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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863764-94.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROCHA DE PINHO, RENARA LEITE RODRIGUES, MARIA DE LOURDES LEITE RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, GUILHERME ALMEIDA LEITE - MA26977 REU: FEDERAL TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) REU: FLAVIO OLIMPIO NEVES SILVA - MA9623, FLAVIO VINICIUS HESKETH OLIVEIRA SILVA - MA28185, MAILSON NEVES SILVA - MA9437-A, MARCIA HADAD TRINTA - MA18248-A DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes no ID 183591434 em face da sentença de ID 181658481, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra FEDERAL TURISMO LTDA – ME. Na sentença embargada, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu-se pela inexistência de falha na prestação do serviço imputável à requerida, ao fundamento de que esta atuou como intermediadora no procedimento de obtenção de visto internacional, sem ingerência sobre a decisão da autoridade consular, e que a frustração da viagem decorreu de fatores externos, dentre eles atraso postal e atos de terceiros, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições, erros materiais e erros de fato. Alegam que a sentença não teria enfrentado adequadamente a cronologia dos acontecimentos, especialmente o fato de que, embora o visto da menor tenha sido aprovado em 22/05/2025, a tentativa de entrega do passaporte somente teria ocorrido em 23/05/2025, às 14h44, depois do horário previsto para o voo, às 11h10. Sustentam, ainda, que a requerida teria descumprido o dever de informação, omitido problemas no envio da documentação e assegurado que haveria tempo hábil para a obtenção do visto, circunstâncias que, no entender dos embargantes, configurariam falha na prestação do serviço. Alegam também que as providências adotadas posteriormente pela representante da requerida demonstrariam a existência de falha anterior e que o cancelamento da viagem teria sido consequência direta da conduta da empresa, e não simples decisão unilateral dos autores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja modificada e os pedidos indenizatórios sejam julgados procedentes. A requerida apresentou contrarrazões no ID 185141971, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso concreto, os embargantes não demonstram a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia submetida a julgamento, examinando a natureza da relação jurídica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a necessidade de demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, bem como os elementos probatórios produzidos no processo. A tese central dos embargantes consiste em sustentar que a requerida teria falhado na prestação do serviço porque o visto, embora aprovado em 22/05/2025, somente teria sido materialmente disponibilizado após o horário do voo previsto para o dia 23/05/2025. Essa alegação, contudo, não revela omissão do julgado. A sentença não concluiu pela improcedência exclusivamente em razão da data formal de aprovação do visto. Ao contrário, o decisum assentou, como fundamentos autônomos, que a requerida atuava apenas como intermediadora do procedimento, que a emissão do visto dependia de ato soberano de autoridade estrangeira, que houve interferência de fatores externos alheios à esfera de controle da empresa e que não ficou comprovada a assunção de obrigação de resultado consistente na obtenção e entrega do visto em prazo certo. Assim, ainda que os embargantes discordem da valoração atribuída à sequência dos fatos, essa discordância não configura omissão, contradição ou erro material. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão, verificada quando a fundamentação contém proposições inconciliáveis entre si ou quando o dispositivo é incompatível com as razões de decidir. Não é o que se verifica. A sentença apresenta encadeamento lógico entre seus fundamentos e sua conclusão. Reconheceu a existência de relação de consumo, mas concluiu que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a demonstração de defeito imputável à requerida e o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. O fato de a parte embargante sustentar interpretação diversa da prova não transforma a conclusão judicial em contraditória. Do mesmo modo, não há erro material. Erro material é equívoco objetivo, perceptível de plano, como inexatidão gráfica, numérica, nominal ou de transcrição. Os embargantes, entretanto, pretendem que seja revista a interpretação dos fatos e das provas, especialmente quanto ao momento de disponibilização do passaporte, ao conteúdo das informações prestadas pela requerida e à extensão da obrigação contratada. Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito do julgamento, e não de erro material. Também não se caracteriza erro de fato nos moldes invocados pelos embargantes. A sentença examinou a prestação do serviço de forma global e concluiu que não houve demonstração suficiente de falha imputável à requerida. A circunstância de os embargantes entenderem que determinados elementos probatórios deveriam ter recebido maior peso não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. No que diz respeito ao alegado descumprimento do dever de informação, a sentença igualmente não padece de omissão. O decisum apreciou a atuação da requerida e concluiu, a partir do conjunto probatório, que a empresa adotou providências para viabilizar a obtenção do visto e que os fatores determinantes para a frustração da viagem não se encontravam integralmente sob sua esfera de controle. A alegação de que a representante da empresa teria informado previamente que já não havia garantia de êxito, bem como a tese de que a documentação teria sido extraviada ou encaminhada tardiamente, foram utilizadas pelos embargantes para defender conclusão diversa sobre a responsabilidade civil. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, cada documento ou cada trecho de depoimento, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No presente caso, a sentença expôs de maneira clara as razões pelas quais afastou a responsabilidade da requerida. A pretensão veiculada nos embargos busca, em realidade, uma nova apreciação do conjunto probatório, com a substituição da conclusão de improcedência por uma conclusão de procedência. Tal providência é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. A propósito, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível excepcionalmente, quando a correção de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Não sendo identificado qualquer desses vícios, inexiste fundamento para modificação da sentença. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Negritos do julgador Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026