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0863642-53.2019.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863642-53.2019.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO, HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA, JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS, HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA, ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA NÃO APRECIADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO COM IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e por associação em face de sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra particulares e pessoa jurídica hospitalar, que julgou improcedentes os pedidos voltados à abstenção de atos supostamente privativos de médicos oftalmologistas, realização de eventos em locais inadequados, exames e consultas por profissionais não médicos, prescrição de lentes corretivas sem receita médica e práticas comerciais vinculadas à venda de produtos óticos, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. O Ministério Público sustentou nulidade da sentença por julgamento antecipado seguido de improcedência por insuficiência probatória e omissão quanto à legitimidade ativa da associação. A associação apelante sustentou sua legitimidade ativa, reiterou a intempestividade da contestação e os efeitos da revelia, bem como pediu a reforma da sentença para procedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Ministério Público possui legitimidade recursal, na condição de fiscal da ordem jurídica, em ação civil pública que envolve alegada lesão a interesses coletivos relacionados à saúde e à proteção dos consumidores; (ii) definir se a associação autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública sem autorização individual ou assemblear dos associados; (iii) verificar se a ausência de apreciação expressa da alegação de intempestividade da contestação e de configuração da revelia comprometeu a validade da sentença; e (iv) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito com improcedência fundada na insuficiência das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal do Ministério Público decorre de sua atuação, na ação civil pública, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 178 e 179, II, do CPC, que autorizam a intervenção ministerial em hipóteses legais e em processos que envolvam interesse público ou social, bem como a produção de provas, o requerimento de medidas processuais pertinentes e a interposição de recurso. No caso, a demanda envolve alegada lesão a interesses coletivos relacionados à saúde e à proteção dos consumidores, razão pela qual o recurso ministerial deve ser conhecido. 4. A atuação de associação em ação civil pública, quando autorizada pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorre em regime de legitimação extraordinária e substituição processual, e não de representação processual ordinária de associados determinados. Por isso, a autorização individual ou assemblear não é exigida nessa hipótese. No caso, a ação civil pública foi ajuizada por associação voltada à área oftalmológica e tem por objeto práticas relacionadas à prestação de serviços de saúde visual, à atuação de optometristas, à prescrição e comercialização de lentes corretivas e à possível proteção de consumidores contra práticas consideradas lesivas, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de o Juízo de origem examinar, na nova apreciação da causa, a íntegra do estatuto social e os limites objetivos dos pedidos formulados. 5. A sentença não apreciou expressamente a preliminar de intempestividade da contestação nem decidiu se estavam presentes os efeitos da revelia, embora a questão pudesse interferir na definição dos fatos controvertidos, no ônus da prova e na necessidade de instrução. Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, impondo-se que a questão seja examinada expressamente pelo Juízo de origem após a cassação da sentença. 6. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando estiverem preenchidos os requisitos específicos da revelia, nos termos do art. 355 do CPC. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a sentença reputou o feito maduro para julgamento antecipado, mas concluiu pela improcedência dos pedidos em razão da insuficiência das provas produzidas, o que é incompatível com a afirmação simultânea de desnecessidade de instrução, especialmente diante de controvérsias fáticas relevantes sobre a atuação de optometristas, a natureza dos exames e consultas, a prescrição de lentes por profissionais não médicos, as condições sanitárias dos locais dos eventos, a vinculação entre atendimento, exame e venda de produtos óticos e a eventual venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e providos para anular a sentença recorrida, por erro in procedendo, em razão da omissão quanto à questão prejudicial da intempestividade da contestação e da configuração da revelia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em primeiro lugar, decida expressamente essa questão e, na sequência, promova a instrução processual que se fizer necessária, prolatando nova sentença. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade recursal, na condição de fiscal da ordem jurídica, em ação civil pública que envolva alegada lesão a interesses coletivos relacionados à saúde e à proteção dos consumidores. 2. A associação legitimada à propositura de ação civil pública atua em regime de legitimação extraordinária e substituição processual, sendo desnecessária autorização individual ou assemblear dos associados para a defesa de interesses transindividuais. 3. A ausência de apreciação expressa de alegação de intempestividade da contestação e de configuração da revelia constitui omissão relevante quando a questão puder interferir na definição dos fatos controvertidos, no ônus da prova e na necessidade de instrução. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a improcedência dos pedidos é fundada na insuficiência das provas produzidas e subsistem controvérsias fáticas relevantes que reclamam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 178, 179, II, 344, 349, 355, I e II, 370, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º; CDC, arts. 81, parágrafo único, 82, IV, e 82, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I, V, “a” e “b”, §§ 1º e 3º; Decreto nº 20.931/1932, art. 38; Decreto nº 24.492/1934, arts. 13 e 14; Código Penal, art. 282; Lei nº 12.842/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Tema 82 da repercussão geral; STJ, REsp 1.884.860/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, REsp 1.325.857/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 01/02/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0804528-26.2020.8.14.0051, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24/03/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.14.0136, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 12/08/2024; Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863642-53.2019.8.14.0301 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO APELADOS: JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS E HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Associação Paraense de Oftalmologia – APO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela referida Associação em desfavor de Janderson Pereira Landim, Katia Rodrigues dos Santos e Hospital de Referência em Oftalmologia Rodrigues Landim Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL DO 1º GRAU Na petição inicial (ID nº 14243490), a ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO narrou que os réus, por meio do Hospital de Referência em Oftalmologia Rodrigues Landim Ltda., realizariam, sem habilitação legal e em locais desprovidos de condições sanitárias adequadas, eventos itinerantes denominados “Semana da Saúde Visual” e “Laboratório Social”, nos quais consultas e exames oftalmológicos seriam praticados por profissionais optometristas, e não por médicos, com posterior prescrição e comercialização de lentes corretivas — conduta que qualificou como exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e como venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em tutela de urgência, que os réus se abstivessem de: (i) realizar atos privativos de médicos oftalmologistas; (ii) realizar eventos em locais inadequados; (iii) realizar exames e consultas por profissionais não médicos; (iv) prescrever lentes corretivas e óculos de grau sem receita médica; (v) realizar eventos atrelados a óticas ou empresas de comercialização de produtos óticos, em todo o Estado do Pará, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida inaudita altera parte (ID nº 16655572), sob o fundamento de que a documentação então juntada conferia plausibilidade às alegações da autora, à luz dos arts. 38 do Decreto nº 20.931/32 e 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34. Os réus noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão (ID nº 17814757). Em parecer (ID nº 18086852), o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa da Associação, ao fundamento de que o estatuto social da entidade (art. 2º, incisos I e IV) revelaria finalidade de mera representação classista de seus associados, e não de substituição processual em defesa de interesses difusos de consumidores, hipótese em que se exigiria autorização individual ou assemblear expressa, à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal (RE 573.232 — Tema 82 da repercussão geral do STF). Os réus JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS E HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA apresentaram CONTESTAÇÃO (ID Nº 18126331), protocolada em 03/07/2020, arguindo, em preliminar, a inepçia da petição inicial (art. 330, I, §1º, I e III, do CPC), a ilegitimidade ativa da APO, a carência de ação por ausência de identificação de consumidor lesado e o exercício irregular da advocacia pelos procuradores da autora. No mérito, sustentaram jamais terem contratado optometristas, juntando receitas médicas assinadas por médicos oftalmologistas (ID nº 18126700 e seguintes) e documentos de regularidade sanitária do estabelecimento, negando, ainda, a ocorrência de venda casada. Em impugnação à contestação (ID nº 27828952), protocolada em 07/06/2021, a APO arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação, sustentando que, citados os réus em 24/04/2020 (ID nº 16883650), o prazo de defesa teria se esgotado em 18/05/2020, de modo que o oferecimento da peça defensiva apenas em 03/07/2020 configuraria revelia (art. 344 do CPC). Rebateu, no mérito, as demais teses defensivas e requereu, expressamente: (i) a decretação da revelia dos réus; (ii) o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, II, do CPC, em razão da revelia; e (iii) a procedência integral dos pedidos. Sobreveio SENTENÇA (ID Nº 20343107), prolatada em 09/04/2024, que, sem decidir expressamente a preliminar de intempestividade da contestação suscitada pela autora nem se pronunciar sobre a ocorrência de revelia, reputou o feito maduro para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que as garantias da ampla defesa e do contraditório teriam sido observadas. Transcrevo o dispositivo da sentença: Forte nas razões assinaladas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Como consectário, revogo a decisão liminar anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois não restou evidenciada e comprovada má-fé da autora. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 20343109), sustentando, em síntese, que a sentença padeceria de error in procedendo, por ter promovido julgamento antecipado da lide e, na mesma decisão, concluído pela insuficiência das provas produzidas, incompatibilidade que, à luz do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, configuraria cerceamento de defesa. Aduziu, ainda, que a sentença teria incorrido em omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO, para ajuizar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA suscitada em seu parecer perante o juiz de 1° grau. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova a regular instrução processual. A Associação Paraense de Oftalmologia – APO também interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 20343110), sustentando, preliminarmente, sua legitimidade ativa, ao argumento de que a legitimação extraordinária das associações para a propositura de ação civil pública (art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85) prescinde de autorização individual ou assemblear dos associados, distinguindo essa hipótese daquela decidida no Tema 82 do STF (RE 573.232), pertinente à execução de título judicial. Renovou a arguição de intempestividade da contestação, com os efeitos da revelia. No mérito, reiterou a tese de exercício ilegal da medicina pelos réus, à luz dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 e da Lei nº 12.842/2013, bem como a ocorrência de venda casada. