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Processo 0863804-35.2025.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863804-35.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA LENILDA PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0863804-35.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIA LENILDA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria, condenando o IPERN ao pagamento de indenização por essa demora, já deduzidos os 60 (noventa) dias fixados como prazo de tramitação regular do processo administrativo e excluído da base de cálculo da indenização o período em que a Recorrida esteve de gozo da licença-prêmio. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, em síntese, para que o período de gozo de licença-prêmio não seja integralmente excluído de qualquer base de cálculo para a indenização por alegado labor compulsório. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4. Configura dano material indenizável a demora injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria quando o servidor já havia implementado todos os requisitos legais para a inativação na data do protocolo administrativo. Logo, a manutenção indevida do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e ultrapassagem do prazo legal para análise do requerimento caracteriza falha administrativa apta a ensejar reparação material. 5. Eventuais períodos de férias e licença-prêmio usufruídos durante a mora na análise do processo de aposentadoria devem ser computados, pois consistem em direitos legalmente garantidos ao servidor público enquanto em atividade. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0809451-21.2020.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 13/07/2022. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para afastar a exclusão do período referente ao gozo de licença-prêmio e adequar o período indenizável decorrente da demora na concessão da aposentadoria, condenando o recorrido ao pagamento de indenização material referente a 15 (quinze) meses e 1 (um) dias. dias, já deduzidos os 60 (noventa) dias relativos ao processamento regular do pedido administrativo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863804-35.2025.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA LENILDA PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0863804-35.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIA LENILDA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria, condenando o IPERN ao pagamento de indenização por essa demora, já deduzidos os 60 (noventa) dias fixados como prazo de tramitação regular do processo administrativo e excluído da base de cálculo da indenização o período em que a Recorrida esteve de gozo da licença-prêmio. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, em síntese, para que o período de gozo de licença-prêmio não seja integralmente excluído de qualquer base de cálculo para a indenização por alegado labor compulsório. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4. Configura dano material indenizável a demora injustificada da Administração Pública na análise de pedido de aposentadoria quando o servidor já havia implementado todos os requisitos legais para a inativação na data do protocolo administrativo. Logo, a manutenção indevida do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e ultrapassagem do prazo legal para análise do requerimento caracteriza falha administrativa apta a ensejar reparação material. 5. Eventuais períodos de férias e licença-prêmio usufruídos durante a mora na análise do processo de aposentadoria devem ser computados, pois consistem em direitos legalmente garantidos ao servidor público enquanto em atividade. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0809451-21.2020.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 13/07/2022. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para afastar a exclusão do período referente ao gozo de licença-prêmio e adequar o período indenizável decorrente da demora na concessão da aposentadoria, condenando o recorrido ao pagamento de indenização material referente a 15 (quinze) meses e 1 (um) dias. dias, já deduzidos os 60 (noventa) dias relativos ao processamento regular do pedido administrativo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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