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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. PROCESSO Nº 0863858-47.2022.8.10.0001 AUTORA: FRANCISCA FERREIRA SILVA MOREIRA Advogados: Drs. JOÃO MARCELO HISSA ARAÚJO - MA23917-A, JOSÉ LUCAS GOMES OLIVEIRA - MA13720, KEVIN LEITE JORGE - MA19815, LUMA SOUSA SILVA - MA23870 RÉ: GIRLAYNE MARIA SAMPAIO FERREIRA Advogado: Dr. TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA SILVA MOREIRA em face de GIRLAYNE MARIA SAMPAIO FERREIRA. A autora alega ter locado à ré o imóvel situado no Condomínio Plaza das Flores 1, nesta comarca, com vigência de 10/07/2020 a 10/05/2021 e aluguel mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta que a ré desocupou o imóvel apenas em maio de 2021, deixando em aberto os aluguéis de março, abril e maio de 2021, além de débitos condominiais, contas de energia, água e despesas com reparos no imóvel. Citada, a ré apresentou contestação, preliminarmente, requereu a justiça gratuita. No mérito, alegou que desocupou o imóvel em setembro de 2020 devido à enfermidade de sua genitora, tendo entregue as chaves ao síndico. Afirmou que o condomínio já estava incluso no valor do aluguel e contestou o pedido de reparos por ausência de vistoria de entrada e saída (ID 151055573). Réplica apresentada (ID 154074615). Audiência de instrução realizada em 13/08/2026, com colheita de depoimentos pessoais, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC, diante das declarações de hipossuficiência e documentos que comprovam a dificuldade financeira momentânea de ambas. A ré impugnou a juntada das conversas de WhatsApp por considerar a juntada tardia. Contudo, no processo civil moderno, vige o princípio da verdade real. Considerando que foi garantido o contraditório e a ré pôde se manifestar sobre tais documentos em alegações finais, mantenho-os nos autos, avaliando-os conforme o conjunto probatório. A controvérsia reside na data da desocupação. A ré alega setembro/2020; a autora, maio/2021, no entanto, no direito civil, a prova da entrega do imóvel se faz mediante o recibo de entrega de chaves ou termo de distrato. Ao lado disso, GIRLAYNE MARIA não apresentou qualquer prova documental da entrega das chaves ao síndico ou à locadora em 2020. Por outro lado, a autora colacionou mensagens (ID 188386194) datadas de maio de 2021, nas quais a ré afirma: "Fiz a desocupação do seu apt no dia 10 como vc me pediu". Tal declaração confessa a posse do imóvel até o término contratual. Assim, reconheço o vínculo locatício até 10 de maio de 2021, sendo devidos os aluguéis inadimplidos de março, abril e maio de 2021. Outrossim, o contrato, na cláusula quinta, traz uma confissão de dívida expressa da locatária quanto a débitos anteriores no valor de R$ 2.400,17 (dois mil e quatrocentos reais e dezessete centavos), como a ré não apresentou recibos de quitação integral desse montante confessado, a condenação é medida que se impõe. Quanto às faturas de energia e água, estas acompanham o uso do imóvel, devendo a ré arcar com os valores referentes ao período em que deteve a posse direta. Quanto aos danos morais, neste ponto, a pretensão autoral não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a procedência da indenização por danos no imóvel locado, é indispensável a realização de vistorias de entrada e saída bilaterais, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do locatário e o dano. Ausente laudo de vistoria final assinado pela locatária ou notificação para que acompanhasse o ato, não há como imputar à ré a responsabilidade por avarias que podem decorrer do desgaste natural ou do tempo em que o imóvel ficou fechado após a entrega. Portanto, julgo improcedente o pedido de R$ 747,00 (reparos). Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação que então havia sido firmado entre as litigantes; b) CONDENAR GIRLAYNE MARIA SAMPAIO FERREIRA a pagar à Francisca Ferreira Silva Moreira, a título dos aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, o valor total de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora, além de correção monetária a contar de cada vencimento, corrigidos pela taxa SELIC; e c) CONDENAR a requerida a pagar o saldo remanescente do condomínio, no importe de R$ 1.342,00 (mil, trezentos e quarenta e dois reais) e das faturas de energia/água comprovadamente inadimplidas até 10/05/2021. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a autora a pagar 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 3 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível .
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