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da revelia e de seus efeitos. Os réus JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS E HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA apresentaram contrarrazões (ID nº 20343116), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instrução adicional seria desnecessária diante da ausência de provas documentais aptas a demonstrar qualquer ilícito, e de que a Associação apelante careceria de legitimidade ativa e teria incorrido em mera repristinação dos argumentos da inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em manifestação nesta instância, a 15ª Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, para o fim de anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. É o relatório. VOTO VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço de ambos os recursos. De início, esclareço que a legitimidade recursal do Ministério Público decorre de sua atuação, na presente ação civil pública, como fiscal da ordem jurídica. A Lei da Ação Civil Pública estabelece: Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Também dispõe o Código de Processo Civil: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. E, quanto às atribuições do Ministério Público: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Assim, o Ministério Público poderia requerer a produção de provas, suscitar a nulidade do julgamento antecipado e interpor recurso contra a sentença, especialmente porque a demanda envolve alegada lesão a interesses coletivos relacionados à saúde e à proteção dos consumidores. A respeito da legitimidade recursal do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, consta do precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 23/4/2018. Recurso especial interposto em 14/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2020. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 4. O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de “requerer o que entender de direito”. 5. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/15 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta. 6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soergui-mento. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1884860 RJ 2020/0177163-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No caso concreto, portanto, o recurso ministerial deve ser conhecido. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA O Ministério alegou a ILEGITIMIDADE ativa da Associação Paraense de Oftalmologia, sob o argumento de que a entidade atuaria apenas na defesa de interesses corporativos de seus associados e não possuiria autorização individual ou assemblear para ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento, ao menos sob o fundamento de ausência de autorização dos associados. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. A atuação de associação em ação civil pública, quando autorizada pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorre em regime de legitimação extraordinária e substituição processual. Não se trata, portanto, da representação processual ordinária de associados determinados, hipótese em que se exige autorização específica. Na substituição processual, a entidade atua em nome próprio na defesa de interesses transindividuais do grupo ou da coletividade. A distinção entre representação processual e substituição processual foi expressamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No caso em julgamento, a ação civil pública foi ajuizada por associação voltada à área oftalmológica e tem por objeto a apuração de práticas relacionadas à prestação de serviços de saúde visual, à atuação de optometristas, à prescrição e comercialização de lentes corretivas e à possível proteção de consumidores contra práticas consideradas lesivas. Em casos semelhantes envolvendo a própria Associação Paraense de Oftalmologia, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a legitimidade ativa da entidade para ajuizar ação civil pública voltada à proteção da saúde pública e dos pacientes, afastando a exigência de litisconsórcio com o Conselho Regional de Medicina. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA POR OPTOMETRISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação civil pública auxiliada pela Associação Paraense de Oftalmologia – APO, confirmou tutela de urgência determinando que a requerida se abstivesse de realizar atos privativos de médicos oftalmologistas, como exames oftalmológicos e prescrição de lentes corretivas, sob pena de multa diária. 2. A ação foi proposta sob a alegação de que um apelante, na condição de optometrista, exerceria ilegalmente a profissão médica, expondo um risco à saúde visual da população. A sentença acolheu integralmente os pedidos do autor, vedando a prática dessas atividades e condenando a exigência ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se a Associação Paraense de Oftalmologia possui legitimidade ativa para ajuizar a ação; (ii) avaliar a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com o Conselho Regional de Medicina; (iv) apurar a regularidade das atividades dos réus e sua eventual configuração como exercício ilegal da medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Associação Paraense de Oftalmologia possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, conforme o art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, que permite às associações regularmente constituídas e com finalidades pertinentes à causa defenderem interesses coletivos, sendo o caso em tela relacionado à proteção da saúde pública. 5. A competência para a fiscalização administrativa do exercício da medicina pelos Conselhos Regionais não exclui a legitimidade de associações para pleitear judicialmente a tutela de interesses difusos ou coletivos relacionados à saúde pública. 6. Não há necessidade de litisconsórcio ativo necessário com o Conselho Regional de Medicina, pois o litisconsórcio ativo obrigatório apenas ocorre quando expressamente previsto em lei ou em razão da natureza jurídica da relação, hipóteses inexistentes no caso concreto. 7. A legislação vigente, especialmente o art. 38 do Decreto-Lei nº 20.931/1932, estabelece que a realização de exames oftalmológicos e a prescrição de lentes corretivas são atos privativos de médicos oftalmologistas, sendo vedada sua execução por optometristas sem a devida supervisão médica. 8. A atuação da apelante na prescrição de lentes de grau e na realização de exames oftalmológicos configura o exercício ilegal da medicina, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que registra a plena vigência dos dispositivos legais que reservam essas atividades aos médicos oftalmológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Associações regularmente constituídas e com finalidades pertinentes têm legitimidade para propor ação civil pública visando à proteção de interesses coletivos relacionados à saúde pública. 2. O litisconsórcio ativo necessário não pode ser imposto sem previsão legal ou fundamento na natureza da relação jurídica. 3. Atividades privativas de médicos, como realização de exames oftalmológicos e prescrição de lentes de grau, quando realizadas por optometristas, configuram exercício ilegal da medicina, conforme o art. 38 do Decreto-Lei nº 20.931/1932. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045282620208140051 25904990, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/03/2025, 1ª Turma de Direito Público) Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação Paraense de Oftalmologia, sem prejuízo de que o Juízo de origem, na nova apreciação da causa, examine a íntegra do estatuto social e os limites objetivos dos pedidos formulados. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO E DOS EFEITOS DA REVELIA A Associação APELANTE alegou que os réus foram citados em 24/04/2020, enquanto a contestação somente foi apresentada em 03/07/2020. A sentença, conforme relatado, NÃO apreciou expressamente a preliminar de intempestividade nem decidiu se estavam presentes os efeitos da revelia. Essa omissão é relevante, porque a questão poderia interferir na definição dos fatos controvertidos, no ônus da prova e na necessidade de instrução. O art. 489, § 1º, do CPC não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Assim, a questão deverá ser expressamente examinada pelo Juízo de origem após a cassação da sentença. 5. Do julgamento antecipado do mérito e do cerceamento de defesa O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando estiverem preenchidos os requisitos específicos da revelia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça mediante decisão fundamentada: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A possibilidade de julgamento antecipado, contudo, NÃO autoriza que o processo seja encerrado por insuficiência probatória quando a própria natureza dos fatos controvertidos reclama produção de provas. Conforme consta do relatório, a sentença reputou o feito maduro para julgamento antecipado, mas concluiu pela improcedência dos pedidos em razão da insuficiência das provas produzidas. Se a ausência de prova foi determinante para a improcedência, não era possível afirmar, simultaneamente, que a produção de outras provas era desnecessária, especialmente diante de controvérsias fáticas relevantes. No âmbito do próprio TJPA, já se reconheceu o cerceamento de defesa quando a sentença julgou antecipadamente a demanda por insuficiência de provas, embora houvesse necessidade de dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. À UNANIMIDADE. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença Por Cerceamento de Defesa. Caso em que, a despeito do pedido de produção probatória, o magistrado julgou de forma antecipada a lide, desfavoravelmente à parte, com fundamento em insuficiência de provas. 2. Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando há o julgamento antecipado da lide no sentido de improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 3. A parte autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar as suas alegações. Necessidade do deferimento pedido de perícia técnica. Reconhecido o cerceamento de defesa que enseja a nulidade da sentença. 4. PRELIMINAR ACOLHIDA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008503920208140136 21385522, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) Na hipótese dos autos, a controvérsia não é puramente de direito. Há discussão sobre fatos relevantes, entre os quais: a) a efetiva contratação ou atuação de optometristas pelos réus; b) a natureza dos exames e consultas realizados; c) a existência ou não de prescrição de lentes por profissionais não médicos; d) as condições sanitárias e estruturais dos locais dos eventos; e) a eventual vinculação entre atendimento, exame e venda de produtos óticos; f) a existência de prática comercial configuradora de venda casada. A documentação apresentada pelos réus, consistente em receitas assinadas por médicos oftalmologistas e documentos de regularidade sanitária, não elimina automaticamente a necessidade de apuração dos demais fatos alegados. Tais documentos podem ser relevantes para o julgamento, mas não necessariamente encerram a controvérsia sobre a realização dos eventos, a identidade dos profissionais envolvidos, o conteúdo dos atendimentos e a eventual comercialização vinculada de produtos. A própria extensão territorial do pedido, formulado para alcançar eventos realizados em todo o Estado do Pará, recomenda que o Juízo delimite adequadamente os fatos imputados e a prova necessária antes de proferir julgamento definitivo. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, por erro in procedendo, para que o Juízo a quo decida, em primeiro lugar, a questão da tempestividade da contestação e os eventuais efeitos da revelia e, a partir dessa definição, avalie a necessidade de instrução processual complementar antes de proferir nova sentença de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pela ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO, para ANULAR a sentença recorrida, por erro in procedendo, em razão da omissão quanto à questão prejudicial da intempestividade da contestação e da configuração da revelia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, em primeiro lugar, decida expressamente essa questão e, na sequência, promova a instrução processual que se fizer necessária, prolatando nova sentença. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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