se que com a prolação da presente, não subsiste mais nenhuma providência jurisdicional a ser adotada por este Núcleo. A atuação deste Juízo Especializado, na qualidade de unidade auxiliar, é regida por balizas temporais estritas. O Ato Normativo TJ nº 18/2025, que dispõe sobre a reestruturação dos Núcleos de Justiça 4.0, estabelece em seu Artigo 6º, (sec) 3º, o marco final da prestação de auxílio: "Art. 6º. (...) (sec) 3º. Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem." Tal diretriz é reforçada pela orientação institucional que determina que o cumprimento de sentença e os atos de baixa e arquivamento devem ocorrer perante o juízo originário, uma vez que a remessa ao Núcleo não altera a competência para atos executórios posteriores à sentença de mérito. Assim sendo,DECLARO ENCERRADO O AUXÍLIOdeste 5º Núcleo de Justiça 4.0 eDETERMINO A BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para o regular prosseguimento, com as anotações de praxe e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular

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