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Processo 0863553-88.2023.8.14.0301

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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863553-88.2023.8.14.0301 APELANTE: MANOEL ROMUALDO DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(A) APELANTE: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA (PA17483PA) APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CECE0030348A), GILVAN MELO SOUSA (CECE0016383A), WILSON SALES BELCHIOR (AC004215) DECISÃO Diante da apresentação do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento e formulem eventuais esclarecimentos que entenderem necessários, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento formulado pela Senhora Perita Judicial no documento acostado sob o ID 188125715, e considerando a comprovação do depósito judicial correspondente aos honorários periciais constante no ID 182847976, defiro a expedição de alvará judicial / transferência eletrônica em favor da perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero (CPF: 121.927.162-49), referente ao valor depositado, observando-se os dados bancários indicados na aludida petição (Banco Banpará, Agência 0260-0, Conta Corrente 207.513-0). Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 3 de setembro de 2026.

2026-09-04 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863553-88.2023.8.14.0301 APELANTE: MANOEL ROMUALDO DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(A) APELANTE: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA (PA17483PA) APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CECE0030348A), GILVAN MELO SOUSA (CECE0016383A), WILSON SALES BELCHIOR (AC004215) DECISÃO Diante da apresentação do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento e formulem eventuais esclarecimentos que entenderem necessários, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento formulado pela Senhora Perita Judicial no documento acostado sob o ID 188125715, e considerando a comprovação do depósito judicial correspondente aos honorários periciais constante no ID 182847976, defiro a expedição de alvará judicial / transferência eletrônica em favor da perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero (CPF: 121.927.162-49), referente ao valor depositado, observando-se os dados bancários indicados na aludida petição (Banco Banpará, Agência 0260-0, Conta Corrente 207.513-0). Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 3 de setembro de 2026.

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