Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0863628-39.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DECISÃO Visto. Trata-se de Embargos à Execução em que os embargantes pretendem a atribuição de efeito suspensivo. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Tal efeito pode ser atribuído, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente feito, os argumentos utilizados demandam dilação probatória, uma vez que o título executivo apresenta-se como líquido, certo e exigível. Além disso, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica neste caso. Por outro lado, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prosseguimento da execução, mesmo sem o efeito suspensivo, não tem o condão de promover o levantamento de valores pelo exequente sem a observância da ampla defesa e do contraditório. Por fim, a ausência de garantia do juízo impede o acolhimento do pedido. Para a concessão do direito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos legais, o que se demonstra deficitário no presente caso. Assim se posiciona o E. TJPB: “(...) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (...) A ausência de demonstração simultânea dos pressupostos da tutela provisória e da garantia da execução impede a suspensão dos atos executivos.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08274349720248150000, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível) Deste modo, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, data registrada eletronicamente no sistema. Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.