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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863713-08.2026.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CATNAT ORGANIZACAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA REU: SISTEMA DE SAUDE FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo no curso da qual foi deferida liminar (ID. 192989726), cuja eficácia foi suspensa por acordo firmado entre as partes, homologado pela decisão de ID.195695424. O locador noticia descumprimento do ajuste (ID. 196661625), alegação rechaçada pelo locatário, que junta aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (ID. 197989185), em relação às quais o demandante destaca encontrar-se em aberto o pagamento do aluguel regular do mês de agosto, no valor de R$ 8.000,00. O locatário alega que o acordo limita-se às verbas em aberto, não alcançando o aluguel mensal (ID. 198454001), cujo inadimplemento confessa (ID. 198454001). É o breve relatório. O acordo firmado entre as partes (ID. 195673882) é expresso em prever que: 3.1. Em virtude do presente acordo, que não enseja novação, os DEVEDORES pagarão os valores descritos da seguinte forma, sem prejuízo do pagamento da locação mensal e demais encargos contratuais: A literalidade de referida cláusula não comporta a interpretação que lhe pretende conferir o locatário, segundo a qual: Se a parte autora entende existir dívida relativa ao aluguel de agosto, deverá formular sua pretensão pelas vias processuais adequadas e observando os limites objetivos da demanda e do acordo celebrado, não podendo simplesmente qualificá-la como descumprimento de obrigação que não integra a composição. Referida interpretação, além de se apresentar ilógica, é contra texto expresso de lei, já que a Lei nº 8.245/91 inclui dentre os encargos devidos pelo locatário no art. 62, II, "a", "os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação". No mesmo sentido dispõe o art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por fim, convém destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona, em linha com a legislação referenciada, no sentido de que uma vez distribuída a ação de despejo, incluem-se na condenação "todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel": RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Sendo assim, um acordo de parcelamento de débito locatício, ainda que não contenha cláusula expressa nesse sentido (o que não é a hipótese dos autos), necessariamente pressupõe que o pagamento do débito em aberto dar-se-á concomitantemente à manutenção da regularidade dos encargos locatícios ordinários, sob pena de se operar mera substituição formal de uma dívida por outra. Isto posto, rejeito as justificativas apresentadas pelo locatário nas manifestações de ID. 197989185 e ID. 198454001, para considerar descumprido o acordo de ID. 195673882, homologado pela decisão de ID. 195695424. Na forma da cláusula 4.4 do acordo, renove-se imediatamente a expedição de MANDADO DE DESPEJO, para o fim de determinar que SISTEMA DE SAUDE FAMILIAR LTDA desocupe voluntariamente as Lojas nº 01,02,03,04, sobreloja e mezanino do Pompeia Mall, situado Av. Gov. Antônio de Melo e Souza, nº 1551, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.123-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO. Intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863713-08.2026.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CATNAT ORGANIZACAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA REU: SISTEMA DE SAUDE FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo no curso da qual foi deferida liminar (ID. 192989726), cuja eficácia foi suspensa por acordo firmado entre as partes, homologado pela decisão de ID.195695424. O locador noticia descumprimento do ajuste (ID. 196661625), alegação rechaçada pelo locatário, que junta aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (ID. 197989185), em relação às quais o demandante destaca encontrar-se em aberto o pagamento do aluguel regular do mês de agosto, no valor de R$ 8.000,00. O locatário alega que o acordo limita-se às verbas em aberto, não alcançando o aluguel mensal (ID. 198454001), cujo inadimplemento confessa (ID. 198454001). É o breve relatório. O acordo firmado entre as partes (ID. 195673882) é expresso em prever que: 3.1. Em virtude do presente acordo, que não enseja novação, os DEVEDORES pagarão os valores descritos da seguinte forma, sem prejuízo do pagamento da locação mensal e demais encargos contratuais: A literalidade de referida cláusula não comporta a interpretação que lhe pretende conferir o locatário, segundo a qual: Se a parte autora entende existir dívida relativa ao aluguel de agosto, deverá formular sua pretensão pelas vias processuais adequadas e observando os limites objetivos da demanda e do acordo celebrado, não podendo simplesmente qualificá-la como descumprimento de obrigação que não integra a composição. Referida interpretação, além de se apresentar ilógica, é contra texto expresso de lei, já que a Lei nº 8.245/91 inclui dentre os encargos devidos pelo locatário no art. 62, II, "a", "os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação". No mesmo sentido dispõe o art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por fim, convém destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona, em linha com a legislação referenciada, no sentido de que uma vez distribuída a ação de despejo, incluem-se na condenação "todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel": RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Sendo assim, um acordo de parcelamento de débito locatício, ainda que não contenha cláusula expressa nesse sentido (o que não é a hipótese dos autos), necessariamente pressupõe que o pagamento do débito em aberto dar-se-á concomitantemente à manutenção da regularidade dos encargos locatícios ordinários, sob pena de se operar mera substituição formal de uma dívida por outra. Isto posto, rejeito as justificativas apresentadas pelo locatário nas manifestações de ID. 197989185 e ID. 198454001, para considerar descumprido o acordo de ID. 195673882, homologado pela decisão de ID. 195695424. Na forma da cláusula 4.4 do acordo, renove-se imediatamente a expedição de MANDADO DE DESPEJO, para o fim de determinar que SISTEMA DE SAUDE FAMILIAR LTDA desocupe voluntariamente as Lojas nº 01,02,03,04, sobreloja e mezanino do Pompeia Mall, situado Av. Gov. Antônio de Melo e Souza, nº 1551, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59.123-030, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO. Intimem-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)