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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0863765-35.2022.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EXECUTADO: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) EXECUTADO: JANE TORRES AMAZONAS ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALFREDO ALBRECHT NETO ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado no evento 101, DOC2. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos (art. 838, CPC). Firmado o Termo de Penhora, providencie o exequente a respectiva averbação junto ao Registro de Imóveis (arts. 799, IX, 844 e 845, § 1º, CPC), às suas expensas, devendo trazer a certidão atualizada comprobatória do registro da penhora no RI, no prazo de 30 dias após o recebimento da Certidão. Intime-se a parte executada na pessoa de seu patrono (art. 841, § 1º, CPC) para querendo, impugnar ou requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias (art. 847, caput, CPC). Promova a parte exequente as intimações de eventuais cônjuge (art. 842, CPC), credor hipotecário, anticrético ou fiduciário, usufrutuário, promitente comprador, promitente vendedor, superficiário, enfiteuta, concessionário e titular de direito real de moradia (art. 799, I a VI, do CPC), se houver.
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