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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863639-68.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 Promovido(a): REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO em face de BANCO PINE S.A. perante este 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora expressamente qualificou-se na petição inicial como residente e domiciliada no Município de Santa Rita/PB (Rua da Alegria, nº 54, Santa Rita/PB, CEP 58.300-000), tendo acostado comprovante de residência correspondente à referida comarca. A demandada, por sua vez, possui sede na cidade de São Paulo/SP. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é fixada pelos critérios estritos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do réu, do local onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor/local do fato nas ações de reparação de dano. Constatando-se que a parte promovente reside na Comarca de Santa Rita/PB e que a parte ré tem sede em outro Estado da Federação, inexiste qualquer ponto de conexão fática ou jurídica que justifique o ajuizamento da demanda perante a Comarca de João Pessoa e de Cabedelo/PB. No sistema dos Juizados Especiais, a fixação da competência territorial ostenta natureza de ordem pública para preservação do princípio do juiz natural e da adequada administração da justiça, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e o envio dos autos ao foro competente. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a imediata redistribuição e remessa dos autos ao Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Santa Rita e Bayeux/PB, com as cautelas de praxe e devidas baixas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO