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TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863548-02.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO MELONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636 REU: CSB COMERCIAL LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO MELONIO SILVA em face de CSB COMERCIAL LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a autora que, em setembro de 2025, adquiriu, por intermédio da plataforma eletrônica explorada pela segunda ré, aparelho de telefonia celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 14C, 256GB/8GB RAM, pelo preço de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), pago em 05 (cinco) parcelas no cartão de crédito. Aduz que, logo no início da utilização, o aparelho passou a apresentar defeitos, vício que reputa oculto, por não aparente ao tempo da aquisição. Sustenta haver procurado assistência técnica autorizada e mantido contatos com a vendedora e com o fabricante, sem obter solução, e afirma inexistir, no Estado do Maranhão, assistência técnica apta a examinar o produto. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da garantia do produto e a determinação para que as rés, dentro de suas respectivas responsabilidades, substituam o aparelho por outro novo ou restituam integralmente o valor pago, devidamente corrigido. No mérito, postula a condenação solidária das rés à substituição do produto ou à restituição da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, com o estorno das parcelas lançadas no cartão de crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais). Pela decisão de ID nº 187798774, foi a autora intimada a emendar a petição inicial. Em resposta ID nº 189831284, a autora colacionou os documentos dispostos no ID nº 187798774. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira, na dicção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, a alegação de insuficiência por ela deduzida. Na espécie, a autora não se limitou à declaração. O contracheque de ID nº 189843636 revela remuneração líquida mensal de R$ 1.499,43 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos); o contrato de locação de IDs nº 189843637 e 189843638 evidencia despesa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel, a que se somam os encargos de consumo documentados no ID nº 189843634; e a guia de arrecadação de ID nº 189843640 aponta custas processuais de R$ 1.727,42 (mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Não se exige, para a concessão do benefício, o estado de miserabilidade; basta a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, e é exatamente essa a situação que os autos retratam. Nada há, de outra parte, que infirme a presunção legal. DEFIRO, pois, à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso constatada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que a autorizam, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do mesmo diploma. II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aos quais se soma o pressuposto negativo do § 3º, que veda a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese vertente, nenhum dos requisitos positivos se faz presente, e o pressuposto negativo, este sim, comparece. Primeiro, quanto à probabilidade do direito. A pretensão deduzida assenta no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência não decorre do vício em si, mas do decurso do prazo de trinta dias sem que o fornecedor o tenha sanado. O direito potestativo de optar entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço nasce, portanto, de um antecedente que precisa estar demonstrado: a submissão do bem ao fornecedor, ou à assistência técnica por ele credenciada, e o transcurso in albis daquele prazo. E é precisamente esse antecedente que os autos não retratam. Com efeito, a instrução da exordial resume-se à nota fiscal do produto e ao protocolo de atendimento perante o PROCON. Não há laudo, ordem de serviço, protocolo de atendimento técnico, registro de contato com o fabricante, tampouco qualquer documento que ateste em que data o defeito se manifestou, em que consiste tecnicamente o vício e quando o aparelho foi entregue a quem de direito para reparo. Instada, pela decisão de ID nº 187798774, a suprir precisamente essa lacuna, a autora não o fez, remetendo a apuração à perícia judicial. Ora, quem defere tutela de urgência com base em prova que ainda será produzida antecipa não o direito provável, mas a expectativa de que ele venha a ser demonstrado. Acresça-se que a única manifestação de fornecedor constante dos autos milita, ao menos em cognição sumária, em sentido oposto ao da narrativa autoral: na resposta ofertada perante o PROCON (ID nº 187792150), a segunda ré consignou que a aquisição se deu em setembro de 2025 e que a reclamação somente lhe foi dirigida em 11 de fevereiro de 2026. O intervalo assim documentado projeta sobre a demanda questão relativa aos prazos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ao termo inicial da contagem na hipótese de vício oculto (§ 3º do mesmo dispositivo), matéria que, por sua natureza, reclama contraditório e não comporta solução em juízo perfunctório. Segundo, quanto ao perigo de dano. A aquisição data de 1º de setembro de 2025 e o vício, segundo a própria autora, manifestou-se logo no início do uso. A reclamação administrativa foi apresentada em fevereiro de 2026 e a presente ação somente foi distribuída em 5 de agosto de 2026. Não se ignora a frustração de quem adquire produto novo e dele não pode fruir; contudo, urgência é conceito temporal, e o que se tolerou por onze meses não se converte, pela só propositura da demanda, em risco que não admita o breve intervalo do contraditório. Terceiro, e de forma autônoma, a medida postulada esbarra no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A substituição do aparelho por outro novo, ou a restituição integral do preço, exaure, desde logo e por inteiro, o próprio objeto do pedido principal: deferida a liminar, nada restaria a ser decidido na sentença quanto a esse capítulo. Trata-se de tutela integralmente satisfativa, cujos efeitos, uma vez produzidos em face de fornecedores que sequer foram citados, dificilmente se reverteriam na hipótese de improcedência. Ausentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e presente o óbice da irreversibilidade, o requerimento não comporta acolhimento. III – DO VALOR DA CAUSA Compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil). Na espécie, o valor atribuído — R$32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais) — não guarda correspondência com os pedidos deduzidos, e a própria exordial o declara atribuído "para fins meramente fiscais". Somados os proveitos econômicos perseguidos, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, tem-se R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), a título de restituição da quantia paga, e R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, perfazendo R$ 9.515,00 (nove mil, quinhentos e quinze reais). CORRIJO, pois, de ofício, o valor da causa para R$9.515,00 (nove mil, quinhentos e quinze reais), devendo a Secretaria proceder à respectiva retificação no sistema, sem prejuízo do disposto no capítulo II desta decisão quanto às custas processuais. IV - DELIBERAÇÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e por incidência do óbice do § 3º do mesmo dispositivo. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao 1º CEJUSC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada e realizada audiência de conciliação entre as partes. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo conciliação, os réus deverão apresentar contestação, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Em caso de revelia, certifique-se, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu(sua) patrono(a), via DJEN, para conhecimento desta decisão. Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 2 de setembro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/10/2026 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo. Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALA LINK DE ACESSO 1ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 2ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 3ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 4ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo "usuário", insira seu nome. Senha: tjma1234 Acesse o link no horário designado para o início da audiência. Caso o acesso seja realizado antecipadamente e não seja possível ingressar na sala virtual, atualize o navegador e tente novamente no horário previsto. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou pelo WhatsApp Business (98) 2055-2726. São Luís/MA, 6 de setembro de 2026. MAURA DE JESUS SERRA REIS Matrícula:100081
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