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0863524-56.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863524-56.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0863524-56.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507216 APTE: CARLOS HENRIQUE MOREIRA MACEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LAYSSA BATISTA DA SILVA Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS DA REDE PÚBLICA. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DA EXECUÇÃO CONFIGURADO. TEORIA OBJETIVO-FORMAL TEMPERADA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, por tentar subtrair fios e cabos elétricos da rede pública, sustentando a atipicidade da conduta, a ocorrência de crime impossível e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante ultrapassou a fase dos atos preparatórios, caracterizando o início da execução do delito de furto; (ii) verificar a ocorrência de crime impossível em razão da alegada ineficácia absoluta do meio empregado; (iii) aferir a existência de prova suficiente da qualificadora do concurso de pessoas; e (iv) estabelecer as repercussões da eventual exclusão da qualificadora na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A prova oral produzida sob o contraditório demonstra que o apelante foi surpreendido no alto de um poste, em contato direto com a rede elétrica, em contexto de fiscalização voltada à repressão de furto de cabos, circunstâncias que, consideradas à luz da teoria objetivo-formal em sua vertente temperada, evidenciam o ingresso na fase executória do delito.4. A ausência de instrumento cortante ou de fios já destacados da rede não impede o reconhecimento da tentativa, porquanto tais circunstâncias não descaracterizam o risco concreto e imediato de lesão ao patrimônio, revelando, quando muito, inidoneidade relativa do meio, insuficiente para caracterizar o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal.5. A qualificadora do concurso de pessoas exige demonstração segura da atuação conjunta e do liame subjetivo entre os agentes. Ausente prova idônea de cooperação efetiva da corré, impõe-se sua exclusão, com a desclassificação da conduta para o delito de furto simples tentado.6. Excluída a qualificadora, impõe-se o redimensionamento da pena, preservados os demais critérios da dosimetria, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com adequação ao disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do concurso de pessoas, desclassificar a conduta para o delito de furto simples tentado e redimensionar a pena, mantidos os demais termos da s Conclusões: por unaimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do concurso de pessoas prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, desclassificar a conduta para o delito de furto simples tentado (artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), redimensionar a pena para 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Determino que o Juízo da Execução observe, oportunamente, o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de detração penal. Reconhecida a natureza objetiva do fundamento que ensejou a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, remetam-se cópias ao Juízo de origem para que examine, se for o caso, a incidência do efeito extensivo previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal em relação à corré, observada a respectiva situação processual.

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