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Processo 0863794-42.2024.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0863794-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: DANIELLY GONZAGA MIRANDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Tendo em vista o peticionamento de ID 167313943 da parte executada, intime-se a parte exequente, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, servindo o presente despacho como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019). Após decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito

2026-09-02 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0863794-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: DANIELLY GONZAGA MIRANDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por DANIELLY GONZAGA MIRANDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e a efetivação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do perfil de rede social Instagram de titularidade da autora, denominado @julinha2_ofc (ID 156571598). Conforme se depreende do caderno processual, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento impôs à empresa ré o dever de reativar o aludido perfil, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), outrora limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com reparação por danos morais (ID 112006083 e ID 112006375). A condenação foi integralmente mantida pelo colegiado recursal (ID 155541614), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 155541617). Iniciada a fase executiva, a executada realizou depósito em garantia (ID 158153650 e ID 158153651) e opôs embargos à execução (ID 158537719). Os referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes unicamente para adequar os cálculos da obrigação pecuniária e limitar a cobrança pretérita das astreintes ao teto original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando-se expressamente a tese de impossibilidade fática ou técnica de cumprimento da obrigação específica (ID 160246446). Certificado o trânsito em julgado dessa decisão (ID 161964145), expediu-se alvará eletrônico para levantamento das verbas pecuniárias incontroversas pela exequente (ID 163982762, ID 164049767 e ID 164049628). Constatada a inércia da executada quanto à tutela específica, o juízo determinou a intimação da autora para requerer as providências cabíveis para a satisfação da obrigação de fazer (ID 163456423). A parte exequente noticiou a persistência do descumprimento da obrigação de fazer e pugnou pela majoração da multa cominatória para o patamar diário de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como pela renovação da intimação pessoal da executada para o adimplemento da ordem (ID 163797099 e ID 166459043). A executada formulou pedido genérico de dilação de prazo (ID 165866977), o qual restou expressamente indeferido por ausência de fundamentação idônea (ID 166284632). Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão executiva formulada pela exequente comporta deferimento parcial, diante da evidente recalcitrância da devedora em cumprir a tutela jurisdicional específica deferida nos autos. Com efeito, a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial é clara e exigível, consistente na reativação definitiva da conta @julinha2_ofc na rede social Instagram, providência que não foi satisfeita pela executada até o presente momento (ID 166459043). Nesse contexto, verifica-se que o pagamento da multa cominatória pretérita não desonera a devedora da obrigação principal de fazer, porquanto as astreintes ostentam natureza estritamente processual e coercitiva, destinadas a vergar a resistência do obrigado, e não caráter indenizatório substitutivo da prestação devida. Outrossim, a alegação de impossibilidade técnica de reativação da conta já foi rechaçada em sede de embargos à execução com força de coisa julgada (ID 160246446), restando patente que a empresa detém o domínio operacional e administrativo da plataforma digital. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, a prerrogativa do magistrado de alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando constatar que o patamar originalmente fixado se tornou insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento da ordem: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No caso vertente, a penalidade cominatória outrora fixada no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se inócua e insuficiente frente ao porte econômico da executada, estimulando a inexecução voluntária da ordem judicial. Portanto, para conferir efetividade ao provimento mandamental e assegurar a autoridade da decisão judicial, impõe-se a majoração da multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, c/c artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido da exequente comporta adequação quanto ao limite máximo de consolidação da penalidade cominatória. Em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o teto máximo das novas astreintes no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente e compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de coerção da executada. Por fim, assinala-se o prazo estrito de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a executada ser intimada pessoalmente por meio eletrônico e por seus representantes legais, sem prejuízo da intimação de seus advogados cadastrados nos autos, para que a nova penalidade passe a fluir imediatamente após o escoamento do prazo assinado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 536, parágrafo 1º, e 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela exequente (ID 166459043) e determino as seguintes providências: a) intime-se a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de forma pessoal, bem como por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, promova o restabelecimento definitivo do perfil @julinha2_ofc na rede social Instagram, comprovando o cumprimento nos autos; b) para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado, MAJORO a multa diária para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja incidência terá início no primeiro dia útil subsequente ao término das 72 (setenta e duas) horas ora concedidas; c) fica a parte executada expressamente advertida de que a persistência na recalcitrância poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e indutivas mais severas, na forma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça; d) decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a demonstração do adimplemento da tutela específica, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de execução das astreintes majoradas e satisfação do julgado; e) expeça-se com urgência o competente mandado de intimação pessoal da executada pelo sistema eletrônico e pelo domicílio judicial eletrônico cadastrado. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito

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