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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0863681-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Ângelo Rodrigues de Moraes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Claudinei Vitor Gomes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Jefferson Lima Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Reqte: Naiara Aparecida Lopes Almeida Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Simone Ribeiro de Vasconcellos Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Interessado: Sindicato dos Agentes Patrimonial Público de Mato Grosso do Sul Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Ante o exposto, em relação ao exequente Ângelo Rodrigues de Moraes, acolho a impugnação do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de reconhecer a impossibilidade de execução do título executivo coletivo e, por consequência, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 535, inciso III, ambos do CPC. Pela sucumbência total, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor por ele cobrado. Em relação aos demais exequentes, acolho parcialmente a impugnação estatal, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução tão somente no que tange aos valores anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 1403900-64.2021.8.12.0000 (30/03/2021), determinando que a parte exequente refaça seus cálculos a esse respeito. O novo cálculo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias e, na sequência, deverá o ente executado ser intimado para manifestação. Nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada em 10% do valor do excesso de execução (a ser apurado), bem como condeno o ente executado ao pagamento de 10% do valor do débito exequendo (a ser apurado). Fica autorizada a requisição dos honorários fixados em favor da parte exequente nesta oportunidade, no mesmo precatório a ser expedido. I.C.
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