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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0863571-04.2026.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: VELEYDA DE BRITO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc… Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória. Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 330 e 700, § 2º , estes específicos em relação à ação monitória, recebo a presente inicial. Nos termos do art. 701, caput, do CPC, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do CPC e se tratando da hipótese prevista no dispositivo acima mencionado, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º, do CPC. Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpostos embargos monitórios, intime-se a parte autora para para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para decisão. A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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