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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-63.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA EXIBITÓRIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397 do CPC. - Na hipótese sub examine, restaram cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC, sendo devida a procedência da exibição de documentos. A instituição financeira que gerencia o fundo PASEP tem a obrigação de exibir os documentos questionados. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa. Vistos etc. Célia Gonçalves de Oliveira, já devidamente qualificada, promoveu ação de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação de extratos analíticos e microfichas referentes à conta vinculada ao PASEP de sua titularidade. Aduz, em síntese, que formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira requerida para obtenção da documentação relativa à conta vinculada ao PASEP, contudo não teria obtido acesso integral aos documentos pretendidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 125405061 a 125405064. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 127356000), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou inexistência de resistência administrativa e promoveu a juntada dos extratos e microfichas relativos à conta PASEP da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 154678621), refutando os argumentos defensivos e reiterando a necessidade da tutela jurisdicional em razão da alegada resistência administrativa da instituição financeira. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques e ausência de correção monetária na conta vinculada ao PASEP (Id. 154678624), ao passo que a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise do cumprimento da obrigação de exibição documental perseguida pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o banco promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Inadequação da Via Eleita Como questão preliminar, a parte promovida alega a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de exibição de documentos, na forma autônoma, seria inadequada para o presente caso. Argumenta, em síntese, que a parte autora deveria ter se valido do procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC/15), e não da ação autônoma de exibição de documentos. A tese defensiva, contudo, não merece acolhida. É assente na jurisprudência pátria que a exibição de documentos pode ser promovida de forma autônoma, pelo procedimento comum, quando o titular do direito não dispõe de ação principal em andamento. Ab initio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece a viabilidade da exibição de documentos como ação autônoma, independentemente de existir ação principal em curso, quando o titular do direito carece dos documentos para resguardar ou exercer prerrogativa legalmente reconhecida. Assim, verificando-se que a pretensão da autora se limita à obtenção dos extratos e microfichas relativos à sua conta vinculada ao PASEP, não há qualquer inadequação na via processual eleita. Acerca do tema, assim se posiciona a jurisprudência desta Corte, a qual colaciono ao presente decisum, julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018). Tendo-se em vista a argumentação supra, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de recusa administrativa ao fornecimento dos documentos pleiteados. De início, destaca-se que o interesse de agir é condição para postular em juízo, consoante o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso em disceptação, a tese defensiva não prospera. A parte autora comprovou, mediante os documentos acostados à exordial (Id. 125405064), que formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira para obtenção dos extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP, porém não obteve atendimento satisfatório. Essa circunstância é suficiente para configurar o interesse processual e a pretensão resistida da promovente. Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência de vínculo com o banco promovido e demonstrou o pedido administrativo não atendido satisfatoriamente (Id. 125405064), tem-se por caracterizado o interesse de agir. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (27/02/2014), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 24-04-2018). Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do pedido de perícia contábil A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil sob o fundamento de que haveria necessidade de apuração de supostos desfalques, ausência de correção monetária e remuneração adequada da conta vinculada ao PASEP. Todavia, o pedido não merece acolhida. Conforme se extrai da petição inicial, o objeto da presente demanda limita-se à obtenção de documentos relativos à conta vinculada da autora junto ao PASEP, notadamente extratos analíticos e microfichas. A ação de exibição de documentos possui objeto restrito à apresentação da documentação pretendida pela parte autora, não se prestando à apuração de diferenças de valores, desfalques ou eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da existência de diferenças de correção monetária, desfalques, saques indevidos ou responsabilidade civil da instituição financeira deverá ser deduzida em ação própria, com causa de pedir adequada e ampla instrução probatória. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento da causa. Diante disso, indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora. Do Mérito Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter os extratos analíticos e microfichas da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, porquanto a instituição financeira requerida não atendeu satisfatoriamente o requerimento administrativo formulado. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a parte promovente poderia se ver tolhida do direito de ter acesso à documentação relativa ao PASEP, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. Quanto ao prévio requerimento, a demandante comprovou que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme Id. 125405064. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela parte promovente (Ids. 127356003 e 127356004). Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos no curso da demanda, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda, nos termos a seguir. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-63.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA EXIBITÓRIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397 do CPC. - Na hipótese sub examine, restaram cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC, sendo devida a procedência da exibição de documentos. A instituição financeira que gerencia o fundo PASEP tem a obrigação de exibir os documentos questionados. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa. Vistos etc. Célia Gonçalves de Oliveira, já devidamente qualificada, promoveu ação de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, objetivando a apresentação de extratos analíticos e microfichas referentes à conta vinculada ao PASEP de sua titularidade. Aduz, em síntese, que formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira requerida para obtenção da documentação relativa à conta vinculada ao PASEP, contudo não teria obtido acesso integral aos documentos pretendidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 125405061 a 125405064. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 127356000), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou inexistência de resistência administrativa e promoveu a juntada dos extratos e microfichas relativos à conta PASEP da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 154678621), refutando os argumentos defensivos e reiterando a necessidade da tutela jurisdicional em razão da alegada resistência administrativa da instituição financeira. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques e ausência de correção monetária na conta vinculada ao PASEP (Id. 154678624), ao passo que a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise do cumprimento da obrigação de exibição documental perseguida pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o banco promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da Inadequação da Via Eleita Como questão preliminar, a parte promovida alega a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de exibição de documentos, na forma autônoma, seria inadequada para o presente caso. Argumenta, em síntese, que a parte autora deveria ter se valido do procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC/15), e não da ação autônoma de exibição de documentos. A tese defensiva, contudo, não merece acolhida. É assente na jurisprudência pátria que a exibição de documentos pode ser promovida de forma autônoma, pelo procedimento comum, quando o titular do direito não dispõe de ação principal em andamento. Ab initio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece a viabilidade da exibição de documentos como ação autônoma, independentemente de existir ação principal em curso, quando o titular do direito carece dos documentos para resguardar ou exercer prerrogativa legalmente reconhecida. Assim, verificando-se que a pretensão da autora se limita à obtenção dos extratos e microfichas relativos à sua conta vinculada ao PASEP, não há qualquer inadequação na via processual eleita. Acerca do tema, assim se posiciona a jurisprudência desta Corte, a qual colaciono ao presente decisum, julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018). Tendo-se em vista a argumentação supra, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de recusa administrativa ao fornecimento dos documentos pleiteados. De início, destaca-se que o interesse de agir é condição para postular em juízo, consoante o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso em disceptação, a tese defensiva não prospera. A parte autora comprovou, mediante os documentos acostados à exordial (Id. 125405064), que formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira para obtenção dos extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP, porém não obteve atendimento satisfatório. Essa circunstância é suficiente para configurar o interesse processual e a pretensão resistida da promovente. Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência de vínculo com o banco promovido e demonstrou o pedido administrativo não atendido satisfatoriamente (Id. 125405064), tem-se por caracterizado o interesse de agir. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. DEMANDA PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO ENTENDIMENTO ATUAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 02/02/2015 no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973/correspondente art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, para se configurar a presença do interesse de agir, é necessária a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em data anterior à referida decisão (27/02/2014), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068163020148152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 24-04-2018). Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do pedido de perícia contábil A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil sob o fundamento de que haveria necessidade de apuração de supostos desfalques, ausência de correção monetária e remuneração adequada da conta vinculada ao PASEP. Todavia, o pedido não merece acolhida. Conforme se extrai da petição inicial, o objeto da presente demanda limita-se à obtenção de documentos relativos à conta vinculada da autora junto ao PASEP, notadamente extratos analíticos e microfichas. A ação de exibição de documentos possui objeto restrito à apresentação da documentação pretendida pela parte autora, não se prestando à apuração de diferenças de valores, desfalques ou eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da existência de diferenças de correção monetária, desfalques, saques indevidos ou responsabilidade civil da instituição financeira deverá ser deduzida em ação própria, com causa de pedir adequada e ampla instrução probatória. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento da causa. Diante disso, indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte autora. Do Mérito Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter os extratos analíticos e microfichas da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, porquanto a instituição financeira requerida não atendeu satisfatoriamente o requerimento administrativo formulado. Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90. Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a parte promovente poderia se ver tolhida do direito de ter acesso à documentação relativa ao PASEP, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial. Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda. Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. Quanto ao prévio requerimento, a demandante comprovou que solicitou na via administrativa os documentos descritos na exordial, conforme Id. 125405064. A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela parte promovente (Ids. 127356003 e 127356004). Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos no curso da demanda, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada no ônus da sucumbência, máxime em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso). Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda, nos termos a seguir. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição