Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0863769-44.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIZ ANTONIO MIRANDA DE SOUZA contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE BELÉM. Em síntese, consta da petição inicial (ID 180876404) que o impetrante é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Portaria, admitido formalmente no quadro efetivo em 01/01/1992 por meio de concurso público. Sustenta que, não obstante contar com mais de três décadas de efetivo exercício funcional, a Administração Municipal vem omitindo de forma continuada a concessão da progressão funcional horizontal por antiguidade a que faz jus a cada quinquênio, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991. Argumenta que cada interstício completado enseja a elevação automática de referência salarial na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, totalizando a evolução pretendida. Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela concessão da segurança para determinar a atualização de sua referência com a devida progressão funcional e reflexos remuneratórios, além do pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Juntou documentos (IDs 180876407, 180876408, 180876410 e 180876412). Por meio da decisão interlocutória constante do ID 181513788 (reiterada no ID 181515988), este Juízo indeferiu o pleito liminar em face das vedações legais da Lei Federal nº 12.016/2009, deferiu a gratuidade da justiça e determinou as notificações e citações de praxe. A autoridade coatora e o Município de Belém apresentaram manifestação conjunta e prestaram informações no ID 187517026. Preliminarmente, suscitaram a inadequação da via eleita e a impossibilidade de manejo do mandado de segurança como ação de cobrança de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do STF), bem como a inépcia da exordial por ausência de prova pré-constituída e pedido genérico. Em sede prejudicial de mérito, arguiram a decadência da impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e a prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de ato de efeito concreto decorrente do enquadramento funcional (Decreto nº 20.910/1932), pugnando subsidiariamente pela prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram a inconstitucionalidade material da progressão automática por ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (vedação de cumulação com base no mesmo fato gerador), a inconstitucionalidade por ausência de dotação orçamentária prévia e ofensa ao art. 169, § 1º, da Carta Magna e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de cômputo dos lapsos temporais dos anos de 2020 e 2021 em razão das vedações do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Juntaram documentos nos IDs 187517028, 187517029 e 187517030. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer conclusivo (ID 189475988), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e opinando, no mérito, pela concessão da segurança com efeitos financeiros exclusivamente prospectivos a contar da data de impetração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Prova Pré-constituída Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição vestibular preenche com clareza todos os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando de forma precisa a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados. Outrossim, os autos encontram-se devidamente aparelhados com farta prova documental pré-constituída, notadamente a ficha funcional e o acervo histórico do servidor (ID 180876410) e os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras (ID 180876412), os quais evidenciam satisfatoriamente a trajetória funcional, a ausência da rubrica postulada e as bases remuneratórias do cargo, prescindindo o feito de qualquer dilação probatória. 1.2. Da Inadequação da Via Eleita e Limitação aos Efeitos Patrimoniais Afigura-se adequada a utilização da via mandamental para combater a omissão administrativa que afeta diretamente o correto enquadramento remuneratório do servidor. De fato, a concessão de mandado de segurança não comporta a condenação ao pagamento de verbas pretéritas ao ajuizamento, sob pena de transmudar o writ em ação de cobrança, em estrita consonância com os enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, delimitada a eficácia patrimonial aos valores que se vencerem a partir do ajuizamento da impetração (ocorrida em 24/06/2026), remanesce plenamente hígida a viabilidade da ação constitucional, não havendo falar em carência de ação. 2. Das Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Decadência e da Inocorrência de Prescrição do Fundo de Direito Afastam-se peremptoriamente as prejudiciais de decadência da impetração e de prescrição do fundo de direito. A pretensão deduzida em juízo não impugna ato único de enquadramento ou modificação legislativa de carreira pretérita, mas sim a continuada e sucessiva omissão da Administração Pública em implementar vantagem funcional prevista expressamente em lei municipal. Tratando-se de conduta omissiva que renova a lesão a cada mês em que a remuneração é adimplida sem o correto escalonamento das referências funcionais, opera-se autêntica relação jurídica de trato sucessivo. Nesse diapasão, não há falar em escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, haja vista que o prazo se renova periodicamente a cada inadimplemento remuneratório perpetrado pela autoridade. Pela idêntica razão jurídica, afasta-se a alegada prescrição do fundo de direito insculpida no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicando-se integralmente a diretriz consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual a prescrição alcança tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando, outrossim, que a eficácia pecuniária do mandado de segurança opera-se exclusivamente a partir da impetração, resta salvaguardada a higidez da pretensão. 3. Do Mérito Superadas as matérias processuais e prejudiciais, constata-se que a pretensão do impetrante comporta integral acolhimento. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do impetrante, servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Município de Belém (Agente de Portaria), à progressão funcional horizontal por antiguidade com base nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991. O regime jurídico dos servidores do Município de Belém, disciplinado pelo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 7.507/1991, com as alterações inseridas pela Lei Municipal nº 7.546/1991), estabelece expressamente em seu art. 11 que a progressão funcional constitui a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. Regulamentando a progressão por antiguidade, o art. 12 da referida legislação dispõe peremptoriamente: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém." Por seu turno, o art. 19 do mesmo diploma legal disciplina que, para cada categoria funcional, haverá uma escala de referências com a variação relativa de 5% (cinco por cento) de vencimento entre uma e outra. Depreende-se da moldura normativa que as Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991 asseguram a progressão funcional horizontal por antiguidade a cada interstício de cinco anos, com elevação automática à referência superior e acréscimo remuneratório, configurando norma de eficácia plena, cuja implementação não depende de ato discricionário da Administração ou de posterior regulamentação infralegal. Analisando a ficha funcional anexada aos autos (ID 180876410), verifica-se que o impetrante ingressou no cargo efetivo de Agente de Portaria em 01/01/1992, decorrente de aprovação em concurso público homologado, permanecendo em atividade ininterrupta perante a Secretaria Municipal de Saúde (SESMA). Portanto, a contar do marco de sua investidura no cargo efetivo (01/01/1992), o servidor implementou sucessivamente os interstícios quinquenais necessários para galgar as referências remuneratórias superiores da carreira. Não prospera a alegação municipal de inconstitucionalidade material por suposta violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A progressão funcional horizontal por antiguidade não se confunde com o adicional por tempo de serviço, pois aquela constitui mecanismo de evolução na carreira com repercussão direta no vencimento-base, enquanto este possui natureza de vantagem autônoma pecuniária transitória ou gratificatória, de modo que não há violação ao art. 37, XIV, da Carta da República, porquanto institutos jurídicos de matriz e natureza absolutamente distintas. De igual modo, a alegação de ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes não afasta o cumprimento de obrigação legal preexistente. Tratando-se de direito subjetivo decorrente de comando legal vinculante de eficácia plena, as limitações fiscais ou orçamentárias genéricas não autorizam o ente estatal a suspender direitos individuais de seus servidores regularmente instituídos por lei. Ressalte-se que o Poder Judiciário, ao determinar a implementação de progressão funcional prevista em lei e indevidamente omitida pela Administração, não cria vantagem nova nem invade a esfera de discricionariedade administrativa, mas apenas assegura a observância da legalidade e a tutela de direito subjetivo do servidor. Por fim, não se sustenta o pleito subsidiário do impetrado tendente a expurgar os anos de 2020 e 2021 com lastro no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Com efeito, a vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 não impede a contagem dos anos de 2020 e 2021 para fins de progressão funcional quando se trata de mera implementação de direito previsto em legislação municipal anterior à calamidade pública, e não de criação de nova vantagem remuneratória, amoldando-se perfeitamente à ressalva contida no art. 8º, inciso I, do aludido diploma nacional. Nesse exato sentido, a jurisprudência consolidada orienta que a exclusão dos anos de 2020 e 2021 não se aplica à progressão funcional fundada na Lei Municipal nº 7.507/1991, por se tratar de direito funcional preexistente e de concretização de situação jurídica já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Segue jurisprudência do E. TJPA acerca da matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991. PARCELAS RETROATIVAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DA LC Nº 173/2020 PARA AFASTAR DIREITO FUNCIONAL PREEXISTENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas reciprocamente pelo Município de Belém e por Creuza Maria Tavares Fernandes contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas, ajuizada por servidora pública municipal com pedido de implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a concessão da progressão com reflexos remuneratórios e pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal, mas excluiu os anos de 2020 e 2021 do cômputo da progressão com fundamento na LC nº 173/2020. O Município apelou sustentando prescrição do fundo de direito, limitação temporal da condenação, inconstitucionalidade da progressão automática, violação ao art. 37, XIV, da CF, à separação dos poderes, ao art. 169, § 1º, da CF e às normas de responsabilidade fiscal. A autora, em apelação parcial, insurgiu-se contra a exclusão dos anos de 2020 e 2021 da contagem para progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade, com pagamento das diferenças retroativas, afastadas as teses de prescrição do fundo de direito, inconstitucionalidade da vantagem e ausência de previsão orçamentária suscitadas pelo Município; e (ii) estabelecer se os anos de 2020 e 2021 podem ser computados para fins da progressão funcional reconhecida, notwithstanding a vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não impugna ato único de enquadramento, mas omissão continuada da Administração em implementar vantagem funcional de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. As Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991 asseguram a progressão funcional horizontal por antiguidade a cada interstício de cinco anos, com elevação automática à referência superior e acréscimo remuneratório, configurando norma de eficácia plena, cuja implementação não depende de ato discricionário da Administração. A progressão funcional horizontal por antiguidade não se confunde com o adicional por tempo de serviço, pois aquela constitui mecanismo de evolução na carreira com repercussão no vencimento-base, enquanto este possui natureza de vantagem autônoma, de modo que não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário, ao determinar a implementação de progressão funcional prevista em lei e indevidamente omitida pela Administração, não cria vantagem nova nem invade a esfera de discricionariedade administrativa, mas apenas assegura a observância da legalidade e a tutela de direito subjetivo da servidora. A alegação de ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes não afasta o cumprimento de obrigação legal preexistente. A vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 não impede a contagem dos anos de 2020 e 2021 para fins de progressão funcional quando se trata de mera implementação de direito previsto em legislação municipal anterior à calamidade pública, e não de criação de nova vantagem remuneratória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, citada no voto, orienta que a exclusão dos anos de 2020 e 2021 não se aplica à progressão funcional fundada na Lei Municipal nº 7.507/1991, por se tratar de direito funcional preexistente e de concretização de situação jurídica já incorporada ao regime da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido. (TJPA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Nº 0865109-91.2024.8.14.0301 - Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-04-06) Dessa forma, tendo o impetrante comprovado de plano a titularidade do cargo efetivo desde 01/01/1992 e o implemento contínuo dos interstícios quinquenais sem a correspondente alteração de sua referência salarial, impõe-se a concessão da segurança, com a determinação de reposicionamento na carreira e pagamento das diferenças que se venceram desde a impetração do writ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, para: DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade em favor do impetrante LUIZ ANTONIO MIRANDA DE SOUZA, reposicionando-o na referência funcional correspondente ao cômputo dos interstícios quinquenais de efetivo exercício no cargo de Agente de Portaria, a contar de sua admissão no cargo em 01/01/1992, com o consequente reflexo no vencimento-base e nas vantagens que sobre ele incidam, observada a variação de 5% (cinco por cento) por referência prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991; CONDENAR o Município de Belém ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão funcional que se venceram no curso da lide, a partir da data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2026) até a efetiva implementação em folha, com atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Sem custas remanescentes em face da isenção legal conferida ao ente público, bem como da concessão da gratuidade de justiça ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, I, do CPC). Não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém