Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0863624-02.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Endereço: RUA DA ALEGRIA, 54, VARZEA NOVA, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido: REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 EXPEDIENTE ELETRONICO/CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 29/10/2026 Hora: 11:00 , através do link/QR CODE abaixo. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento, ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação. LINK DA AUDIÊNCIA: SALA 05 https://meet.google.com/qtc-ssan-vzc [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863624-02.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de multa diária. Documentos anexos à inicial. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar. Ainda que a tese seja de negativa de contratação dessa modalidade de empréstimo, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado. A suspensão de descontos em contracheque, por provimento antecipatório e sem ouvir a parte contrária, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido. Os documentos anexados à inicial não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora. Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes. Cite-se a demandada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito