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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863726-19.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA FUMI NISHIWAKI BORBA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 EXECUTADO: SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio da petição de ID 188825218, para expedição de alvará judicial e transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos para conta bancária de titularidade de seu advogado. Verifica-se que a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 364,42, conforme documentação juntada no ID 186385892. O comprovante demonstra o pagamento e a vinculação do numerário a estes autos. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ID 188825218 e AUTORIZO a transferência do valor de R$ 364,42 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver, para a conta bancária indicada na petição, de titularidade de Bruno Haarlen Cruz Garcês, CPF nº 005.421.793-85, Banco do Brasil, agência 1611-X, conta corrente 106939-X, chave PIX 00542179385. Cumprida a transferência e certificado o seu efetivo processamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Após a extinção, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)