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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0863721-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KLEBER TRAJANO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO - PB29567, ROSSANA CAVALCANTE FREIRE VENTURA - PB30349 REU: ELTON CABRAL LIMA, CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES Advogado do(a) REU: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBER TRAJANO DA COSTA, em face da sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da contumácia da parte autora, condenando-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I e § 2º da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e equívoco material, alegando que a ausência à audiência designada para o dia 25/05/2026 decorreu de motivo de força maior, consubstanciado em grave crise de hiperglicemia de seu patrono. Argumenta que o documento médico anteriormente juntado no ID 160764985, embora datado de 29/05/2026, referia-se ao desdobramento clínico do quadro iniciado na data do ato processual. Para corroborar suas alegações, colacionou novo atestado médico, este sim datado de 25/05/2026, pugnando pela anulação da sentença de extinção ou, subsidiariamente, para ser dispensado do pagamento das custas processuais. É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os aclaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da decisão terminativa para fins de prosseguimento do feito não merece prosperar, carecendo o decisum de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado quanto à extinção do processo. A extinção por contumácia, prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, opera-se de forma objetiva pelo simples não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo. No caso em tela, é incontroverso que a parte autora não se fez presente à audiência UNA realizada em 25/05/2026 (ID 160148849). Naquele momento, não havia nos autos qualquer prova idônea capaz de justificar a ausência. O documento posteriormente apresentado (ID 160764985) indicava atendimento médico realizado quatro dias após o ato, o que levou o juízo a, acertadamente, considerá-lo inservível para afastar a contumácia, uma vez que a justificativa deve ser contemporânea ao ato processual. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à juntada de prova nova que a parte detinha ou deveria deter ao tempo da prolação da sentença. A apresentação do atestado médico (ID 164735993) somente em sede de embargos configura nítida tentativa de suprir preclusão temporal e deficiência probatória anterior. Não há omissão quando o magistrado julga com base no acervo documental disponível no momento da decisão. Portanto, a manutenção da extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de vício intrínseco ao julgado. Entretanto, no que tange à condenação em custas processuais, a análise assume contornos diversos. O § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a dispensa do pagamento das custas decorrentes da contumácia é possível desde que a parte comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior. Neste ponto, exercendo um juízo de integração do julgado e atento aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, entendo que os argumentos vertidos na petição de ID 160158647, somados à prova documental agora trazida (ID 164735993), são suficientes para caracterizar a força maior, exclusivamente para o fim de isentar o autor do ônus pecuniário. O atestado médico de ID 164735993 aponta que o patrono da parte autora, portador de Diabetes Mellitus (CID 10: E10.9), sofreu descompensação glicêmica aguda no dia 25/05/2026, com necessidade de afastamento de suas atividades. O monitoramento glicêmico anexado (ID 160160055) demonstra índices alarmantes ("HI"), confirmando a gravidade clínica relatada. Tais circunstâncias configuram impedimento imprevisível e involuntário que, embora não anule a validade do ato de extinção (pela preclusão e intempestividade da prova para fins de mérito), justificam a aplicação da exceção prevista no art. 51, § 2.º, in fine, da Lei de Regência dos Juizados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para DISPENSAR a parte autora do pagamento das custas processuais fixadas em razão da contumácia, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos. Considerando que a extinção não faz coisa julgada material, fica a parte autora livre para intentar nova demanda, observados os pressupostos processuais e a dispensa de comprovação de pagamento de custas ora reconhecida. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito.
TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0863721-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KLEBER TRAJANO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO - PB29567, ROSSANA CAVALCANTE FREIRE VENTURA - PB30349 REU: ELTON CABRAL LIMA, CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES Advogado do(a) REU: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBER TRAJANO DA COSTA, em face da sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da contumácia da parte autora, condenando-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I e § 2º da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e equívoco material, alegando que a ausência à audiência designada para o dia 25/05/2026 decorreu de motivo de força maior, consubstanciado em grave crise de hiperglicemia de seu patrono. Argumenta que o documento médico anteriormente juntado no ID 160764985, embora datado de 29/05/2026, referia-se ao desdobramento clínico do quadro iniciado na data do ato processual. Para corroborar suas alegações, colacionou novo atestado médico, este sim datado de 25/05/2026, pugnando pela anulação da sentença de extinção ou, subsidiariamente, para ser dispensado do pagamento das custas processuais. É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os aclaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a pretensão de reforma da decisão terminativa para fins de prosseguimento do feito não merece prosperar, carecendo o decisum de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a modificação do julgado quanto à extinção do processo. A extinção por contumácia, prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, opera-se de forma objetiva pelo simples não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo. No caso em tela, é incontroverso que a parte autora não se fez presente à audiência UNA realizada em 25/05/2026 (ID 160148849). Naquele momento, não havia nos autos qualquer prova idônea capaz de justificar a ausência. O documento posteriormente apresentado (ID 160764985) indicava atendimento médico realizado quatro dias após o ato, o que levou o juízo a, acertadamente, considerá-lo inservível para afastar a contumácia, uma vez que a justificativa deve ser contemporânea ao ato processual. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à juntada de prova nova que a parte detinha ou deveria deter ao tempo da prolação da sentença. A apresentação do atestado médico (ID 164735993) somente em sede de embargos configura nítida tentativa de suprir preclusão temporal e deficiência probatória anterior. Não há omissão quando o magistrado julga com base no acervo documental disponível no momento da decisão. Portanto, a manutenção da extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de vício intrínseco ao julgado. Entretanto, no que tange à condenação em custas processuais, a análise assume contornos diversos. O § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a dispensa do pagamento das custas decorrentes da contumácia é possível desde que a parte comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior. Neste ponto, exercendo um juízo de integração do julgado e atento aos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça, entendo que os argumentos vertidos na petição de ID 160158647, somados à prova documental agora trazida (ID 164735993), são suficientes para caracterizar a força maior, exclusivamente para o fim de isentar o autor do ônus pecuniário. O atestado médico de ID 164735993 aponta que o patrono da parte autora, portador de Diabetes Mellitus (CID 10: E10.9), sofreu descompensação glicêmica aguda no dia 25/05/2026, com necessidade de afastamento de suas atividades. O monitoramento glicêmico anexado (ID 160160055) demonstra índices alarmantes ("HI"), confirmando a gravidade clínica relatada. Tais circunstâncias configuram impedimento imprevisível e involuntário que, embora não anule a validade do ato de extinção (pela preclusão e intempestividade da prova para fins de mérito), justificam a aplicação da exceção prevista no art. 51, § 2.º, in fine, da Lei de Regência dos Juizados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para DISPENSAR a parte autora do pagamento das custas processuais fixadas em razão da contumácia, mantendo-se íntegra a sentença nos demais termos. Considerando que a extinção não faz coisa julgada material, fica a parte autora livre para intentar nova demanda, observados os pressupostos processuais e a dispensa de comprovação de pagamento de custas ora reconhecida. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito.